TJPI - 0813059-17.2020.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:48
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:21
Expedição de Carta de Adjudicação.
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05/06/2025 09:43
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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03/06/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:22
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813059-17.2020.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: VIRGINIA CELIA VIANA BASTOS INVENTARIADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO POLICARPO VIANA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário dos bens de MARIA DO PERPETUO SOCORRO POLICARPO VIANA, devidamente qualificada nos autos.
Consta nos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (p. 4 do id. 10194823), certidão negativa de testamento (56570564), documentos pessoais dos herdeiros (10194824, 10194827, 10194829 e 10194830), certidões negativas fiscais (34374581), termo de quitação do ITCMD (40260622) e certidão do registro de imóveis (10194830).
Plano de partilha amigável no id. 54444946.
O Estado do Piauí concordou com o recolhimento do ITCMD e informou não haver débitos do espólio (40689773).
As Fazendas Públicas Nacional e Municipal informaram que o espólio não deixou débitos (59353683 e 59825193).
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 659 do CPC, que dispõe sobre o arrolamento sumário, a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz.
O caso em análise se coaduna perfeitamente com o mencionado dispositivo legal, haja vista que todos os herdeiros são pessoas capazes para os atos da vida civil e concordes quanto à partilha dos bens deixados pela pessoa falecida.
Outrossim, resta comprovada a condição de herdeiros e a titularidade do bem descrito no plano de partilha.
Destarte, converto o feito para o rito do arrolamento sumário, ao passo que, com fulcro no art. 659, caput, do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha amigável dos bens de MARIA DO PERPETUO SOCORRO POLICARPO VIANA, apresentado na petição de id. 54444946, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Custas pelo espólio, obedecida a condição suspensiva decorrente da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, caso necessários.
Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil.
Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil.
Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14).
No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado.
Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
11/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:35
Desentranhado o documento
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10/12/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:36
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:30
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:46
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:01
Expedição de Edital.
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05/09/2023 02:34
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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07/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 19:02
Conclusos para despacho
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06/07/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:57
Conclusos para despacho
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21/11/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:25
Juntada de Certidão
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12/11/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 00:49
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DOMICIANO VIANA em 04/10/2021 23:59.
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10/09/2021 00:04
Decorrido prazo de JULIANA DOMICIANA VIANA em 09/09/2021 23:59.
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05/09/2021 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2021 19:13
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2021 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DOMICIANO VIANA em 03/09/2021 23:59.
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10/08/2021 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 22:02
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2021 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 21:12
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2021 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 09:25
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 09:25
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 09:25
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 16:01
Outras Decisões
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20/10/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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