TJPI - 0001476-20.2014.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001476-20.2014.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: RAIMUNDO PEREIRA LEITE INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico a tempestividade da apelação interposta pela parte autora e que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.
Neste ato, procedo a intimação da parte requerida/apelada, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as contrarrazões à Apelação.
O referido é verdade e dou fé.
OEIRAS, 14 de maio de 2025.
ANA REGIA MOREIRA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
09/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001476-20.2014.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: RAIMUNDO PEREIRA LEITE INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico a tempestividade da apelação interposta pela parte autora e que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.
Neste ato, procedo a intimação da parte requerida/apelada, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as contrarrazões à Apelação.
O referido é verdade e dou fé.
OEIRAS, 14 de maio de 2025.
ANA REGIA MOREIRA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
14/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 00:18
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001476-20.2014.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: RAIMUNDO PEREIRA LEITE INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RAIMUNDO PEREIRA LEITE em face de BANCO VOTORANTIM S.A., tendo como objeto principal a nulidade dos contratos de empréstimo identificado na petição inicial.
A inicial e os documentos foram juntados em id 5765054.
A parte requerida não apresentou contestação, oportunidade na qual foi decretada a revelia em id 23368537.
Em seguida, a parte requerida manifestou-se nos autos em id 39433083.
Decisão determinando a conexão destes autos com os processos indicados em id 47857269.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ratifico a revelia decretada em id 23368537.
A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 dessa lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura.
Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
Em que pese a parte requerida não ter oferecido contestação no prazo legal, em id 23368537, foi juntada cópia do contrato celebrado entre as partes, contando com a aposição da digital da parte autora.
Nesse contrato constam os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão, indicação autorizada pelo demandante através da aposição de sua digital e a assinatura de 02 testemunhas.
Outrossim, a parte requerida demonstrou que houve TED para a conta bancária do polo ativo indicada no negócio jurídico em questão.
Ainda, cabe explicar que o contrato protestado é fruto de refinanciamento, conforme esclarecido no bojo da descrição contratual.
Ressalto que eventual ausência da assinatura acompanhando a digital da parte contratante, o que completaria a conhecida assinatura a rogo, sendo o instrumento negocial assinado ainda por duas testemunhas, não desnatura a contratação do empréstimo em comento.
Pela teoria geral dos contratos e pela própria segurança jurídica, a validade de um negócio jurídico deve ser verificada pelo contexto total envolvido na contratação.
No caso concreto, além da digital aposta e as assinaturas das duas testemunhas, houve demonstração de que os valores foram enviados, não sendo possível considerar a sua nulidade por ausência de uma formalidade isolada, sendo que não foram apresentadas evidências consistentes da falsidade dos outros requisitos exigidos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
NEGÓCIO JURÍDICO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000895-13.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 01.10.2019) (TJ-PR - RI: 00008951320188160097 PR 0000895-13.2018.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019) Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.
O contrato foi autorizado pela aposição da digital do autor e a assinatura de 02 testemunhas, bem como houve a transferência do valor acertado.
O fato do mesmo ser analfabeto ou analfabeto funcional não implica incapacidade absoluta e nem o impede de contratar, sendo válidos e eficazes os atos praticados por ele.
A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
ANALFABETISMO.
DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2.
Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes.
Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3.
Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4.
Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800798-15.2019.8.18.0056 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos.
Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo e a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que os valores não foram enviados.
Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes deve ser mantido em todos os seus termos.
DA CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERENTE E DO(A) ADVOGADO(A) EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A presente ação constitui exemplar de uma pletora de processos que estão sendo protocolados neste juízo envolvendo supostas irregularidades em negócios jurídicos celebrados com instituições bancárias.
Estas demandas repetitivas, sem qualquer respeito à exigência da formalidade de um processo judicial, são iniciadas por petições altamente genéricas, inclusive com partes autoras que muitas vezes nem autorizaram a propositura delas, como já houve a constatação em vários processos desta comarca, entre eles: 0801858-04.2019.8.18.0030, 0801856-34.2019.8.18.0030 e 0801810-45.2019.8.18.0030.
Nesse contexto, sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por sua Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), que obteve a adesão pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí através da Nota Técnica nº 08, para conceituar demandas predatórias: “Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.” (não negritado no original) O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º, “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Ainda, a Nota Técnica nº 06/2023 orienta os magistrados a fazer uso de diligências mais incisivas, com base no poder geral de cautela, como exemplo determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora.
A constatação de que a presente ação está envolvida em um mecanismo voluntário de criação de demandas predatórias se confirma a partir dos números assustadores de entradas deste tipo de processo neste juízo.
Isso indica, consequentemente, que esta unidade, aparentemente, tem sido vítima de ato atentatório contra a jurisdição a partir do abuso do direito de ação.
Atualmente, esta vara cível típica de uma comarca de interior com municípios pequenos possui, aproximadamente, um acervo de 7.914 processos no total (juízo titular e auxiliar), sendo 4.453 nesta unidade do juízo auxiliar, dos quais, aproximadamente, 1.665 processos envolvem instituições bancárias, com a maioria decorrente de demandas repetitivas e predatórias.
Houve a entrada de 467 processos somente envolvendo instituições bancárias nos anos de 2023 e 2024.
Apenas um advogado (Dr.
Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires, OAB-PI 11.663-S), ante uma busca no PJe, possui neste juízo mais de 690 processos em andamento, repetitivos e envolvendo instituições bancárias.
Esse mesmo advogado ingressou com 52 ações em nome de uma mesma parte (ODILON FERREIRA BARBOSA), todas ações contra instituições bancárias.
Esta situação, apesar dos esforços implementados por esta unidade, certamente, dificulta até mesmo a jurisdição envolvendo as demandas da sociedade local.
Assim, se faz necessário nesta vara um rígido controle dos casos de abuso do exercício do direito de ação através de demandas temerárias.
No caso concreto, a parte autora, juntamente ao advogado que a representa e tem o conhecimento jurídico para evitar eventual abuso de direito em uma demanda predatória, alega a irregularidade do negócio jurídico com relatos genéricos, tendo, deliberadamente, omitido o recebimento incontestável de valores decorrentes do negócio jurídico atacado.
Isso representa uma clara alteração da verdade dos fatos, considerando que o recebimento de valores, mesmo em um contrato supostamente inválido, deve ser ressalvado na peça vestibular, sob pena de induzir o juízo ao erro na apreciação da causa.
Nos termos do art. 5º do CPC, todos os participantes do processo devem agir de acordo com a boa-fé, notadamente em uma unidade já tão castigada pela propositura de demandas em massa e se utilizando da gratuidade da justiça, o que potencializa ainda mais o abuso do direito de litigar.
Esse abuso atinge frontalmente não só o direito dos outros litigantes da comarca, mas também o funcionamento e as metas do Judiciário, gerando inclusive gastos públicos desnecessários.
No sentido da necessidade de serem tomadas atitudes para coibir esta litigância de má-fé, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI encaminhou a todas as unidades a Nota Técnica nº 04/2022, subscrita por diversos desembargadores do TJPI, tendo sugerido inclusive a condenação solidária da parte autora com o seu advogado em litigância de má-fé, negando a concessão da gratuidade da justiça e impondo a condenação ao pagamento das custas e honorários processuais.
Na presente ação, verifico que o advogado subscritor da inicial, o qual considero um interveniente (art. 79 do CPC), atuou de modo temerário ao omitir de forma deliberada o recebimento de valores decorrentes do negócio jurídico atacado.
Isso, nos termos do art. 80, II e V do CPC, determina a condenação da parte requerente e do advogado subscritor da inicial na multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida, com a consequente condenação deles, pelo princípio da causalidade, também nas custas processuais e em honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Este entendimento, além de amparado nas notas técnicas supracitadas, encontra guarida em parte consistente da jurisprudência pátria, conforme as ementas ora transcritas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO ADVOGADO E DA PARTE – CONFIGURAÇÃO – PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Hipótese de conduta caracterizadora da litigância de má-fé configurada, tanto da parte como do advogado, haja vista a alteração da verdade dos fatos, mediante utilização do processo para conseguir objetivo ilegal e abarrotando do Poder Judiciário com processos infundados. (TJ-MT - AC: 10001967820218110019, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2023) (não negritado no original) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO -IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1.
ALEGADA NULIDADE DO EMPRÉSTIMO PERANTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - TRANSFERÊNCIA DE VALORES À AUTORA COMPROVADA - PACTUAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COM "TROCO" - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PLEITO DE AFASTAMENTO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CARACTERIZADA - ART. 80, II, DO CPC - REPRIMENDA ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
Reputa-se litigante de má-fé a parte que altera de forma inescusável a verdade dos fatos. (TJ-SC - APL: 50017604020228240144, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 31/08/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) (não negritado no original) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida.
Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas necessárias e não havendo pleito de cumprimento de sentença em até 30 dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
OEIRAS-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
14/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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21/12/2024 21:35
Conclusos para despacho
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21/12/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA LEITE em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 20:27
Determinada diligência
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12/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 10:28
Conclusos para despacho
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13/04/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:49
Outras Decisões
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14/01/2022 15:54
Conclusos para decisão
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22/10/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 11:49
Conclusos para despacho
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12/10/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES em 23/08/2021 23:59.
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09/08/2021 08:48
Juntada de Certidão
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06/08/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 10:12
Conclusos para decisão
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30/07/2020 09:53
Juntada de Certidão
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08/07/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 20:43
Conclusos para despacho
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23/04/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 10:27
Declarada incompetência
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25/07/2019 13:38
Conclusos para despacho
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25/07/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2019 13:35
Distribuído por dependência
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24/07/2019 15:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/07/2019 14:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/02/2018 07:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/02/2018 12:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/02/2018 12:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2017 10:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/11/2017 12:26
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/11/2017 11:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2017 08:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/05/2017 09:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2016 09:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/09/2015 12:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/07/2015 09:52
Juntada de Outros documentos
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08/07/2015 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2015 13:19
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/12/2014 10:03
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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15/12/2014 12:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/12/2014 11:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2014 12:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/10/2014 08:59
Distribuído por sorteio
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07/10/2014 08:59
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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