TJPI - 0764447-41.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:24
Juntada de petição
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12/07/2025 04:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764447-41.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - PI3965-A AGRAVADO: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS - PI11328-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
ART. 833, X, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO A RESERVA PARA MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Francisco das Chagas de Morais Fortes contra decisão proferida no bojo da Ação de Execução por Quantia Certa nº 0825578-87.2021.8.18.0140, movida por Vaccinar Indústria e Comércio Ltda., que, embora tenha determinado o desbloqueio de valores impenhoráveis oriundos de vencimentos depositados no Banco do Brasil, manteve a penhora de R$ 24.299,75 bloqueados em conta do executado junto ao Banco Santander, por ausência de comprovação da essencialidade dos valores.
O agravante sustentou que os valores bloqueados estariam protegidos pelo limite legal de impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos, requerendo a sua liberação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em conta corrente do agravante junto ao Banco Santander são automaticamente impenhoráveis por estarem dentro do limite de 40 salários-mínimos; (ii) verificar se houve comprovação, pelo devedor, de que os valores possuem destinação específica à subsistência e à garantia do mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ tem entendido que a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se de forma automática apenas a depósitos realizados em caderneta de poupança. 4.
Para valores depositados em conta corrente ou outras aplicações, a proteção depende de comprovação concreta de que tais recursos constituem reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial do devedor ou de seu núcleo familiar. 5.
A mera alegação de que os valores estão abaixo do limite de 40 salários-mínimos é insuficiente para afastar a penhora, exigindo-se prova robusta da destinação específica e da essencialidade dos recursos. 6.
No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravante (faturas de cartão de crédito) não demonstram a natureza alimentar ou de subsistência dos valores bloqueados, tampouco a constituição de reserva financeira duradoura para proteção contra impre
vistos. 7.
A manutenção da penhora está alinhada com o recente entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.660.671/RS, que estabelece diretrizes interpretativas mais restritivas à aplicação do art. 833, X, do CPC. 8.
A decisão agravada observou os parâmetros jurisprudenciais e normativos vigentes, não havendo ilegalidade ou abuso a ser sanado pela via recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. 2.
Para outras modalidades de conta ou aplicação, o devedor deve comprovar concretamente que os valores têm natureza de reserva destinada à proteção do mínimo existencial. 3.
A ausência de comprovação da essencialidade dos valores bloqueados autoriza a manutenção da penhora, ainda que o montante seja inferior a 40 salários-mínimos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJPI, AgInt nº 0763084-19.2024.8.18.0000, Rel.
Des.
José Vidal de Freitas Filho, j. 10.02.2025.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Cientifique-se o d.
Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), enviando-lhe cópia para que seja acostada no processo originário." RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa nº 0825578-87.2021.8.18.0140, apresentada por VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nos seguintes termos: (…) Assim, indefiro o pedido de manutenção da penhora a teor do disposto no inciso IV do art. 833 do CPC que se encontra em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com vistas não prejudicar o sustento do executado e sua família e acolho à impugnação a penhora para determinar o imediato desbloqueio dos valores/proventos.
Mesma sorte não assiste ao executado quanto aos valores bloqueados junto ao Banco Santander, porquanto o requerido não juntou prova da alegada impenhorabilidade, fazendo referências tão somente à despesas ordinárias, razão pela qual fica mantida a penhora do valor de R$ 24.299,75 junto ao Santander.
Diante de todo o exposto Julgo Procedente em parte a impugnação ao cumprimento de sentença determinar o desbloqueio dos vencimentos da executada junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 13.690,41, vez que legalmente impenhorável. (Id.
Num. 64133211 de origem).
Em suas razões recursais (Id.
Num. 20612775), o agravante sustentou que o Juízo de origem deixou de observar que as quantias bloqueadas na conta de titularidade do peticionante no Banco Santander são inferiores à 40 (quarenta) salários-minimos, sendo, portanto, insuscetíveis de penhora, consoante a pacífica jurisprudência pátria, visto que constituem reserva financeira indispensável para assegurar a manutenção de um patrimônio mínimo para proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família.
Requereu, ao fim, a tutela provisória recursal de urgência para sustar o bloqueio de suas contas bancárias.
Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, indeferi o pedido de efeito suspensivo pretendido (decisum ao Id.
Num. 21060866).
Contraminuta recursal ao Id.
Num. 21859693, na qual a parte agravada pugnou pelo desprovimento do instrumental. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida.
Dessa forma, conheço do presente recurso. 2.
MÉRITO Versa a matéria de origem, em síntese, sobre Ação de Execução por Quantia Certa proposta pela agravada, executando diversas duplicatas mercantis no valor total de R$ 1.620.510,09 (um milhão e seiscentos e vinte mil e quinhentos e dez reais e nove centavos).
Pois bem.
Sobre o tema, o art. 833, X, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade das poupanças até 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo este o valor considerado pelo legislador como apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial.
Registre-se, por oportuno, que, apesar de a legislação processual fazer menção de valor em caderneta de poupança, a orientação jurisprudencial se firmou no sentido de que o quantum poderia estar depositado ou aplicado em outros tipos de contas ou investimentos, como conta corrente e fundos de investimentos.
Assim, a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos seria presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário.
Não obstante, a jurisprudência tem dado novos contornos à interpretação do dispositivo legal, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários-mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Nesse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu novas diretrizes para a interpretação da impenhorabilidade de que trata o art. 833, X, do CPC, assentando o seguinte, em síntese: (…) 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Na hipótese dos autos, embora o agravante sustente haver juntado diversos documentos aptos a comprovar a essencialidade dos valores bloqueados junto ao Banco Santander, verifica-se que o único documento efetivamente acostado com tal finalidade (Id.
Num. 50236817 dos autos originários) refere-se exclusivamente a faturas de cartão de crédito emitidas pela mesma instituição bancária, cujos valores, além de não evidenciarem destinação alimentar ou vinculada à subsistência, são significativamente inferiores ao montante constrito, não sendo, portanto, suficientes para demonstrar a imprescindibilidade da quantia penhorada ao custeio das despesas básicas do embargante e de sua família.
Ademais, como dito anteriormente, o simples fato de os depósitos estarem dentro do limite de 40 salários-mínimos não é suficiente, por si só, para configurar a proteção legal, na ausência de prova robusta que evidencie a essencialidade dos recursos para assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
Ressalte-se, ainda, que a decisão proferida está em consonância com a jurisprudência deste e.
TJPI, conforme se verifica do recente precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA SALARIAL EXCLUSIVA.
SOBRAS DE SALÁRIO.
PERDA DE NATUREZA ALIMENTAR.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Alessandra de Carvalho Guimarães Pedrosa contra decisão do Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de execução fiscal movida pelo Estado do Piauí, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores bloqueados via BACENJUD, no montante de R$ 14.243,72, de conta bancária da agravante.
A agravante alega impenhorabilidade dos valores por serem destinados à subsistência e enquadrarem-se no entendimento do STJ quanto à impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se os valores bloqueados na conta corrente da agravante possuem natureza salarial exclusiva e, portanto, são impenhoráveis;(ii) determinar se a sobra de salário do mês anterior perdeu a natureza alimentar, permitindo sua penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 833, IV, do CPC protege valores comprovadamente provenientes de salário contra penhora, desde que sejam indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família.
No caso concreto, a análise dos extratos bancários revela que a agravante possuía saldo anterior ao recebimento de seu salário mensal, em valor superior ao bloqueado, e que parte significativa de seus proventos foi utilizada para pagamento de despesas diversas antes da constrição, descaracterizando o caráter exclusivamente alimentar da quantia bloqueada.
A jurisprudência do STJ admite a penhora de sobras de salário quando o montante excedente não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, considerando que tais valores perdem sua natureza salarial.
Precedentes do STJ indicam que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada quando a verba alimentar é de elevada soma ou não está diretamente vinculada à garantia da subsistência.
Ausente comprovação de que os valores bloqueados se destinavam exclusivamente à sobrevivência, justifica-se a manutenção da penhora no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege apenas valores comprovadamente provenientes de salário e indispensáveis à subsistência do devedor e sua família.
A sobra de salário não utilizada para despesas básicas do devedor até o mês seguinte perde sua natureza alimentar, permitindo sua penhora.
Valores bloqueados em conta corrente que contenham depósitos de diversas fontes, sem comprovação de destinação exclusiva à subsistência, não estão protegidos pela regra de impenhorabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2560876/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 15.08.2024; REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 20.11.2017; REsp 1330567/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 27.05.2013; RMS 25397/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 14.10.2008. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763084-19.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025).
Ante ao exposto, deve-se negar provimento ao instrumental. 3.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Cientifique-se o d.
Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), enviando-lhe cópia para que seja acostada no processo originário.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
09/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:30
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES - CPF: *95.***.*47-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764447-41.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - PI3965-A AGRAVADO: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS - PI11328-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0764447-41.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES EMBARGADO: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 833, X, DO CPC.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE NA DECISÃO EMBARGADA.
FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPI.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento nº 0764447-41.2024.8.18.0000, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, EXTENSÍVEL A TODAS AS ESPÉCIES DE CONTAS BANCÁRIAS, DESDE QUE COMPROVADO SE TRATAR DE VERBA DESTINADA A RESERVA PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. (Id.
Num. 21060866).
A embargante sustenta (razões ao Id.
Num. 23006965) a existência de omissões no decisum, requerendo sua integração, com atribuição de efeitos infringentes.
Alega, em síntese: i) que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos expressamente juntados nos autos e que comprovam a indispensabilidade da quantia bloqueada (R$ 24.299,75) para sua subsistência e de sua família, elementos que seriam essenciais à configuração da impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do CPC; ii) que, embora a decisão reconheça que valores inferiores a 40 salários-mínimos podem ser protegidos mesmo em conta-corrente, condiciona essa proteção à demonstração da destinação dos recursos à manutenção do mínimo existencial, ponto que foi efetivamente abordado no recurso, mas não enfrentado no decisum; iii) que a ausência de exame sobre a documentação acostada e a alegação da essencialidade dos recursos caracteriza omissão relevante, passível de suprimento por meio dos presentes aclaratórios; e iv) que a omissão compromete a fundamentação da decisão judicial, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC, e ao princípio da dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja determinada a liberação do valor bloqueado.
Ao final, requer o saneamento da omissão e a reforma da decisão, com o desbloqueio da quantia penhorada.
Contrarrazões ao Id.
Num. 22582507, na qual a parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante na decisão recorrida.
Ademais, considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Deste modo, conheço dos aclaratórios.
De mais a mais, importante pontuar a desnecessidade de intimação do embargado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no § 2º do art. 1.023 do CPC, verbis: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (…) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que somente é imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (v.g.
AgInt no REsp n. 1.423.930/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018), o que não é o caso, conforme será fundamentado a seguir.
Passo ao exame de tais questões.
Conforme relatado, o embargante sustenta que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar os documentos juntados que comprovariam a natureza alimentar e a essencialidade dos valores bloqueados para sua subsistência.
Alega que demonstrou, de forma suficiente, que os recursos seriam utilizados para custear despesas básicas familiares.
Assim, requer o suprimento da omissão com análise expressa desse ponto.
No que se refere aos embargos de declaração, dispõe o artigo 1.022, caput, do Código de Processo Civil que sua interposição é admissível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material contido na decisão recorrida.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada e de caráter restrito, cuja admissibilidade está condicionada exclusivamente às hipóteses legalmente previstas, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do mérito da decisão embargada.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão.
Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes.
Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).
Na espécie, não há omissão relevante, pois a decisão apreciou detidamente a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, consignando de modo claro que, embora a quantia bloqueada se encontre abaixo do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, o simples enquadramento quantitativo não basta, por si só, para atrair a proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Ao contrário, destacou-se que caberia ao devedor comprovar, de forma cabal, que o montante se destinaria à sua subsistência e de sua família, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual foi mantida a constrição judicial.
Vejamos trechos da decisão embargada que tratam da matéria: “(…) Na hipótese dos autos, o agravante não logrou comprovar, de forma cabal, que o montante depositado em sua conta bancária é efetivamente indispensável para a sua subsistência e de sua família, limitando-se a afirmar que os valores estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade.
No entanto, como dito anteriormente, o simples fato de os depósitos estarem dentro do limite de 40 salários-mínimos não é suficiente, por si só, para configurar a proteção legal, na ausência de prova robusta que evidencie a essencialidade dos recursos para assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
Deste modo, por não ter o agravante logrado êxito em comprovar que o valor penhorado se destina ao custeio de suas despesas, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade do recurso bloqueado, e, por consequência, o pedido de liberação (…)”.
Assim, a decisão enfrentou expressamente os fundamentos do recurso, inclusive com referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que condiciona a impenhorabilidade à comprovação da natureza da verba como reserva patrimonial voltada à proteção do mínimo existencial, não bastando a mera alegação genérica de que os valores teriam tal destinação.
Ademais, embora o embargante sustente haver juntado diversos documentos aptos a comprovar a essencialidade dos valores bloqueados junto ao Banco Santander, verifica-se que o único documento efetivamente acostado com tal finalidade (Id.
Num. 50236817 dos autos originários) refere-se exclusivamente a faturas de cartão de crédito emitidas pela mesma instituição bancária, cujos valores, além de não evidenciarem destinação alimentar ou vinculada à subsistência, são significativamente inferiores ao montante constrito, não sendo, portanto, suficientes para demonstrar a imprescindibilidade da quantia penhorada ao custeio das despesas básicas do embargante e de sua família.
Ressalte-se, ainda, que a decisão proferida está em consonância com a jurisprudência deste e.
TJPI, conforme se verifica do recente precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA SALARIAL EXCLUSIVA.
SOBRAS DE SALÁRIO.
PERDA DE NATUREZA ALIMENTAR.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Alessandra de Carvalho Guimarães Pedrosa contra decisão do Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de execução fiscal movida pelo Estado do Piauí, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores bloqueados via BACENJUD, no montante de R$ 14.243,72, de conta bancária da agravante.
A agravante alega impenhorabilidade dos valores por serem destinados à subsistência e enquadrarem-se no entendimento do STJ quanto à impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se os valores bloqueados na conta corrente da agravante possuem natureza salarial exclusiva e, portanto, são impenhoráveis;(ii) determinar se a sobra de salário do mês anterior perdeu a natureza alimentar, permitindo sua penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 833, IV, do CPC protege valores comprovadamente provenientes de salário contra penhora, desde que sejam indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família.
No caso concreto, a análise dos extratos bancários revela que a agravante possuía saldo anterior ao recebimento de seu salário mensal, em valor superior ao bloqueado, e que parte significativa de seus proventos foi utilizada para pagamento de despesas diversas antes da constrição, descaracterizando o caráter exclusivamente alimentar da quantia bloqueada.
A jurisprudência do STJ admite a penhora de sobras de salário quando o montante excedente não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, considerando que tais valores perdem sua natureza salarial.
Precedentes do STJ indicam que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada quando a verba alimentar é de elevada soma ou não está diretamente vinculada à garantia da subsistência.
Ausente comprovação de que os valores bloqueados se destinavam exclusivamente à sobrevivência, justifica-se a manutenção da penhora no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege apenas valores comprovadamente provenientes de salário e indispensáveis à subsistência do devedor e sua família.
A sobra de salário não utilizada para despesas básicas do devedor até o mês seguinte perde sua natureza alimentar, permitindo sua penhora.
Valores bloqueados em conta corrente que contenham depósitos de diversas fontes, sem comprovação de destinação exclusiva à subsistência, não estão protegidos pela regra de impenhorabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2560876/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 15.08.2024; REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 20.11.2017; REsp 1330567/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 27.05.2013; RMS 25397/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 14.10.2008. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763084-19.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025).
Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e.
TJPI sob minha relatoria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2.
Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração.
Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.
Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3.
Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade. 2.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3.
Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM) 4.
Recurso conhecido e não acolhido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).
Forte nessas razões, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se as partes.
Após, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível retorne a classe do processo para “AGRAVO DE INSTRUMENTO” e voltem-me os autos conclusos para sua apreciação definitiva.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
11/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 15:53
Juntada de petição
-
30/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:34
Conclusos para o Relator
-
10/12/2024 11:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/12/2024 16:27
Juntada de petição
-
22/11/2024 10:28
Juntada de petição
-
04/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 21:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 09:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/10/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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21/10/2024 13:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/10/2024 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/10/2024 14:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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