TJPI - 0808554-80.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:55
Expedição de Informações.
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12/06/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:44
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 17:24
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 11:41
Decorrido prazo de J. L. GASES COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:41
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PIAUIENSE DE BATERIAS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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22/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808554-80.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: DISTRIBUIDORA PIAUIENSE DE BATERIAS LTDA REU: J.
L.
GASES COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DISTRIBUIDORA PIAUIENSE DE BATERIAS LTDA em face de J.
L.
GASES COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP, ambos qualificados.
Aduz o autor, por estreito resumo, que é credor da parte requerida em razão do fornecimento de mercadorias (notas fiscais), no valor de R$ 1.276.439,00 (um milhão, duzentos e setenta e seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais).
As notas fiscais se baseiam na venda de baterias automotivas.
A parte autora requer a condenação da requerida para efetuar o pagamento do valor devido, acrescido de custas, honorários, devidamente corrigido.
Juntou documentos que demonstram a veracidade do alegado.
A parte autora efetuou o pagamento das custas através de depósitos judiciais.
Foi expedido o Alvará de id 38079055 a favor do FERMOJUPI.
Citada, a requerida não se manifestou.
Certificado o transcurso de prazo para apresentação de contestação.
DECRETADA REVELIA do réu no Despacho de id 15920525.
Proferido Despacho de id 61736420 intimando o autor para alegações finais.
Certificado o transcurso para manifestação da parte autora. É relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E EM SEGUIDA A DECIDIR.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA intentada pela empresa requerente, objetivando o recebimento do valor decorrente de contrato de fornecimento de mercadorias, bem assim a mora, custas e honorários.
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que, aliado à ausência de contestação da parte requerida, enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I e II, NCPC.
A revelia é caracterizada pela ausência de apresentação de defesa por parte do réu, segundo previsão do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Decretada a revelia da parte ré.
Aliado a tais dispositivos, verifico ainda que a parte autora trouxe a prova documental de todo o alegado, já que consta dos autos as notas fiscais, os comprovantes de entrega das mercadorias e o demonstrativo do débito. À VISTA DO EXPOSTO, o que mais dos autos consta e do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 1.276.439,00 (um milhão, duzentos e setenta e seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais), devendo o valor ser corrigido pela taxa SELIC a partir da citação.
Condeno ainda e ré, por ônus de sucumbência, ao reembolso atualizado das custas processuais adiantadas pela autora e em verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
ENVIE-SE O ALVARÁ DE ID 38079055 AO BANCO DO BRASIL PARA SEU FIEL CUMPRIMENTO.
Publique-se no DJ-PI e intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 04:43
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PIAUIENSE DE BATERIAS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 17:35
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PIAUIENSE DE BATERIAS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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19/04/2024 07:53
Conclusos para despacho
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19/04/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 14:23
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 00:39
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/03/2023 12:55
Expedição de Alvará.
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13/03/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
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05/11/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2021 02:22
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PIAUIENSE DE BATERIAS LTDA em 01/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 02:22
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PIAUIENSE DE BATERIAS LTDA em 01/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 02:22
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PIAUIENSE DE BATERIAS LTDA em 01/11/2021 23:59.
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12/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
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03/08/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 08:48
Juntada de Certidão
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12/04/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 13:29
Conclusos para despacho
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15/03/2021 13:29
Juntada de Certidão
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21/11/2020 00:13
Decorrido prazo de J. L. GASES COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP em 20/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/10/2020 11:00
Juntada de Certidão
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10/09/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2020 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 19:24
Juntada de citação
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04/06/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 09:21
Conclusos para despacho
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31/03/2020 09:20
Juntada de Certidão
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30/03/2020 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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