TJPI - 0804872-17.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:25
Juntada de Petição de decisão terminativa
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0804872-17.2021.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: ISABEL SOARES PEREIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15.
EMBARGOS NÃO INDICARAM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir, sanar contradição ou obscuridade ou corrigir erro material, o Embargante não indicou em sua peça recursal vício no julgado que pretende corrigir. 2.
A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem sequer indicar seus argumentos ou pontos que pretendia modificar do julgado, deixando claro o caráter meramente protelatório e o abuso do direito de recorrer. 3.
Recurso não conhecido com aplicação de multa.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão terminativa desta relatoria, que julgou anterior recurso de embargos de declaração, conforme abaixo transcrito ipsis verbis: Desse modo, acolho os embargos de declaração e modifico o julgado para manter a condenação de honorários advocatícios no percentual arbitrado na sentença por já ter sido fixado no máximo legal permitido, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. [...].
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, modificando o julgado para manter a condenação de honorários advocatícios no percentual arbitrado na sentença (20%) por já estar no máximo legal permitido, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Na petição de embargos de declaração, o Embargante não trouxe nenhum erro no julgado ou indicou as razões do seu recurso, limitando-se a atacar questões JÁ DEBATIDAS no processo, ou sem relação com a sentença apelada e a decisão embargada anteriormente.
O art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: “ - Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” E, in casu, verifico que os presentes Embargos de Declaração não merecem ser conhecidos, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não apontou qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Vê-se, nitidamente, que os Embargos de Declaração em comento não dialogam com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ademais, considerando que a parte Embargante apresentou recurso sem sequer indicar as razões da sua interposição, evidencia-se, claramente, o interesse protelatório dos aclaratórios, posto que o único objetivo é postergar o trânsito em julgado do presente processo.
O art. 1.206, § 2º, do CPC , dispõe que "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
A jurisprudência pátria segue escrita na mesma tinta da tese aqui adotada: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Pelo exposto, condeno o banco Embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor da condenação.
Diante de todo o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração por ausência de dialeticidade, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.
Condeno o Embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
09/04/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:33
Juntada de comprovante
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28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2023 23:59.
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28/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/03/2023 23:59.
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27/01/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 13:24
Conclusos para despacho
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07/06/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 18:56
Conclusos para despacho
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31/03/2022 18:49
Juntada de Certidão
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02/12/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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