TJPI - 0801371-46.2021.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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10/06/2025 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:28
Decorrido prazo de DENIS GOMES MOREIRA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801371-46.2021.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] REQUERENTE: CLEIDE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença requerido por CLEIDE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS-PI, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, a parte exequente pleiteia o cumprimento definitivo da sentença parcialmente procedente proferida nos autos principais sob o nº 0000004-79.2005.8.18.0068.
Avançado o procedimento, a Secretaria deste Juízo certificou nos autos que não havia a informação acerca do trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos principais - ora executada.
Em diligência, foi solicitado, via SEI nº 25.0.000010907-2, cópia da certidão de trânsito em julgado do referido acórdão.
Em resposta, foi informado a este Juízo que, de fato, não consta certidão de trânsito em julgado nos autos do recurso de apelação, em razão de haver Recurso Especial, interposto, em 22/09/2014, pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS - Pl, pendente de apreciação pelo Tribunal de Justiça.
Tendo sido, por equívoco, remetido à comarca de origem.
Em razão disso, foi certificado no presente feito que o Mandado de Segurança - autos sob nº 0000004-79.2005.8.18.0068 - foi remetido novamente ao TJPI para continuidade da apreciação do recurso de apelação ainda em curso.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que o artigo 523, do Código de Processo Civil, dispõe que, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente.
Nesse caso, a obrigação cujo cumprimento for pleiteado pela via da execução de título judicial deverá, de antemão, ter sido expressamente reconhecida ou constituída como tal por ato judicial, ou seja, deverá ser certa, líquida e exigível por força de decisão judicial.
Sendo assim, para o regular processamento do cumprimento definitivo da sentença é imprescindível que haja o trânsito em julgado do respectivo comando judicial que constituiu o título executivo, a fim de preencher os requisitos necessários previstos no artigo 783, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Analisando o presente cumprimento de sentença, verifico que a parte exequente não apresentou a certidão de trânsito em julgado (porque não há - como será exposto à frente), se baseando tão somente em certidões de baixa e arquivamento do feito, o que não é suficiente para comprovar a existência de título executivo judicial.
Nessa linha, observo que a sentença proferida no processo originário nº 0000004-79.2005.8.18.0068 julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e, de consequência, condenou a parte executada ao pagamento dos valores correspondentes aos vencimentos não pagos.
Entretanto, foi interposta apelação pela parte ré, ora executada, recurso este que ainda se encontra pendente de julgamento, de acordo com informações prestadas pelo próprio Tribunal de Justiça no SEI nº 25.0.000010907-2.
Ora, se ainda não ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação principal (autos n° 0000004-79.2005.8.18.0068), é óbvio que aquele decisum, por ora, não se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo, portanto, incabível o seu cumprimento, como pretende a parte exequente.
Assim, é inequívoca a ausência de interesse processual no presente feito.
A par disso, ausente a exigibilidade do título executivo judicial para o processamento do cumprimento definitivo como obrigação de pagar quantia certa, deve ser reconhecida sua nulidade, a qual será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 830, inciso I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, veja: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (…) Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
No mesmo sentido, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento.
II - A ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal matéria é revestida de ordem pública, passível de aferição nesta instância recursal, suficiente a ensejar, de ofício, a extinção do processo de origem, em decorrência do efeito translativo de que é dotado o agravo de instrumento.
RECURSO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - AI: 04422232520198090000, Relator: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) grifei.
A rigor, no caso em exame é patente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do cumprimento definitivo da sentença, máxime porque não há o trânsito em julgado da sentença a qual se busca dar cumprimento, sendo notória a inexigibilidade do crédito e a extinção do feito é a única medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento definitivo da sentença, sem resolução do mérito, tendo em vista a inexigibilidade do título judicial, nos termos do artigo 485, inciso IV, e artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência, torno sem efeito todos os atos praticados no feito até o presente momento, em especial a determinação de expedição de ofício requisitório, devendo a Secretaria se abster de praticar as diligências necessárias para a prática do referido ato.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
11/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/03/2024 07:44
Conclusos para despacho
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19/03/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 23:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 05:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:17
Decorrido prazo de CLEIDE SOUSA em 02/03/2023 23:59.
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26/01/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 01:58
Decorrido prazo de CLEIDE SOUSA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 01:49
Decorrido prazo de CLEIDE SOUSA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 01:29
Decorrido prazo de CLEIDE SOUSA em 18/04/2022 23:59.
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14/03/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2022 14:49
Conclusos para despacho
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22/11/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2021 00:52
Decorrido prazo de CLEIDE SOUSA em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 13:04
Conclusos para despacho
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22/09/2021 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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