TJPI - 0000573-58.2011.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:57
Baixa Definitiva
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28/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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28/05/2025 13:47
Juntada de documento comprobatório
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15/05/2025 11:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:27
Decorrido prazo de STENIO FARIAS MARINHO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:27
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:27
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:27
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:27
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000573-58.2011.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: LUIZ DA PENHA RIBEIRO GONCALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por BANCO DO NORDESTE BRASIL S.A. em face de LUIS DA PENHA RIBEIRO GONÇALVES, tendo por base a Cédula Rural Hipotecária nº *28.***.*14-20, que tramita neste juízo sob o número em epígrafe.
Após análise dos autos, verifica-se que os mesmos pedidos, fundamentos e partes já se encontram discutidos em outra demanda anteriormente ajuizada, ainda em trâmite perante este juízo, registrada sob o nº 0000218-82.2010.8.18.0072, configurando-se, portanto, hipótese de litispendência, nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil.
A litispendência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que se constata a repetição da ação em relação às mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Ainda, o Código de Processo Civil dispõe que, nos casos em que o processo é extinto em razão de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as custas processuais devem ser arcadas pela parte que deu causa à extinção (art. 90 do CPC).
Embora essa regra represente uma aplicação específica do princípio da causalidade, ela não esgota o alcance desse princípio, permitindo que se analise, em outras situações — como no caso presente, de litispendência —, quem efetivamente deu causa ao ajuizamento da ação, sendo esse o entendimento da jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC.
MÉRITO.
ANTERIOR AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DIREITOS RELATIVOS À EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS.
ACÓRDÃO.
PROVIMENTO DO APELO DO ECAD.
RECONHECIMENTO DA INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO E DETERMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA CASA DE SHOWS CONSIGNANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 545, § 2º, DO CPC.
AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELO ECAD.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. É corolário constitucional que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade - inteligência do art. 93, IX, da Constituição Federal.
A distribuição dos ônus sucumbenciais não se orienta apenas pela sucumbência das partes, mas também pelo princípio da causalidade.
Tendo o autor dado causa ao ajuizamento de ação de cobrança, extinta sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da ocorrência da litispendência com anterior ação de consignação em pagamento movida pela parte requerida, ele deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários dos advogados da parte contrária (sem grifo no original). (TJ-MG - AC: 50076419720188130223, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2023) PROCESSO CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito em razão da litispendência, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Como complemento, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em face do Princípio da Causalidade. 2.
O Código de Processo Civil estabelece que, nos casos de extinção do feito por homologação de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, o pagamento pelas despesas processuais cabe à parte que praticou o ato originário da extinção (art. 90, CPC).
Conquanto represente expressão casuística do Princípio da Causalidade, a referida disposição legal não esgota o seu conteúdo, tornando possível o exame acerca de quem motivou a propositura da demanda em hipóteses outras - como a dos autos, de litispendência. 3.
Extinta a demanda sem resolução do mérito em razão de ato praticado pelo próprio apelante - que, sem atentar ao zelo de rotina, deu causa ao ajuizamento desnecessário da ação e não logrou demonstrar erro ou inconsistência no sistema apto a justificar a duplicidade de ações - incumbe-lhe, em face do Princípio da Causalidade, o pagamento das custas e honorários advocatícios (sem grifo no original). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07168098820198070001 DF 0716809-88.2019.8 .07.0001, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
P.R.I.C.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
11/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 19:42
Juntada de Petição de documentos
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11/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIZ DA PENHA RIBEIRO GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 12:24
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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15/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 18:09
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 15:31
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 15:31
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 07:16
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 07:15
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 08:39
Distribuído por sorteio
-
19/01/2022 21:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 09:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 11:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/01/2020 07:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 11:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/01/2020 06:05
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-01-23.
-
22/01/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-01-22
-
22/01/2020 12:38
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
07/10/2019 09:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/10/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-04.
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03/10/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-10-03
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03/10/2019 11:47
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/09/2019 10:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/09/2019 10:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2019 11:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/09/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-09-13.
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12/09/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-09-12
-
12/09/2019 08:17
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/09/2019 12:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/09/2019 09:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 06:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2018 06:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2018 10:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/03/2018 12:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/03/2018 10:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/03/2018 10:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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26/07/2017 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-07-26.
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25/07/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-07-25
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25/07/2017 12:05
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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29/03/2017 07:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/03/2017 09:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/03/2017 08:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2017 10:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/02/2017 10:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2015 11:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2013 09:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/05/2013 07:51
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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09/05/2013 07:48
Juntada de Outros documentos
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08/05/2013 13:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2013 13:43
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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03/09/2012 08:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2012 14:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/08/2012 14:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2011 09:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2011 10:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/11/2011 09:57
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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18/11/2011 09:57
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2011
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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