TJPI - 0834185-84.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:24
Baixa Definitiva
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23/05/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:23
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE MORAES ANDRADE JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE MORAES ANDRADE JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:42
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:42
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE MORAES ANDRADE JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834185-84.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar] AUTOR: GERALDO MAGELA DE MORAES ANDRADE JUNIOR REU: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por GERALDO MAGELA DE MORAES ANDRADE JUNIOR em face de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S.A., na qual a parte autora, estudante do curso de Medicina oferecido pela Universidad Privada María Serrana, requer transferência para a instituição ré, em razão da saúde de sua mãe.
Intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência, a ré apresentou defesa (id 61976213).
A parte autora reiterou o pleito liminar e apresentou réplica à contestação (id 63862817 e id 65942420).
Posteriormente, o autor requereu a extinção do feito por desistência (id 69385606).
Intimada, a ré manifestou concordância (id 69670517). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que as alegações de insuficiência financeira aventadas na exordial são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras, defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela autora. É certo que a declaração de hipossuficiência gera presunção juris tantum, não estando o juiz vinculado de forma obrigatória a essa presunção, podendo afastá-la se houver elementos de prova em sentido contrário, situação, no entanto, que não se verifica nesta demanda.
No que concerne ao pedido de desistência, importa considerar que é direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Logo, tendo a parte ré anuído ao pedido apresentado pela parte autora através da peça de id 69670517, não há óbice à extinção do presente feito.
Desse modo, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC).
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registrada nos sistemas.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
14/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:45
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:10
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/11/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 03:18
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 18:32
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:42
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/07/2024 13:25
Outras Decisões
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22/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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