TJPI - 0803105-27.2022.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2025 06:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803105-27.2022.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): LUCIA MARIA DE JESUS PIRES RÉU(S): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Por expressa vedação legal, não se fará citação por edital nos juizados especiais cíveis, na linha do que impõe o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
De acordo com o art. 319, II, do CPC, é requisito essencial para a formação da relação processual a indicação do domicílio do réu.
Dada a inércia da parte autora em relação à correção da irregularidade registrada nos autos, denota-se, pois, a necessidade do indeferimento da petição inicial.
Do exposto, julgo o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, indeferindo a petição inicial pela carência de requisito essencial, nos termos da fundamentação.
Sem custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
02/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA MARIA DE JESUS PIRES - CPF: *54.***.*06-20 (AUTOR).
-
02/06/2025 07:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/05/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803105-27.2022.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): LUCIA MARIA DE JESUS PIRES RÉU(S): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Por expressa vedação legal, não se fará citação por edital nos juizados especiais cíveis, na linha do que impõe o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
De acordo com o art. 319, II, do CPC, é requisito essencial para a formação da relação processual a indicação do domicílio do réu.
Dada a inércia da parte autora em relação à correção da irregularidade registrada nos autos, denota-se, pois, a necessidade do indeferimento da petição inicial.
Do exposto, julgo o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, indeferindo a petição inicial pela carência de requisito essencial, nos termos da fundamentação.
Sem custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:16
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 11:47
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 06:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 08:43
Execução Iniciada
-
02/07/2024 08:43
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 08:43
Processo Reativado
-
02/07/2024 08:43
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 19:36
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
25/07/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 12:57
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/06/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:51
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:38
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
10/03/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:09
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2023 09:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
26/12/2022 17:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 20:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2023 09:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
13/12/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800599-73.2025.8.18.0123
Roberto Rigueto
Sara Alves de Almeida Amorim
Advogado: Joao Victor de Souza Arrais
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2025 09:17
Processo nº 0801447-95.2024.8.18.0155
Antonio Edimar Alves de Araujo
Antonio de Melo Andrade
Advogado: Adriles Alves de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/12/2024 21:18
Processo nº 0809193-93.2023.8.18.0140
Maria de Fatima Braga
Banco Bradesco SA
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2024 10:12
Processo nº 0809193-93.2023.8.18.0140
Maria de Fatima Braga
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2023 21:14
Processo nº 0803105-27.2022.8.18.0123
Lucia Maria de Jesus Pires
Carlos Roberto Ferreira Lopes
Advogado: Marianna de Moraes Rubim Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2025 13:36