TJPI - 0800427-10.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800427-10.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITA PEREIRA LOPES REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO O recurso é tempestivo.
As custas não foram pagas.
Intimo a parte adversa para resposta em dez dias.
PEDRO II, 29 de julho de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
29/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800427-10.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITA PEREIRA LOPES REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Cuida-se de ação ordinária declaratória c/c restituição de valores e indenização por danos morais em que a parte autora ajuíza em desfavor do banco demandado visando, em suma, à anulação de contrato firmado entre ambos que permitiu a este que efetuasse descontos na conta daquela.
Passo ao mérito.
Sucintamente, a demandante aduz que ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandando debita de seu benefício valores relativos ao pagamento de parcela de empréstimo consignado sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado.
Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre a parte autora e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo.
Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nesse ponto, vislumbro que a parte demandada desincumbiu-se de seu ônus probatório, tendo juntado aos autos o contrato regularmente firmado com parte demandante, sobre o qual passo a decidir.
O réu fundamenta-se pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizado de forma digital por meio de assinatura digital – biometria facial, com captura de selfie e criptografia.
Os documentos trazidos com a contestação demonstram a contratação digital do empréstimo na forma descrita na peça de defesa, assim como a disponibilização do dinheiro na conta da parte autora. É de bom alvitre ressaltar que este juízo, ciente das transformações sociais às quais o direito, enquanto pertencente às ciências humanas, deva se adequar, vem perfilhando do entendimento de que são perfeitamente possíveis as contratações realizadas integralmente por meios digitais.
Neste sentido, além da fotografia da parte autora e de seus dados pessoais, bem como foi demonstrada a transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade do requerente.
Inúmeras são as relações negociais firmadas no dia a dia sem que haja, sequer, a utilização de uma folha de papel.
Inúmeros, também, são os mecanismos de segurança digital que permitem comprovar a legalidade e validade das transações, como sistema de criptografia com chave de acesso, endereço IP, biometria digital e facial.
Há de se esclarecer que a inversão do ônus probatório não retira por completo o dever de o demandante comprovar, minimamente, suas alegações.
O banco, tendo juntado aos autos informações acerca da transferência do valor, possibilita que o demandante produza sua contraprova, visando, assim, à procedência de sua alegação.
Ausentes indícios de dolo, simulação ou fraude, remanesce comprovada a manifestação de vontade da parte autora quanto à contratação do empréstimo.
Portanto, os débitos realizados no benefício previdenciário da parte autora têm lastro no contrato em questão.
Dessa forma, não se verifica cobrança indevida por parte do réu, de sorte que os procedimentos de cobrança não se revestem de ato ilícito, prejudicada, assim, qualquer responsabilização civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito dos presentes autos.
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PEDRO II-PI, 30 de junho de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito do JECC da Comarca de Pedro II -
01/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2025 11:30 JECC Pedro II Sede.
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12/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:59
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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22/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800427-10.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITA PEREIRA LOPES REU: BANCO AGIPLAN S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 12/05/2025 11:30.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Avenida Brasil, 2467, Compensa, MANAUS - AM - CEP: 69036-110 BENEDITA PEREIRA LOPES CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031209355610400000067416746 BENEDITA- CONSIGNADOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031209355618800000067416762 Certidão Certidão 25041408181969500000069174061 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041408184182600000069174064 PEDRO II, 14 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
14/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 11:30 JECC Pedro II Sede.
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14/04/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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