TJPI - 0800377-22.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800377-22.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Pagamento do Débito] EXEQUENTE: ESCOLA BATISTA EL SHALLON LTDA - ME EXECUTADO: ELANE FLAVIA SOUZA SALES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO I – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial, ID 73388793, e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça.
Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa.
II – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes , o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta sentença.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Nesse ponto, a extinção do processo é consequência direta da homologação do acordo entre as partes.
Isto porque, apesar de o exequente ter requerido a suspensão do processo, esta medida não se coaduna com o rito especial dos Juizados Especiais, mormente tendo em vista o princípio da celeridade.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Após o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente __(assinatura eletrônica)__ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito .
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
14/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 08:31
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 08:30
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
14/04/2025 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:37
Homologada a Transação
-
02/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:26
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
18/09/2024 04:07
Decorrido prazo de ESCOLA BATISTA EL SHALLON LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:47
Decorrido prazo de ELANE FLAVIA SOUZA SALES em 20/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 07:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800608-12.2024.8.18.0142
Banco Bradesco
Rita Maria da Conceicao
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2025 07:14
Processo nº 0800608-12.2024.8.18.0142
Rita Maria da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Mauricio Ferreira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 09:08
Processo nº 0801772-62.2023.8.18.0169
Condominio Jardins do Norte 3
Anyelle Denise Veras Barbosa
Advogado: Patricia Cavalcante Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2023 09:26
Processo nº 0805880-44.2024.8.18.0123
Maria da Graca da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2024 19:55
Processo nº 0805880-44.2024.8.18.0123
Maria da Graca da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2025 15:39