TJPI - 0815635-07.2025.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 11:26
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOUSA em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815635-07.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade.
Antes de determinar a citação, é necessária a adoção de providências preliminares.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da recomendação nº 127, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
No art. 3º, determina: “Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente”.
Em consonância com a Nota técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que versa acerca do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Desse modo, tratando-se de demanda massificada, em que as ações apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idoso, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com mínimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e informações mínimas sobre o contrato, o que pode caracterizar demanda predatória, determino o saneamento do feito, com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação; Ressalte-se, que não se cogita de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:43
Juntada de Petição de procuração
-
27/03/2025 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE RIBAMAR SOUSA - CPF: *47.***.*23-00 (AUTOR).
-
25/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803858-13.2024.8.18.0026
Antonia Alves de Almeida
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2025 13:29
Processo nº 0803858-13.2024.8.18.0026
Antonia Alves de Almeida
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gilberto Leite de Azevedo Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2024 13:01
Processo nº 0801579-93.2023.8.18.0089
Terezinha Lima Paes Landim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2023 18:41
Processo nº 0000931-11.2014.8.18.0042
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Valdiana Barbosa Marques - ME
Advogado: Fabiola Borges de Mesquita
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2014 08:59
Processo nº 0800828-06.2021.8.18.0048
Maria Ferreira Lima de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/08/2021 21:38