TJPI - 0754486-42.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 19:00
Baixa Definitiva
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30/06/2025 19:00
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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30/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0754486-42.2025.8.18.0000 PACIENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado visando garantir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a condenação em primeira instância.
A sentença manteve a custódia cautelar com base na preservação da ordem pública e risco de reiteração delitiva, indeferindo o pedido de apelação em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação; (ii) determinar se a segregação cautelar configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base na necessidade de preservação da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, em conformidade com o art. 387, §1º, do CPP. 4.Não houve alteração do estado fático capaz de justificar a revogação da custódia preventiva, razão pela qual se mostra legítima a continuidade da prisão após a sentença condenatória. 5.A fundamentação judicial considerou, ainda, a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que o paciente reincidiu em práticas delitivas mesmo após ser beneficiado por tais medidas em outros processos criminais. 6.O indeferimento do direito de recorrer em liberdade decorre diretamente da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, não configurando flagrante ilegalidade ou violação ao princípio da presunção de inocência. 7.Questões relativas à ausência de provas de autoria não podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus, pois demandam dilação probatória, o que é vedado.
IV.
DISPOSITIVO 8.Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LVII e art. 93, inciso IX; CPP, arts. 282, §6º, 316, parágrafo único, 319 e 387, §1º, e 324, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.598/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.06.2020, DJe 30.06.2020; STJ, AgRg no HC 764.911/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no HC 785.639/PR, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no HC 880124/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 16 maio de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA, OAB/PI 17231, em benefício de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença/PI.
Alega, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de quatro meses e que a autoridade apontada como coatora, ao proferir a sentença condenatória (Id. 24154849, fls. 17/26), manteve o decreto prisional sem fundamentação idônea, além de indeferir a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão .
Ao final requer: A concessão da ordem liminar para determinar a Revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, entendendo pela manutenção da prisão preventiva e a expedição do ALVARÁ DE SOLTURA ao Paciente FRANCISCO PERIRA DA SILVA FILHO, para que o mesmo possa responder ao processo em liberdade é medida que se impõe.
Por fim, seja o presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final, por esta Câmara do Tribunal de Justiça, confirmando-se a respeitável r.decisão liminar.
Juntou documentos.
A liminar foi indeferida (Id.24300078) .
O Ministério Público Superior opinou pela denegação da ordem (Id.24578883). É o relatório.
Passo a analisar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço em parte.
O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido gerada pela ausência de fundamentação idônea da decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Além da verificação da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pois bem.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE No que tange à aventada carência de fundamentação da decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, razão não assiste ao impetrante.
Ora, consta da sentença fundamentação idônea da decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Muito embora a sentença condenatória constitua novo título a embasar a prisão do réu, o indeferimento de direito de apelar em liberdade foi devidamente fundamentado, notadamente por inexistir qualquer alteração no conjunto fático que autorizasse a revogação da custódia cautelar, não se podendo falar em ausência de fundamentação do decisum ou em ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna.
Em verdade, o juízo a quo manteve a prisão preventiva mesmo após a sentença diante da necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se prejuízos à ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva.
Logo, não há o que se falar em flagrante ilegalidade.
Vejamos : Prisão preventiva ou Liberdade provisória, com ou sem cautelares distintas.MANTENHO, por ora, a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 387, §1º, do CPP (“O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”), mesmo porque compatível com o regime inicial de cumprimento de pena ora fixado (regime fechado), inalterado pela detração.Isso porque, no exame revisional do art. 316, p. ú., do CPP, o encarceramento cautelar ainda se revela necessário para assegurar a ordem pública local, especialmente pelo risco de reiteração delitiva do agente, inclusive de forma específica, a teor das certidões de antecedentes de ID 67040288.Logo, subsistentes, ainda neste momento, seus fundamentos originários e não havendo alteração fática substancial que justifique a mudança de entendimento, a manutenção da custódia preventiva é medida que se impõe, mesmo porque cautelares alternativas não se afiguram suficientes, no caso concreto, à preservação do bem jurídico tutelado pela norma penal, uma vez que observa-se que, em alguns dos demais processos criminais que tramitam em seu desfavor, lhe foram arbitradas cautelares alternativas (proc: 0804686-88.2024.8.18.0032), e que, mesmo assim, o denunciado voltou a delinquir, há fundamentação idônea à imposição da custódia preventiva como último recurso a acautelar, ao menos momentaneamente, a tranquilidade pública, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.Nesta ocasião, urge afastar eventual tese de excesso de prazo da medida prisional, mormente quando revista sua necessidade com frequência no curso da ação, e mesmo neste momento processual.
Rejeitam-se, igualmente, potenciais alegações sobre violação ao princípio constitucional do estado de inocência, vez que, a despeito da condenação ora proferida nestes autos, ainda sem trânsito em julgado, a manutenção da reclusão tem caráter preventivo, e não antecipatório de pena.
A conservação da clausura nestas circunstâncias encontra amparo jurisprudencial superior:“(...) A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos" (HC 254.792/RS, 5.ª Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 02/04/2013). 3.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 45.055/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014)”Nesse contexto, não se revela possível, por ora, a liberdade provisória, seja com ou sem cautelares.Frise-se, ainda, que, em razão da necessidade de manutenção da clausura cautelar do acusado, DESCABE o arbitramento de fiança, a teor do art. 324, IV, do CPP.Por derradeiro, em razão da subsistência do decreto prisional preventivo, DENEGO, por consequência lógica, o direito de o réu recorrer em liberdade.
Notadamente porque, a liberdade do paciente encontra-se comprometedora à ordem pública. É de se convir que o paciente ostentar condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes criminais, atividade laboral lícita, residência fixa e família constituída, por si sós, não teriam o condão de elidir a segregação cautelar.
Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do Paciente, não há que ser concedida a ordem.
Da mesma forma, quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Neste diapasão, trago os julgamentos a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
QUANTIDADE DE DROGAS. (...) 4.
Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso) Neste contexto, em que pesem os argumentos da defesa, no presente caso, persiste a necessidade da custódia cautelar como forma de acautelar ordem pública, inexistindo, via de consequência, o alegado constrangimento ilegal.
Ressalta-se que o indeferimento do direito de recorrer em liberdade decorreu, justamente, da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
A aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostra adequada ao caso em análise, por se revelar insuficiente para garantir a ordem pública.
Tal conclusão encontra respaldo na fundamentação do juiz sentenciante, que destacou expressamente que as cautelares alternativas não se mostram aptas, no caso concreto, à preservação do bem jurídico tutelado pela norma penal.
Ressaltou-se, inclusive, que em outros processos criminais em trâmite em desfavor do réu (a exemplo do processo nº 0804686-88.2024.8.18.0032), foram anteriormente impostas medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostraram ineficazes, uma vez que o acusado voltou a delinquir mesmo sob tais restrições.
No que se refere às alegações de ausência de provas quanto à materialidade, autoria ou participação, observa-se que, na verdade, tais argumentos consubstanciam a tese de negativa de autoria.
A apreciação de tal matéria demanda dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não pode ser conhecida nesta sede.
Sob esse aspecto, entende o STJ que não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a ausência de provas de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DE AUTORIA .REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DO FATO .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Questões relativas à negativa de autoria não podem ser dirimidas na via do habeas corpus por demandarem o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal . 2.
Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva decorrente da apreensão de 1,68kg de maconha, balança de precisão e caderno de anotações. 3 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 880124 SP 2023/0463919-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
A ação de habeas corpus não pode ser desvirtuada para o exame aprofundado do conjunto probatório, tampouco utilizada como meio para acolher tese defensiva de ausência de provas quanto a autoria delitiva, sob pena de se transformar em sucedâneo da ação penal de conhecimento.
Trata-se de instrumento dotado de rito célere e finalidade específica de tutela da liberdade de locomoção, não se prestando à análise meritória de provas.
Importante ressaltar que a tese apresentada encontra-se sendo devidamente examinada na apelação criminal interposta nos autos principais, revelando-se inadequado o manejo do presente habeas corpus para a análise de matérias que demandam reexame aprofundado de provas ou que já são objeto de impugnação própria no recurso ordinário.
Assim, quanto às alegações de ausência de provas suficientes de autoria, não conheço do presente habeas corpus.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do presente writ quanto a tese de ausência de provas suficientes de autoria, e na parte que conheço, DENEGO A ORDEM.
Teresina, 19/05/2025 -
24/05/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 22:52
Expedição de intimação.
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19/05/2025 10:20
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *79.***.*43-64 (PACIENTE)
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19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 09/05/2025 a 16/05/2025 No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 2Processo nº 0803449-33.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RICARDO DO NASCIMENTO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JERRYSON DE SOUSA CUNHA GONCALVES (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0807174-84.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WILLAMY CORTEZ SOUSA FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BRUNO SANTOS ELIZIARIO (TESTEMUNHA), EDUARDO GONCALVES DE MOURA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0000231-71.2019.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCOS VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: TAMIRES SANTANA DA SILVA LIRA (TESTEMUNHA), SAMILA SANTANA DA SILVA LIRA (TESTEMUNHA), KAROLINE RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO CARMO GOMES PEREIRA - CONSELHEIRA TUTELAR (TESTEMUNHA), MARIA IVANEIDE NUNES DA SILVA -CONSELHEIRA TUTELAR (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0001414-89.2014.8.18.0026Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCO SILVA HOLANDA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: FRANCISCA SALES DOS SANTOS (VÍTIMA), MILENA KELLY AURELIO DOS SANTOS (ADVOGADO), ANA LUCIA DOS SANTOS DOURADO (VÍTIMA), ERON MENEZES AURELIO (ADVOGADO), ILTON LEMOS JUNIOR (ADVOGADO), ANTONIA EUSTAQUIA AURELIO DOS SANTOS (VÍTIMA), FRANCISCO MENDES SOBRINHO (TESTEMUNHA), ALCIMAR PINHEIRO DA ROCHA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0754569-58.2025.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: CASSIANO PEREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800691-38.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: RAFAEL ADRIANO MATEUS DE FREITAS (APELADO) Terceiros: MARIA JOZILENE PEREIRA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801707-86.2022.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CAMILO DE SOUSA FERREIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: BRUNA NUNES PEREIRA (VÍTIMA), MIKELLI DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ANA LUIZA NUNES (TESTEMUNHA), LAWANNA DUCARMO FEITOSA DE BARROS (TESTEMUNHA), JUCIARA TERTO BARBOSA (TESTEMUNHA), EVA RAYLLA DE SOUSA RIBEIRO COSTA (TESTEMUNHA), CLAUDIANA BARROS (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0008158-10.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DENIS GOUVEIA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: THIAGO HENRIQUE DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0001794-22.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ROBERTO CLEITON DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: VALENTINA COSTA MENEZES (VÍTIMA), ISADORA COSTA MENEZES (VÍTIMA), FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), DESIANE VIEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), FABRÍCIO FERREIRA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), FRANCILEIDE DA SILVA ALVES (TESTEMUNHA), DEUSIMR DE JESUS MORAIS (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA (TESTEMUNHA), ROBERTA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0801891-66.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO ELITON TAVARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CYNTIA RAQUEL MOURA DA COSTA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0754824-16.2025.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LUCAS FREITAS RODRIGUES LIMA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0000133-68.2020.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JECIEL DE SOUSA VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SAMEA RAQUEL CASTRO DE MACEDO (VÍTIMA), ERIKA ROBERTA GOMES DA SILVA (VÍTIMA), ELIANE BONFIM ALVES (TESTEMUNHA), ROGERIO LIMA MEDEIROS (TESTEMUNHA), NAYARA PINTO DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800552-15.2021.8.18.0067Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BRUNO DA SILVA BRITO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO DOS SANTOS NUNES (TESTEMUNHA), JUNIEL FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), LINO DA SILVA RODRIGUES (TESTEMUNHA), FRANCISCO ALVARO DE SOUSA MORAIS (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0804340-24.2021.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAURO ADRIANO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANIELY CASTRO DOS SANTOS (VÍTIMA), NATANYELLE CASTRO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DOS MILAGRES DA CONCEICAO CASTRO (TESTEMUNHA), FRANCISCO REGINALDO SALES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0000388-33.2018.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ALISSON WESLEY FERREIRA LOPES (APELADO) Terceiros: FABRICIA AIRES DE SOUSA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0005262-28.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANIEL BARROS DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA SOLANGE ALVES DE BARROS (TESTEMUNHA), ANTONIO MESSIAS PEREIRA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), MARIA LUCINETE DO NASCIMENTO ARAÚJO (TESTEMUNHA), ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (TESTEMUNHA), TIAGO RODRIGUES CIPRIANO (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0004993-81.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DOS REIS PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0000179-36.2020.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO HENRIQUE COSMO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: TERESINHA MARIA DA CONCEICAO ALVES DOURADO (VÍTIMA), GEAILSON LIMA MARTINS (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0000157-93.2019.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDMILSON DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: THAIS SOUSA LIMA (VÍTIMA), ANTONIA GESSICA LOPES DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIA DE MARIA DE SOUSA LOPES (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA SILVA COSTA (TESTEMUNHA), NAYANNE PEREIRA FERNANDES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0003739-93.2008.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CARLOS JOSE BORGES / CARLOS JOSÉ BORGES SANTOS FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ANA BEATRIZ ALEXANDRINO DE ANDRADE (TESTEMUNHA), FRANCISCA RAYSSA BEZERRA DE BRITO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0000012-87.2009.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO LUIS RIBEIRO DE ALENCAR (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0005186-09.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCA CÍCERA DAS CHAGAS OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0808878-31.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CAIO WANDERSON LIMA LIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0001274-30.2020.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JAKELINE DA COSTA PINTO (VÍTIMA), Antônio Carvalho da Costa (PM) (TESTEMUNHA), Maykom Anderson Paulino Couto (PM) (TESTEMUNHA), Jakeline da Costa Pinho (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0805987-37.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DENISE SOUSA DE ANDRADE (VÍTIMA), ALZENIR OLIVEIRA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0844693-94.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: THIAGO DA COSTA SOARES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA PAULA BATISTA DE ARAUJO (VÍTIMA), ANA CELIA BATISTA SOARES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0809428-31.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GREGÓRIO REDUSINO DA CUNHA FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: TALES DE MOURA GOMES (VÍTIMA), HILDSON RODRIGUES LEAL SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS EDUARDO ROCHA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), FERNANDO SERGIO DE MOURA ANDRADE (TESTEMUNHA), JOSIMAR BARBOSA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ALMERINDA ALVES DE ALMEIDA CUNHA (TESTEMUNHA), DIESSYCA BRIGIDA SILVA MELO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0000100-29.2018.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO GONCALVES DO VALE (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO GONCALVES DO VALE (APELADO) e outros Terceiros: JOSE WILSON DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0006339-38.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: IVO DA SILVA SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) Terceiros: CARLOS HYAGO VIEIRA DE MELO (VÍTIMA), ITALO MATHEUS ALENCAR BORGES (VÍTIMA), LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0005215-88.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ROMILDO MARCELINO DE ALMEIDA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800251-04.2022.8.18.0077Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LAURI DA SILVA SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0809130-39.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FABIO JUNIOR NUNES DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: KATIANA RODRIGUES DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0765121-19.2024.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: JOAO VICTOR ALENCAR (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800273-65.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLINTON DOUGLAS SATURNINO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AURINETE ALVES DA SILVA (VÍTIMA), THERESA DAIANE DE ARAUJO DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), JOSE VALDEILSON GONCALVES LUZ (TESTEMUNHA), PEDRO BORGES DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0012377-03.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ELENILDA NUNES FEITOSA (APELANTE) e outros Polo passivo: PAULO ROBERTO DIAS DE ALMEIDA (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0001316-79.2020.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RODRIGO DOS SANTOS RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DEBORA CRISTINA DA SILVA COSTA (VÍTIMA), ANTONIO CARVALHO DA COSTA - PM (TESTEMUNHA), LEONARDO PINHEIRO BARBOSA - PM (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0830475-56.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO PAULO DE OLIVEIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0000636-79.2020.8.18.0036Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCA MARIA BORGES DE MELO SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: PAULO ROBERTO MENDES DA SILVA (VÍTIMA), HERMES FERREIRA DE ANDRADE FILHO (TESTEMUNHA), SAVIO FERNANDES E SILVA (TESTEMUNHA), ADAIL ALMEIDA DE MORAIS (TESTEMUNHA), RAIMUNDO JOSÉ (TESTEMUNHA), ALBERTINA RODRIGUES DA SILVA DE HOLANDA (TESTEMUNHA), MOACIR MARQUES DE HOLANDA JUNIOR (TESTEMUNHA), ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO PRIMO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0803802-67.2021.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ROSIENE SOUZA NASCIMENTO (EMBARGADO) e outros Terceiros: MEIRILENE DANDARA LIMA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO PEDRO DA SILVA SOUZA (TESTEMUNHA), RAFAEL CARDOSO SOTERO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0001846-47.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ALEXANDRE DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0009857-12.2013.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCIANO FRANKLIN DO NASCIMENTO GOMES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ADOLESCENTE DE INICIAIS T.G.M. (VÍTIMA), JONAS SALES DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSÉ SIDNEY DE MELO SARAIVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0013820-86.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: FLÁVIO SANTOS CAVALCANTE (VÍTIMA), LUCIANA RODRIGUES VIEIRA LIMA (VÍTIMA), GEYSON MURILLO GOMES ALVARENGA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0802579-75.2023.8.18.0042Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOAO VITOR SANTOS DIAS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ALLYNE VITTORIA SILVA SANTOS (VÍTIMA), ALINE PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), DÉBORA GUIMARÃES PEREIRA (TESTEMUNHA), Andreia Simone Santos Silva (TESTEMUNHA), Diego Nunes da Silva (TESTEMUNHA), Maria das graças Santos da Silva (TESTEMUNHA), Reinaldo Santos da Silva (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0837440-84.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: DOMINGOS DE SOUSA BEZERRA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: FRANCISCA MIRANDA DA SILVA MESQUITA (VÍTIMA), MARIA DULCE SILVA DA CRUZ (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0849716-50.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCIO SERGIO PEREIRA LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCIO SERGIO PEREIRA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), RAFAEL CARVALHO DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), KAUANY PEREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), MARIA EDUARDA XAVIER VIANA (VÍTIMA), MARIA HELENA DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0001871-31.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ANDRE OLIVEIRA RODRIGUES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0002214-27.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ADALTO DA COSTA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0800116-92.2021.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: PEDRO MARCELO DA LUZ MENDES (APELADO) Terceiros: JOSE FRANCISCO GOMES (TESTEMUNHA), RAQUEL DE MOURA SOUSA (VÍTIMA), AUGUSTO HENRIQUE DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0012273-94.2006.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FABRICIO SILVA MACHADO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCOS DO NASCIMENTO SILVA (VÍTIMA), LUCIANO RODRIGUES MACHADO (TESTEMUNHA), MANOEL CORDEIRO RODRIGO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSÉ DE JESUS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), GUILHERME PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ADRIANO MARQUES DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), FRANCINALDO SILVA MACHADO (TESTEMUNHA), EVANILDO SANTOS DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). relator: em desarmonia com a posicao do Ministerio Publico Superior, dou provimento ao recurso para cassar a decisao popular e determinar que FABRICIO SILVA MACHADO seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Juri. divergencia: CONHECO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incolume a sentenca condenatoria proferida pela 1 Vara Tribunal Popular do Juri de Teresina, em consonancia do parecer da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 57Processo nº 0029940-44.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANGELO DIOGENES DE SOUZA (APELADO) Terceiros: SERGIO HENRIQUE DE SOUSA LOPES (VÍTIMA), JOSIEL DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), RUYDGRAN IBIAPINA FURTADO (TESTEMUNHA), PEDRO LINHARES BEZERRA JÚNIOR (TESTEMUNHA), GUILHERME JOSÉ LIMA AGUIAR (TESTEMUNHA), TIAGO SAMUEL LIMA PEREIRA (TESTEMUNHA), AILTON DOS SANTOS COSTA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DE MOURA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0801536-70.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: HELOISA MARIA FERREIRA (APELADO) e outros Terceiros: ISRAEL PEREIRA DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0754486-42.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO (PACIENTE) Polo passivo: 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0754440-53.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: 2ª DEFENSORIA ITINERANTE (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZO DA VARA UNICA DE SANTA FILOMENA - PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0754202-34.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DALLY DOUGLAS ALVES (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0754042-09.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MATHEUS GABRIEL MARQUES DA SILVA (IMPETRANTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0753793-58.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE FRANCISCO DE SOUSA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0753771-97.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ROBSON AMORIM DIAS (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0753756-31.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANA LUCIA FELICIO TEIXEIRA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0753658-46.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: Juiz da Vara Unica da Comarca de Manoel Emídio (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0753510-35.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO ANDERSON DE MORAES ALVES (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0753417-72.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO RICHARD NUNES VIEIRA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHECER das teses de excesso de prazo e de extensão de benefício,
por outro lado, CONHECER as demais teses, para DENEGAR a ordem impetrada, comunicando-se esta decisão à autoridade coatora..Ordem: 70Processo nº 0753406-43.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: EMILLY EMANUELY SANTOS SILVA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, confirmar a medida liminar deferida no ID. 23641040, CONCEDENDO PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor da paciente EMILLY EMANUELY SANTOS SILVA, mantendo as medidas cautelares já aplicadas, previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, festejos públicos ou particulares e similares, salvo no exercício de sua profissão, uma vez que relacionados às circunstâncias comuns ao delito de tráfico de drogas; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com pessoas investigadas pela prática de crimes correlatos (como tráfico de drogas, organização criminosa e afins); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia autorização do juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h até as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
O alvará de soltura já foi expedido (ID. 23659434).
Comunique-se à autoridade coatora..Ordem: 71Processo nº 0753151-85.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: PAMELA SAMARA LIMA DE MORAES (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Central de Inquéritos de Teresina (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0752916-21.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: Defensoria Pública do Estado do Piauí (REQUERENTE) e outros Polo passivo: Juízo da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0752901-52.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0751332-16.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JEFFERSON PEREIRA RODRIGUES (IMPETRANTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0750935-54.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LIDUINA MACHADO FERREIRA (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0000340-30.2010.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CRISTIANO PIRES BARRETO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSÉ EDIMAR BISPO DE SOUSA NETO (VÍTIMA), JOSÉ LUIZ FERREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), JOSÉ ALVES DA SILVA (VÍTIMA), ALUISIO RODRIGUES COSTA (VÍTIMA), ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS (VÍTIMA), ANTÔNIO FRANCISCO ALVES DA SILVA (VÍTIMA), SIMPLICIO MIGUEL DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0751442-15.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: CARLOS EDUARDO GOMES LUCIO (IMPETRANTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0751798-10.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ISMAR BRITO OLIVEIRA (PACIENTE) e outros Polo passivo: JUÍZO DA COMARCA DE LUZILÂNDIA-PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0752503-08.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GUILHERME DA SILVA BARROS (PACIENTE) Polo passivo: Juízo da Central de audiências de custódia de Parnaíba (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0752652-04.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ERIONARDO ARAUJO DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0752804-52.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: deusdete perreira da silva filho (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA COMARCA DE REGENERAÇÃO (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0752821-88.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: juiz de direito da 2ª vara criminal de teresina (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0752879-91.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GENICLECIO DOS SANTOS BRITO (PACIENTE) Polo passivo: Excelentíssimo Juiz do Núcleo de Plantão de Parnaíba (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0753009-81.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ITALO MOREIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0753175-16.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA MAIA (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 41Processo nº 0836515-59.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (APELADO) e outros Terceiros: THIAGO GOMES DUARTE (VÍTIMA), JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM (TESTEMUNHA), DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA MACEDO (TESTEMUNHA), RAFAEL ALVES SILVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 7Processo nº 0000996-95.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CELDENY MEIRELES DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BERNARDO DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA SALETE LUSTOSA PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 46Processo nº 0000307-81.2019.8.18.0172Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MANOEL ELIZEU RODRIGUES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: ARENALDO VALDEMAR DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO ADEVALDO DE LIMA (TESTEMUNHA), JOAQUIM KENNEDY DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO (TESTEMUNHA), ALISSON TORRES FONTENELE (TESTEMUNHA), EURIPEDES DE AGUIAR (TESTEMUNHA), VERONICA ALMEIDA DE DEUS (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 51Processo nº 0803492-90.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: KATIANO ESMERINO CASSIANO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 1Processo nº 0000177-71.2020.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: HERNANDE JOSE DE SA RODRIGUES (APELADO) Terceiros: FRANCISCO RENATO GOMES DA ROCHA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SA (TESTEMUNHA), ERIVALDO BATISTA DA SILVA (TESTEMUNHA), José de Jesus Cardoso da Cunha (TESTEMUNHA), Francisco das Chagas Braz de Oliveira (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 29Processo nº 0833130-69.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 54Processo nº 0031398-67.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 61Processo nº 0754392-94.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MATHEUS DE SOUSA SANTOS (IMPETRANTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 85Processo nº 0753150-03.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: NAIELE NASCIMENTO SILVA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE PARNAIBA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 16 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
16/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 08:46
Conclusos para o Relator
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24/04/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 11:23
Juntada de petição
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21/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0754486-42.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Constrangimento ilegal] PACIENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA, OAB/PI 17231, em benefício de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença/PI.
O impetrante sustenta, por sua vez, a) ausência de fundamentação no decreto prisional; b) possibilidade de substituir o decreto prisional por medidas cautelares; c) negativa de autoria e, d) condições subjetivas favoráveis.
Liminarmente requer a “concessão da ordem liminar para determinar a Revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, entendendo pela manutenção da prisão preventiva e a expedição do ALVARÁ DE SOLTURA ao Paciente FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO, para que o mesmo possa responder ao processo em liberdade”.
No mérito, o presente Habeas Corpus seja julgado procedente.
Colaciona documentos (id. 24154703 ao 24154849).
Eis um breve relatório.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se analisar o caso em apreço.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada.
Senão vejamos: Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti se consubstancia na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em razão de tal fato, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
Além disso, deve-se observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.
No presente caso, urge destacar que o magistrado a quo elencou os elementos ensejadores da decretação da constrição (fumus comissi delicti e periculum libertatis), motivo pelo qual não há que se falar, numa cognição sumária, em ausência de fundamentação da sentença que que manteve a prisão provisória do Paciente nem mesmo na inexistência dos requisitos da prisão preventiva.
Vejamos (Id. 24154849 - pág. 17 a 26): “Trata-se o presente caso de acusação do cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11343/06).O pedido ministerial comporta procedência, uma vez que a prova dos autos demonstra com clareza a confluência de todas as elementares do delito, que se configurou consumado, não havendo dúvidas quanto à autoria, bem patenteada a tipicidade da conduta.Os autos vieram instruídos com auto de prisão em flagrante (ID 67030833), auto de exibição e apreensão (fl. 13/25 – ID 67030833), fotografias (ID 67030834), laudos de exames periciais (fls.06-09/09 - ID 67899759 e ID 68167838.), que confirmou que as substâncias apreendidas eram entorpecentes, além da prova oral produzida.Noutro pórtico, os depoimentos prestados durante as fases inquisitiva e judicial permitem depreender a autoria criminosa, especialmente as declarações das testemunhas.Com efeito, os depoimentos dos agentes que empreenderam as diligências e realizaram a abordagem do acusado, tanto na via inquisitiva como na fase judicial (fls. 07-11/25 – ID 67030833 e ID 72575621), dão conta de que o denunciado foi encontrado em circunstância que o fizesse presumir detentor dos tóxicos apreendidos e apetrechos, vez que, guardava em seu poder e tinha acesso a estes.
Frise-se, neste ponto, que as deposições abarcam todo o contexto de averiguação, buscas, flagrância e prisão do envolvido.Sobre a questão, os militares Paulo Albeniz Silva e Iran Pereira da Costa, responsáveis pela autuação da ocorrência, confirmaram que participaram da ocorrência envolvendo o denunciado.
Segundo os agentes, a polícia estava realizando monitoramento na residência do denunciado, diante de várias notícias de populares, da comercialização de drogas no local.
Detalharam que, diante das informações, a equipe policial intensificou as rondas ostensivas na região, todavia, no dia dos fatos, visualizaram o nacional de nome Adaildo, conhecido usuário de drogas na cidade, saindo da residência de Francisco Pereira da Silva Filho, ora denunciado, momento em que decidiram segui-lo e este, após avistar a viatura policial, entrou em uma oficina e tentou se desfazer do entorpecente, momento em que o abordaram e procederam à revista pessoal, sendo encontrado entorpecente na posse deste.
Afirmaram que Adaildo, ao ser questionado sobre o entorpecente, afirmou que teria adquirido no “Bar do Filho”.
Relataram que, diante das informações prestadas por Adaildo, diligenciaram até a residência do denunciado, oportunidade em que, ao chegarem ao local, após a autorização do morador, ora denunciado, ingressaram na residência e encontraram os entorpecentes (cocaína e crack) em embalagens individualizadas, prontas para comercialização, bem como entorpecentes fora das embalagens, além de embalagens e valor em dinheiro.
Afirmaram, ainda, que o denunciado teria confirmado que a droga era de sua propriedade e que seria usada para consumo pessoal.
Acrescentaram, ainda, que o denunciado é pessoa já conhecida nos meios policiais.A testemunha Adaildo Nogueira dos Santos, em sede policial, exerceu o seu direito de permanecer em silêncio (fl. 16/25 - ID 67030833).
Em juízo (ID 72575621), relatou que é usuário de drogas, bem como negou a versão dos policiais de que teria adquirido o entorpecente com o denunciado.
Acrescentou que, no dia dos fatos, teria se deslocado ao “Bar do Filho" apenas para comprar um refrigerante.A testemunha de defesa, Rafael Thiago de Santana Sobreira Soares (ID 72575621) não esclareceu os fatos ocorridos, uma vez que os depoimentos se resumem a contextualizar a vida pregressa do denunciado antes do incidente em questão.
Noutro pórtico, a narrativa defensiva apresentada pelo imputado Francisco Pereira da Silva Filho (fls. 18-19/25 – ID 67030833 e ID 72575621) não encontra o devido respaldo nos elementos de informação levantados.
Isto porque o réu, durante seu interrogatório, em sede policial, confirmou que o entorpecente era de sua propriedade, bem como que o produto seria para consumo pessoal.
Afirmou, ainda, que não tinha conhecimento que Adaildo teria estado em sua resiliência, pois há muito tempo não o via.
Em juízo, negou a prática do crime de tráfico de drogas.
Segundo o denunciado, os entorpecentes encontrados em sua residência, seria para consumo próprio, bem como que estes teriam sido adquiridos de pessoa o qual não sabe informar o nome, no valor aproximado entre R$40,00 (quarenta reais) a R$50,00 (cinquenta reais), no bairro Pista Nova, em Valença do Piauí.
Afirmou que Adaildo teria ido ao seu bar, consumido uma bebida e, na sequência, saído.
Declarou que as embalagens plásticas encontradas em sua resiliência, em parte eram para confecção de geladinhos para seus sobrinhos e outras para armazenar gelos.
Por fim, acrescentou que no momento da abordagem estava sozinho em sua residência, bem como que teria saído da prisão há aproximadamente 06 (seis) meses, por crime de tráfico de drogas.Diante de tal conjunto probatório, impõe-se o reconhecimento da prática criminosa descrita na denúncia e da respectiva autoria a recair sobre o réu, não merecendo guarida as teses expostas nas alegações finais produzidas em sua defesa.
Isto porque, segundo depoimentos insuspeitos de dois policiais militares, foi possível observar, que haviam denúncias precedentes indicando que o acusado praticava a traficância em sua residência, então se deslocaram até o local e ficaram observando a movimentação, ocasião em que avistaram um conhecido usuário de drogas saindo da residência do denunciado.
Outrossim, o usuário, ao ser abordado na posse de entorpecentes, informou que a droga teria sido adquirida no “Bar do Filho” e, diante das informações e com o consentimento do morador, adentraram no imóvel do denunciado, sendo encontrado no interior da residência entorpecentes acondicionados em embalagens plásticas, prontas para consumo, além de drogas não embaladas, embalagens plásticas típicas para acondicionar entorpecente e valor em dinheiro.
As afirmações dos policiais se afiguram firmes, coerentes, uniformes e comedidas ou sem tendências para o exagero, merecendo, por isso, serem tidas como expressão da verdade.Insta salientar que, consoante as deposições prestadas, conforme registros oficiais prévios (processo n° 0804686- 88.2024.8.18.00 32), o denunciado já era pessoa conhecida como suspeita pelo envolvimento em atividades de tráfico na região e já vinha sendo monitorado pela força policial local (ID 72575621). (...) Ademais, determinada a acareação entre as testemunhas, nos moldes do art. 229 do CPP (ID 72575621), uma vez que Adaildo Nogueira dos Santos apresentou, em juízo, versão antagônica aos depoimentos dos policiais militares, as testemunhas Paulo Albeniz Silva e Iran Pereira da Costa, confirmaram a versão anteriormente ministrada, quando relataram em seus depoimentos que a pessoa de Adaildo os informou que a droga teria sido adquirida no “Bar do Filho”.Deveras, não bastasse, a experiência tem demonstrado que, quando arroladas como testemunhas de tráfico pessoas de fora dos quadros da polícia, elas invariavelmente não dizem a verdade em juízo, pois não querem se expor a delatar publicamente um traficante, possivelmente com medo de eventuais represálias, ou mesmo por terem algum vínculo de intimidade ou amizade com a pessoa processada.
Sob tal ótica é que devem ser interpretados os depoimentos das testemunhas de defesa.Ademais, as versões contraditórias do réu, quanto à presença de Adaildo Nogueira dos Santos em sua residência, não merecem credibilidade.
Isso porque, hora este afirma que Adildo teria se dirigido a sua residência para fins de consumir bebidas alcoólicas e hora relata que desconhece a presença deste no recinto, não se apresentando, portanto, qualquer explicação plausível.Ademais, em que pese a argumentação da defesa, no ponto que tenta infirmar que a droga teria sido adquirida “no bar” e não da própria mãos da pessoa do denunciado, observo que, apesar dos policiais não terem visto o acusado efetivamente entregando entorpecentes ao usuário, tal circunstância em nada o socorre, já que o simples fato de ter em depósito e guardar a droga é suficiente para configurar o delito de tráfico de entorpecentes. (...) Portanto, não há que se falar em ausência de provas aptas e seguras da existência do delito e, tampouco insuficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas imputado ao acusado, não sendo então o caso de aplicação do princípio in dubio pro reo.
Portanto, inexistindo qualquer dúvida razoável, ainda que mínima, que milite em favor do denunciado, descabe a aplicação da máxima do in dubio pro reo e resta autorizada sua condenação por esta infração (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).Quanto à tese defensiva apresentada pelo denunciado de que a droga era apenas para consumo, cumpre ressaltar que a condição de usuário não inibe a traficância.
Para que a conduta seja desclassificada para o delito do art. 28 é preciso prova segura da exclusividade do porte para consumo próprio, o que, no caso em tela, inexiste considerando a quantidade expressiva das drogas que foram apreendidas, bem como os valores em dinheiro encontrados e outras circunstâncias fáticas. (...) Desse modo, a forma de acondicionamento dos entorpecentes (porções menores já embaladas e individualizadas); contexto da abordagem (havia informações precedentes da prática de tráfico pelo acusado); a apreensão de apetrechos utilizados no acondicionamento da droga (embalagens plásticas); a natureza diversa das drogas apreendidas (crack e cocaína); e a apreensão de quantia em dinheiro; afastam por completo a possibilidade de mera posse para consumo pessoal (Lei 11.343/06, art. 28).
Por outro lado, não há como aplicar a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06.É certo que o acusado é primário e ostenta bons antecedentes, conforme folha de antecedentes (ID 67040288).
Todavia, o magistrado deve levar em consideração outros requisitos legais para aferir sobre a possibilidade da redução da pena, tais como: (a) o acusado não se dedicar às atividades criminosas; (b) nem integrar organização criminosa.
No caso dos autos, embora o acusado seja primário e ainda que não demonstrada a sua participação em organização criminosa, o que se colhe do conjunto probatório é a dedicação efetiva e em considerável tempo no exercício de atividades criminosas.Com efeito, os policiais ouvidos em Juízo relataram a existência de informações precedentes dando conta da prática de tráfico pelo acusado.
Inobstante, foram apreendidos com o acusado sacos plásticos para embalagem da droga, e drogas para fracionamento, o que demonstra que ele despendia tempo no tráfico de forma habitual.
Portanto, os fatos apurados durante a instrução processual indicam que o acusado se dedica a atividades criminosas, utilizando-se do dinheiro proveniente do comércio ilícito de entorpecentes, além de comprovar que não se trata de caso de traficante eventual, mas, sim, de pessoa envolvida de forma cotidiana e reiterada com o tráfico, sendo incompatível tal atividade com o reconhecimento da prática do tráfico privilegiado.
Ressalte-se que o exercício de atividades criminosas - que também impede a aplicação da causa de diminuição de pena em nada é relacionado com a reincidência e com os maus antecedentes, de tal sorte que, ainda que primário, se comprovado que o agente se envolvia em atividades criminosas, como se vislumbra no caso dos autos, não há se falar na aplicação do redutor previsto no artigo 33, parágrafo quarto, da Lei 11.343/2006, em razão do não preenchimento dos requisitos legais.Outras teses pretendidas pela defesa, a exemplo do patamar sancionatório no mínimo legal, da respectiva substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito e, ainda, do pedido de liberdade provisória (dependente, nesta fase, de fatores como regime inicial de cumprimento de pena), mostram-se mais oportunas para efeitos de dosimetria, razão pela qual se posterga sua análise para o momento oportuno. (...) Prisão preventiva ou Liberdade provisória, com ou sem cautelares distintas MANTENHO, por ora, a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 387, §1º, do CPP (“O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”), mesmo porque compatível com o regime inicial de cumprimento de pena ora fixado (regime fechado), inalterado pela detração.Isso porque, no exame revisional do art. 316, p. ú., do CPP, o encarceramento cautelar ainda se revela necessário para assegurar a ordem pública local, especialmente pelo risco de reiteração delitiva do agente, inclusive de forma específica, a teor das certidões de antecedentes de ID 67040288.Logo, subsistentes, ainda neste momento, seus fundamentos originários e não havendo alteração fática substancial que justifique a mudança de entendimento, a manutenção da custódia preventiva é medida que se impõe, mesmo porque cautelares alternativas não se afiguram suficientes, no caso concreto, à preservação do bem jurídico tutelado pela norma penal, uma vez que observa-se que, em alguns dos demais processos criminais que tramitam em seu desfavor, lhe foram arbitradas cautelares alternativas (proc: 0804686-88.2024.8.18.0032), e que, mesmo assim, o denunciado voltou a delinquir, há fundamentação idônea à imposição da custódia preventiva como último recurso a acautelar, ao menos momentaneamente, a tranquilidade pública, nos termos do art. 282, §6º, do CPP”.
Os trechos colacionados revelam que o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal), motivo pelo qual não há que se falar, numa cognição sumária, em ausência de fundamentação que justifique a prisão do Paciente, nem mesmo na existência de fatos novos aptos a modificarem a sua situação processual.
No caso em questão, nota-se que a custódia cautelar do paciente foi mantida tendo em vista a garantia da ordem pública, especialmente pelo risco de reiteração delitiva, não havendo portanto como se reconhecer o constrangimento.
Assim, em um primeiro momento, é necessária a manutenção da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública.
Da mesma forma, quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
QUANTIDADE DE DROGAS. (...) 4.
Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso) Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a expedição de contramandado do Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Quanto às possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como bons antecedentes, tecnicamente primário, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são elementos que garantem a liberdade provisória do acusado, uma vez que existem circunstâncias que autorizam a manutenção de sua prisão.
Neste sentido, encontram-se as decisões do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4.
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n. 174.312/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
QUANTIDADE DE DROGAS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 790.921/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) (grifo nosso) Por fim, no tocante à ausência de provas de autoria do delito investigado, constata-se que a apreciação de sua alegação importa, invariavelmente, em valoração da matéria fático-probatória dos autos, especialmente quando existem relatos controvertidos colhidos durante a investigação policial e em juízo.
Dessa forma, torna-se indispensável o exame aprofundado do arcabouço probatório colacionado aos autos, o que se torna inviável ante o rito célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vez que se trata de feito de cognição sumária.
Em vista disso, a via escolhida do Habeas Corpus não se coaduna com a análise desta tese, motivo pelo qual esta não pode constituir-se em fundamento da ação constitucional, não havendo justificativa jurídica plausível para seu acolhimento.
Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do Paciente, não há que ser concedida a ordem.
Sob esse prisma, além da ausência de subsídios para a concessão da pretendida liminar, cumpre observar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo, competindo, portanto, à Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal o exame abrangente e aprofundado da questão.
Com tais considerações, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, INDEFIRO o pedido.
Considerando que os autos encontram-se devidamente instruídos, deixo de solicitar informações à autoridade apontada como coatora.
Remetam-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer opinativo, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se e cumpra-se.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
11/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:18
Expedição de notificação.
-
11/04/2025 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 00:55
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
07/04/2025 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
07/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/04/2025 10:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/04/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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