TJPI - 0801989-23.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:06
Baixa Definitiva
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13/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:40
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:18
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801989-23.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA REU: PARANA BANCO S/A Nome: MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA Endereço: Rua Ana Francisca Leite, 55, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Alameda Dom Pedro II, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-060 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA em face do PARANA BANCO, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição retro, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação) da lide das 43 (quarenta e três) ações das partes acima citadas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente determino o cancelamento da audiência designada para 25/04/2025 às 09h45min, devendo ser cancelada em todos os processos que envolvem as partes qualificadas na inicial.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Saliento ainda que o acordo apresentado pelas partes faz menção à solução de todas as 43 (quarenta e três) ações que as partes possuem.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão aos termos do art. 90, §3º do CPC, sendo dispensadas das custas processuais.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O feito transita em julgado nesta data, promova-se a baixa imediata e arquivem-se, oportunamente, após os expedientes de cobrança da taxa judiciária.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062319224090300000055607523 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documentos 24062319224097300000055607524 DOCUMENTOS PESSOAIS- MARIA ANA DAMASCENO Documentos 24062319224101800000055607525 extrato_emprestimo_ PENSAO POR MORTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062319224109400000055607526 extrato_emprestimo_APOSENTADORIA POR IDADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062319224114100000055607527 PROCURACAO E DECLARAÇÃO MARIA ANA DA SILVA DAMASCENO Procuração 24062319224120300000055607528 SUBSTABELECIMENTO- ANA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24062319224125800000055607529 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24062423042255800000055672741 Certidão Certidão 24080314574144300000057536322 Sistema Sistema 24080317133495300000057537976 Despacho Despacho 24090909572289700000058158018 Despacho Despacho 24090909572289700000058158018 Manifestação Manifestação 24091214441365500000059440843 PROCURAÇÃO PUBLICA MARIA ANA DA SILVA DAMASCENO Procuração 24091214441466200000059440845 Sistema Sistema 24111109245901800000062313455 Decisão Decisão 24120208514348400000062980984 Decisão Decisão 24120208514348400000062980984 Contestação/Habilitação Petição 25021817205231600000066443888 01.
PB-atos-proc.subs 12726911 Documentos 25021817205275900000066443890 02.
CCB *80.***.*41-24-3312726912 Documentos 25021817205314100000066443892 03.
COMP *80.***.*41-24-3312726913 Documentos 25021817205331600000066443895 04.
RG ANA MARIA2726914 Documentos 25021817205347600000066443896 05.
Auditoria2726915 Documentos 25021817205370800000066443898 Intimação Intimação 25031814345768300000067762377 Sistema Sistema 25032714140230900000068285169 Decisão Decisão 25032717081748800000068285176 Decisão Decisão 25032717081748800000068285176 Manifestação Manifestação 25040815441105700000068917695 13630079-02dw-01. minuta de acordo_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040815441154900000068917696 13630079-03dw-02. listagem_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040815441311200000068917697 Sistema Sistema 25040917465034300000069002773 -PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
11/04/2025 14:54
Baixa Definitiva
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11/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:31
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:29
Homologada a Transação
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09/04/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:57
Determinada Requisição de Informações
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03/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
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03/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/06/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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