TJPI - 0838580-22.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:26
Juntada de Petição de ciência
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22/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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22/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838580-22.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOAO LOPES DA CUNHA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Cuida-se de ação cognitiva em que a parte autora alega desconhecer a contratação de uma tarifa denomina MORA CRED PESS, entendendo-a inquinada de nulidade e causadora de prejuízos financeiros.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Despacho de id n° 62350055 determinando a intimação da parte autora para justificar o ajuizamento da presente demanda neste Juízo.
Manifestação da parte autora no id n° 66710479 pugnando pela manutenção do processo neste Juízo.
Manifestação da parte ré pugnando pela remessa dos autos ao Juízo Competente (id n° 69281447).
DECIDO.
Analisando a documentação apresentada, observo que o endereço residencial da parte autora é na cidade de AROAZES-PI distante quase de 250 km deste Juízo, tendo, a parte ré pugnado pela remessa dos autos ao Juízo competente.
O CDC faculta ao consumidor o ajuizamento de Ação no foro de seu domicílio, mas ao optar pelo endereço do réu, deve-se ater às regras da lei geral, observando-se sempre que possível o endereço de sua sede ou da sucursal que tenha praticado o ato litigioso. É certo que no presente feito se trata de competência territorial, a qual não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Ocorre que o réu apresentou manifestação no id n° 69281447 e pugnou pela remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja, o do foro do domicílio do autor, Dessa forma, diante do crescimento alarmante e exponencial de demandas contra instituições bancárias idênticas a constante nos presentes autos, o eg.
TJ-PI, por meio de seu Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), passou a monitorar tais demandas repetitivas e de massa.
Em vista disso, o CIJEPI expediu a Nota Técnica n° 06, na qual se constatou que um número expressivo dessas ações de empréstimos consignados constituem demandas predatórias e temerárias, com petições similares, teses genéricas, apenas com alteração da qualificação das partes e dados do contrato, caracterizando abuso do direito de peticionar.
Essa realidade já havia sido identificada na Nota Técnica n° 04, do CIJEPI, a qual concluiu que muitos desses feitos são fatiados ou fragmentados.
Assim, existem demandas que envolvem um mesmo contrato, mas são propostas em relação a cada uma de suas parcelas, com o fito de maximar as indenizações requeridas, provocando, assim, superlotação do Poder Judiciário Estadual, avolumamento dos acervos, demora no andamento das demais ações, dificuldade de cumprimento da meta 01 do CNJ (julgar mais processos do que os que são distribuídos), em prejuízo da celeridade e da adequada prestação jurisdicional.
Diante desse realidade preocupante, além dos gastos de recursos financeiros e força de trabalho, esta Justiça Estadual tem desperdiçado, ainda, o seu mais valioso insumo, o tempo, com ações não reais, em detrimento dos jurisdicionados que realmente necessitam da atuação do Poder Judiciário na resolução eficaz de seus conflitos de interesse.
Recentemente o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, emitiu a Nota Técnica nº 09, que concluiu que o ajuizamento de ações com o intuito de burlar as regras de distribuição da competência, culminando na escolha de magistrado mais conveniente para a atuação em determinado processo, configura afronta ao princípio do Juiz Natural e abuso do direito de ação, constituindo prática desleal, passível de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ademais, concluiu também que caso o juiz verifique que o ajuizamento da ação em determinada comarca não possui correlação com qualquer das partes, causa ou propósito específico, pode declarar de ofício a incompetência, ainda que relativa, ou reconhecê-la a qualquer tempo, quando alegada pela parte ré, nos casos em que evidenciado o abuso de direito processual, pois configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
Assim, o juiz pode determinar a intimação da parte autora para informar as razões que a levaram a ajuizar a ação naquele juízo, a fim de que seja apurada a abusividade do direito, sempre que houver indícios de tentativa de burla ao princípio do juiz natural, haja vista que a escolha específica de um determinado juízo, com o propósito de buscar aquele que detenha o entendimento mais favorável à parte autora, compromete o princípio da segurança jurídica, seja por enfraquecer a estabilidade das relações jurídicas, seja em decorrência da violação à proteção da confiança.
No caso dos presentes autos e em diversas outras demandas ajuizadas pelo advogado subscritor da petição inicial, verifico que são protocoladas na Comarca de Teresina-PI, grande volume de processos de partes que residem em diversas cidades do Estado do Piauí, tendo a parte autora no presente feito, declinado que reside na Cidade de AROAZES-PI, distante cerca de 250 km deste Juízo.
Noutra quadra, observo que a presente demanda foi ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do seu domicílio,, causando bastante estranheza o ajuizamento de diversas demandas idênticas a constantes nos presentes autos, na Comarca de Teresina-PI, por se tratarem os autores, em regra, de pessoas nitidamente hipossuficientes, provavelmente sem nenhuma condição de arcar com os custos e demais despesas necessárias para comparecimento pessoal para realização de determinados atos processuais, como por exemplo o comparecimento as audiências.
Ao que parece inaugura-se nos presentes autos um novo critério de fixação de competência, qual seja, o foro de domicílio do patrono da parte autora.
Observo, ainda, que a mera conveniência de escritórios de advocacia na busca por minimizar seus custos mediante a concentração territorial de suas demandas, acaba criando uma deturpação na distribuição da carga de trabalho do Judiciário e prejudicando a própria parte, na medida em que dificulta o próprio acesso à Justiça, não fazendo nenhum sentido o consumidor ajuizar ação em local diverso do seu domicílio, por mera conveniência do seu patrono, ainda mais quando a parte é inegavelmente hipossuficiente.
Ante o exposto, tenho por ACOLHER o requerimento formulado pelo réu no id n° 69281447 e DECLINO da competência para a COMARCA de VALENÇA-PI.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
14/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 15:47
Declarada incompetência
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27/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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