TJPI - 0802125-59.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802125-59.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Licenciamento de Veículo] AUTOR: ANTONIO MENDES PEREIRA REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, MUNICIPIO DE ALTAMIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO MENDES PEREIRA em face de MUNICÍPIO DE ALTAMIRA e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ.
Alega o autor ser proprietário da motocicleta Honda/POP100, ano 2012, placa OEB-4108, e que foi surpreendido ao receber duas notificações de autuação expedidas pelo DEMUTRAN de Altamira/PA, relativas a supostas infrações ocorridas em 25/02/2020, às 17h10, consistentes em conduzir motocicleta sem capacete e transportar passageiro na mesma condição, gerando multas no valor total de R$ 484,01.
Afirma residir em Piripiri/PI, jamais ter estado em Altamira/PA, nem ter autorizado terceiros a utilizarem seu veículo naquela localidade, o que, aliado à sua condição de idoso — atualmente com 71 anos —, reforçaria a impossibilidade de sua participação nos fatos narrados.
Sustenta, ainda, que as referidas autuações impossibilitaram a regularização do licenciamento do veículo, gerando-lhe relevantes transtornos.
Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade das multas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 27428567).
Deferida a gratuidade da justiça, determinou-se a citação dos entes públicos para apresentação de defesa (ID 30669173).
O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA apresentou contestação (ID 42755268), arguindo, em preliminar, conexão, inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade dos autos de infração lavrados pelo DEMUTRAN, sustentando que as multas — R$ 191,54 e R$ 293,47 — foram aplicadas por agente de trânsito que teria presenciado as infrações, e alegou que o autor não apresentou defesa na via administrativa.
O DETRAN/PA, por sua vez, em contestação (ID 44087654), suscitou, em preliminar, ilegitimidade passiva, sustentando que não tem responsabilidade pelas multas aplicadas por outros entes federativos e tampouco pela cobrança de infrações incidentes sobre veículo registrado em outro estado, sendo o licenciamento do veículo atribuição do DETRAN/PI.
Alegou, no mérito, ausência de vínculo com os fatos e impossibilidade de responsabilização, pugnando pela improcedência da ação em relação a si.
O autor apresentou réplica (ID 72618105), impugnando as alegações das defesas.
Por fim, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 74207525). É o relatório.
Decido.
Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 337 do Código de Processo Civil, verifica-se a existência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo que há litispendência quando se repete ação que está em curso, ao passo que a coisa julgada se configura quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Ambos os institutos têm como escopo impedir a propositura de demandas múltiplas com o mesmo objeto, protegendo a estabilidade das decisões judiciais e prevenindo decisões conflitantes.
Pois bem.
No caso em análise, verifica-se que o autor já havia ajuizado a Ação Anulatória nº 0802813-87.2020.8.14.0005, em trâmite perante a 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, contra o Município de Altamira e o Departamento Municipal de Transporte e Trânsito de Altamira/PA (DEMUTRAN).
O exame comparativo entre as ações confirma a ocorrência da tríplice identidade: Identidade de partes: Embora o presente feito inclua o DETRAN/PA, ausente na ação anterior, o núcleo essencial da parte adversa é o mesmo — neste caso, o Município de Altamira e seu órgão de trânsito, diretamente responsáveis pelas autuações.
Identidade da causa de pedir: Em ambos os processos, o fundamento é a suposta nulidade das multas aplicadas em 25/02/2020, sob a alegação de que o veículo Honda/POP100, placa OEB-4108, jamais esteve em Altamira/PA.
Identidade dos pedidos: O pedido de declaração de inexigibilidade (ou anulação) das multas é o mesmo em ambas as ações.
A cumulação, nesta demanda, de pedido de indenização por danos morais não afasta a litispendência, pois o pedido principal permanece idêntico.
O pleito indenizatório é acessório e decorre diretamente da mesma causa de pedir, já submetida à apreciação judicial na ação preventa.
Embora a regra geral da litispendência exija a "tríplice identidade" (partes, causa de pedir e pedido), a jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem entendido que a identidade das partes não precisa ser absolutamente idêntica.
O critério mais importante é a identidade jurídica do pedido, ou seja, se as ações buscam, no final, o mesmo resultado prático.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA .
POLOS PASSIVOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
CONFIGURADA PELA IDENTIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA .
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Com efeito, com a irresignação recursal pretende o apelante reformar a sentença que, reconhecendo a litispendência da presente ação ordinária com o mandado de segurança nº 0004726-47.2015 .8.17.0000, extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2 .
Notadamente, para afastar a conclusão do julgado, o recorrente alega que na ação sob análise a causa de pedir está lastreada em ilegalidades e vícios insanáveis que ocorreram durante as apurações do PAD nº 10.101.00044/2011.1 .1, que culminou na sua demissão, como também que há distinção de partes. 3.
Como sabido, a lei processual civil prever o instituto da litispendência e, conforme definem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 337, ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois ou mais processos simultâneos sobre o mesmo tema. 4 .
Conquanto, a previsão legal, sua conceituação deve ser interpretada com parcimônia.
Não é necessário o absoluto rigor no quadro comparativo entre duas ações para se afirmar se há ou não litispendência, tendo em vista que, às vezes, a diversidade dos elementos da ação é apenas aparente.
Estado presente o pressuposto processual negativo em razão da existência do mesmo objeto litigioso ou a mesma identidade jurídica, deve ser reconhecido o referido instituto, com a extinção da segunda demanda. 5 .
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o posso passivo seja constituído de pessoas distintas. 6.
Portanto, o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam o mesmo resultado, independentemente da formação de seus polos passivos. (...) (TJ-PE - Apelação Cível: 00273716320158170001, Relator.: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 21/10/2024, Gabinete do Des .
José Ivo de Paula Guimarães) Portanto, a repetição da ação, ainda que com a inclusão de novo réu ou pedido acessório, configura litispendência, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme prevê o art. 485, V, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, e no artigo 337, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência de litispendência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos independentemente de nova conclusão.
Eventual prosseguimento da ação anteriormente ajuizada não será afetado por esta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
18/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802125-59.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Licenciamento de Veículo] AUTOR: ANTONIO MENDES PEREIRA REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, MUNICIPIO DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão de ID. 74012114 e o documento de ID. 74012098, intimo a PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
PIRIPIRI, 11 de abril de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
11/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:36
Desentranhado o documento
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11/04/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:21
Determinada diligência
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04/09/2024 09:07
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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17/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 08:43
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 14:59
Expedição de Carta precatória.
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11/05/2023 14:59
Expedição de Carta precatória.
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15/08/2022 22:36
Juntada de contrafé eletrônica
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15/08/2022 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 17:04
Conclusos para despacho
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11/08/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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