TJPI - 0800797-06.2018.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800797-06.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VICENTINA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: INTIMAR a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal.
BURITI DOS LOPES, 5 de maio de 2025.
JULIANA REIS COSTA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
09/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:34
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800797-06.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VICENTINA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: INTIMAR a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal.
BURITI DOS LOPES, 5 de maio de 2025.
JULIANA REIS COSTA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
05/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:45
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800797-06.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VICENTINA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por VICENTINA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, pela qual busca: i) a rescisão contratual de empréstimo consignado supostamente não contratado, ii) a devolução dos valores descontados, iii) a condenação da instituição bancária por danos materiais e morais.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) teve descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário sem a devida contratação válida de empréstimo junto ao banco requerido; ii) desconhece o contrato nº 722698429 e afirma que não autorizou qualquer operação financeira com a instituição ré; iii) alega que os descontos indevidos lhe causaram danos financeiros e psicológicos, configurando abuso e prática ilícita.
O banco requerido apresentou contestação (ID nº 4100670), refutando a pretensão autoral com os seguintes fundamentos: i) a contratação do empréstimo é válida e está formalmente instruída por contrato assinado com apresentação dos documentos pessoais da autora e assinatura de testemunhas; ii) os valores foram integralmente creditados na conta bancária da requerente, tendo havido a liquidação antecipada da dívida, conforme registros de desconto e extrato de pagamento; iii) a instituição não cometeu qualquer ilicitude e agiu dentro dos parâmetros contratuais e legais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 66145693).
As partes foram devidamente intimadas para manifestação sobre eventual produção de provas, não tendo havido requerimento de dilação probatória.
Os autos, portanto, encontram-se aptos a julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DA ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil ,o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em tela, verifica-se que a controvérsia é unicamente de direito, pois a instituição financeira apresentou, aos autos, documentação suficiente para comprovar a existência do contrato de nº 722698429 (ID nº 5885915), bem como a liberação do crédito diretamente a conta da autora e a respectiva amortização por meio de descontos mensais consignados em folha de pagamento, sem qualquer elemento de prova robusto a infirmar sua veracidade.
DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da suposta inexistência da relação contratual firmada entre a autora e o réu, referente ao empréstimo consignado nº 722698429.
Entretanto, conforme se verifica do documento de ID nº 5885915, o contrato de empréstimo foi devidamente formalizado, contendo: i) a qualificação da autora, ii) valor contratado de R$ 5.000,00, iii) número de parcelas (58), iv) valor da prestação (R$ 153,90), v) taxas pactuadas, vi) assinatura da contratante e de testemunhas, além de comprovação do depósito bancário do valor contratado na conta de titularidade da autora.
No presente caso, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar qualquer vício na manifestação de vontade que pudesse macular a contratação, tampouco apresentou prova da ausência de recebimento do valor correspondente.
Ao contrário, os elementos constantes nos autos demonstram, de forma objetiva, que houve: i) contratação válida, ii) liberação do valor contratado, iii) liquidação antecipada do contrato com desconto das parcelas via consignação no benefício da autora.
Desta feita entendo que a parte requerida conseguiu, de forma plena, provar o fato modificativo / extintivo / impeditivo do direito da parte autora.
Em casos como o presente assim vem se posicionando a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
III.
Ressalte-se, ainda, que a própria apelante trouxe aos autos extrato bancário de sua conta, referente ao p e r í o d o d a r e a l i z a ç ã o d o e m p r é s t i m o q u e s t i o n a d o , independentemente da realização de diligência deferida em audiência, onde é possível verificar que o valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) foi devidamente depositado em sua conta bancária.
IV.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211372014 MA 0001319-91.2013.8.10.0131, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/05/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2015). (DESTAQUEI). 1.
RECURSO INOMINADO. 2.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SENTENÇA PRESCINDE DE AJUSTE.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO: O fato de o recorrente ser analfabeto não possui o condão, de per si , de nulificar o contrato por ele firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes.
E até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil'' 3.
DO EMPRÉSTIMO: as partes celebraram uma relação contratual amparada por manifestação de vontade válida e eficaz, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta do banco réu.
A parte recorrente foi beneficiada com o empréstimo realizado, vez que o valor do empréstimo obtido foi creditado em conta que lhe pertence (fls. 112).
Feito esse registro, verificando que cabe à parte autora, ora recorrente a prova do fato constitutivo do seu direito, entendo patente a ausência de lesão ao patrimônio jurídico do recorrente, visto que não auferiram-se indevidos os descontos perpetrados, fundamento este do pedido formulado. É dizer: não há como prosperar a pretensão deduzida em juízo, pois todas as provas coligidas nos autos apontam que a parte recorrente foi beneficiada com o valor do empréstimo, não se verificando a existência de causa geradora de qualquer dano de natureza moral ou patrimonial a parte recorrente. 4.
DA SENTENÇA (fls. 117): confirmada pelos seus próprios fundamentos. 5.
DO RECURSO: conhecido e improvido. 6.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: como recolhidas, a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. 7.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: indevidos. 8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. (TRCC de Chapadinha - MA - Recurso Inominado nº 1214/2015, Relator: MIRELLA CEZAR FREITAS, Data de Julgamento: 27/11/2015, , Data de Publicação: 27/11/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
EMBARGOS.
CARÊNCIA DE AÇÃO.INOCORRÊNCIA.
CONTRATO TÁCITO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTRATUALMENTE PRE
VISTOS. 1.
Demonstradas todas as condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, não há falar em carência de ação. 2.
Nos termos da súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3.
Mesmo diante da inexistência de contrato de abertura de crédito escrito entre as partes, a efetiva utilização pela correntista dos recursos financeiros disponibilizados pelo Banco é prova hábil a demonstrar a anuência da embargante ao referido contrato, bem como aos encargos incidentes nessa espécie contratual. 4.
Recurso do autor provido.
Recurso da ré não provido. (Acórdão n.740534, 20110310228533APC, TJDFT, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4a Turma Cível, Data de Julgamento: 20/11/2013, Publicado no DJE: 06/12/2013.
Pág.: 295).
Ora, um dos corolários básicos da boa-fé é a venire contra factum proprium, segundo o qual se veda o comportamento contraditório.
Inobstante o consumidor seja, em regra, vulnerável e hipossuficiente, não se pode presumir pela falha na prestação dos serviços do réu com base somente na narrativa contida na peça inicial.
Assim, não se pode admitir que, por um certo período de tempo, uma pessoa se comporte de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modificar sua conduta.
Desta feita, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes não apresenta nenhum indício de vício de consentimento ou fraude, não tendo a demandada cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, posto que inexiste dúvida de que a parte autora contraiu o empréstimo em análise, bem como de que os valores foram revertidos em seu favor, conforme se infere do instrumento contratual e do TED colacionados aos fólios.
Assim, não restado comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e danos morais capazes de ensejar os pagamentos de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Acerca do assunto, colaciono os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO -FRAUDE NÃO COMPROVADA - VALIDADE DA PACTUAÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.
Diante da ausência de prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento por parte do autor, no momento da celebração do contrato de empréstimo pessoal, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais a serem indenizados." (Processo AC 10024080052913001 MG.
Orgão Julgador Câmaras Cíveis Isoladas / 14a CÂMARA CÍVEL.
Publicação 22/02/2013.
Julgamento 7 de Fevereiro de 2013.
Relator Valdez Leite Machado). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE.
CONTRATO VÁLIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante.
Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida." (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4a Câmara Especializada Cível.
Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016.
Relator Des.
Fernando Lopes e Silva Neto). "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA - FRAUDE NÃO CONFIGURADA - COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELO PENSIONISTA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA. 1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- O banco/réu comprovou que não houve fraude, pois apresentou o Contrato assinado pelo autor, bem como cópias de seus documentos. 3- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 4- Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida." (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4a Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2017; Data de registro: 05/07/2017). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO DEVIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De início, ressalte-se que a discussão envolvida nestes autos é meramente de direito, dispensando a fase de instrução, vez que os documentos colacionados pelas partes são suficientes à cognição exauriente.
Ademais, consoante o princípio do convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando o julgador, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide.
Assim, não há que se falar em nulidade por cerceio ao direito de defesa. 2.
Quanto à alegação de que a sentença não se encontra fundamentada, esta não procede; na realidade, a decisão adversada foi proferida com robusta argumentação jurídica, tendo o julgador de primeira instância explicitado todos os fundamentos de fato e de direito capazes de conduzir o seu convencimento, não havendo o que se falar, também, em nulidade da sentença por falta de fundamentação. 3.
No que toca ao mérito, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário do recorrente, bem como a documentação fornecida quando da celebração do instrumento. 4.
A instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço.
Assim, claramente se observa que o gravame imposto na conta bancária do recorrente foi feito de forma adequada e devida, sobretudo por que formalizado de forma expressa com a assinatura do apelante. 5.
Por fim, não merece guarida a alegada invalidade do negócio jurídico por ser pessoa humilde e analfabeta, vez que, além de tal fato não constituir causa de incapacidade civil (artigos 3º e 4º do CC), não há nos autos demonstração de que tenha o apelado praticado qualquer conduta ilícita, fundada em erro, dolo ou coação, a fim de possibilitar a realização do ajuste. 6.
Recurso conhecido e improvido." (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 2a Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/05/2017; Data de registro: 17/05/2017).
Ao passo em que a requerente, na exordial, dizia desconhecer a operação, o banco requerido, em cumprimento ao seu ônus probatório de fato impeditivo do direito da autora, colacionou nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, além de TED de pagamento do empréstimo. À guisa de esclarecimento, o Magistrado, como destinatário da prova pode indeferir a realização de provas que entender inúteis ao deslinde da questão, máxime, quando já houver elementos necessários à formação de seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: "APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO PROVA PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
DESNECESSIDADE DIANTE DAS PROVAS E DA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
VALIDADE CONTRATO.
RECURSO IMPROVIDO.
A questão fática dá conta que o autor pleiteia a rescisão do contrato de empréstimo pessoal nº.093400004173, no qual o recorrido lhe entregou o valor de R$ 976,17 para pagamento em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 271,50, ao argumento de não haver pactuado, tampouco de que recebera tal valor.
As provas constantes dos autos foram suficientes para elidir a tese defendida pelo autor de que desconhece qualquer tipo de contrato com a apelada, tampouco de que recebera tal valor.
Logo, a perícia pretendida se revelou desnecessária ao deslinde da causa, o que afasta a caracterização de cerceamento de defesa.
A situação dos autos, revela que o apelante possuía relação jurídica com a acionada, que assentiu com a contratação, tanto que recebeu e fez uso do depósito efetuado em sua conta corrente, somente vindo a se insurgir após 5 (cinco) meses e estranhamente no mesmo dia em que outorga poderes ao advogado, registra um boletim de ocorrência, alegando desconhecer qualquer tipo de contrato com a Finasa.
Apelação improvida.
Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000112-75.2012.8.05.0052, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 30/04/2016).
Portanto, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em restituição dos valores descontados ou em indenização por danos morais.
Assim, ausente qualquer conduta ilícita por parte do requerido, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VICENTINA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.
R.
I.
BURITI DOS LOPES-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
11/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENTINA DA SILVA - CPF: *99.***.*77-91 (AUTOR).
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10/04/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 14:09
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
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11/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 00:37
Decorrido prazo de VICENTINA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/05/2023 23:59.
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17/04/2023 17:48
Intimado em Secretaria
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10/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 09:42
Juntada de Certidão
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12/01/2022 09:42
Conclusos para despacho
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12/01/2022 09:39
Juntada de informação
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20/04/2021 09:27
Juntada de documento comprobatório
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24/03/2021 15:35
Juntada de Certidão
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05/11/2020 03:04
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 22/07/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 03:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/07/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 21:01
Juntada de Ofício
-
18/06/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 21:52
Outras Decisões
-
07/05/2020 23:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 23:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 00:57
Decorrido prazo de VICENTINA DA SILVA em 19/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 01:47
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 26/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 00:43
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 19/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 14:14
Audiência instrução e julgamento designada para 09/12/2019 12:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
-
06/06/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 11:00
Audiência conciliação realizada para 21/05/2019 11:00 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
-
17/05/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 08:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 00:06
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 07/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2019 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 11:08
Audiência conciliação designada para 21/05/2019 11:00 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
-
21/01/2019 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2019 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 10:09
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2018 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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