TJPI - 0802252-31.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:31
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI MENESES MELO em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802252-31.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: FRANCISCO DAVI MENESES MELO REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Danos Materiais ajuizada por FRANCISCO DAVI MENESES MELO em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI.
Alega, em síntese, o requerente, que após aprovação em concurso público, foi nomeado em 10/07/2017 como Enfermeiro da Secretaria Municipal de Saúde – SESAM, do Município de Piripiri/PI.
Antes disso, em 01/12/2014, o Município editou a Lei Complementar nº 09/2014, que regulamenta o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da Saúde.
Em 2021, o Requerente concluiu duas especializações lato sensu, atendendo ao artigo 10, §2º, IV da referida lei, o que lhe garantiria 1 nível de progressão (já concedido) e 4 níveis de promoção.
No entanto, o Município deferiu apenas 2 níveis de promoção, sob o argumento de que apenas uma especialização poderia ser considerada por interstício.
O Requerente sustenta que a interpretação municipal é equivocada, pois a lei permite a concessão de 2 níveis por especialização, com o limite de duas especializações, totalizando 4 níveis de promoção.
Diante disso, busca a tutela judicial para obter os dois níveis de promoção restantes.
Juntou aos autos documentos eletrônicos.
Despacho de ID Num. 18742845 determinou a citação do requerido.
Certidão de ID Num. 33964774 informou o decurso do prazo sem manifestação do Município.
Despacho de ID Num. 34839948 intimou a parte autora para manifestação.
Manifestação de ID Num. 37280580 da parte autora requereu a revelia.
Decisão de ID Num. 57636694 decretou a revelia do Município, sem operar a presunção de veracidade, designando audiência de instrução e julgamento.
Em manifestação de ID Num. 65632263, o Município réu requereu a improcedência da ação, considerando que a decisão do ente municipal foi pautada nos ditames legais, bem como pela ausência de provas da procedência do pedido.
Decisão de ID Num. 65702688 considerou a audiência prejudicada e intimou as partes para produção de provas.
A parte autora apresentou suas alegações finais no evento de ID Num. 65720010, trazendo aos autos os certificados dos cursos de pós-graduação alegados.
A parte ré fez remissão aos argumentos da manifestação já apresentada (ID Num. 67031537). É a síntese do necessário.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há produção de outras provas.
A seu turno, vislumbro a presença dos pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e na legitimidade das partes, conforme preceituado no art. 17, do CPC.
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão porque não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
No mérito, entendo pela improcedência do pedido, senão, veja-se: Como relatado, a pretensão da parte autora consiste em anular ato administrativo de negativa de concessão de promoção funcional em razão de sua irresignação.
Em observância ao processo administrativo carreado pela própria parte autora aos autos, percebe-se que a decisão administrativa que negou a promoção funcional parcial do autor, está em conformidade com a legislação municipal que rege a matéria.
Nota-se que os critério objetivos para a negativa da promoção utilizados pela municipalidade estão adstritos ao mérito da administração pública.
Nesse diapasão, percebe-se que a negativa de promoção parcial realizada pela fazenda não apresentou ilegalidade, vez que seguiu os comandos legislativos, pelo que não há fundamento para que o Poder Judiciário se imiscua no mérito administrativo que denegou o pleito.
Em consonância com esse entendimento, junto recentes julgados dos Tribunais: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADVOGADO DA UNIÃO .
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
CRITÉRIOS DO ADMINISTRADOR NA APLICAÇÃO DA NORMA.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO .
APELO DESPROVIDO. 1.
O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública.
A possibilidade de análise do ato administrativo decorre do princípio da razoabilidade, pois, dentre as diversas escolhas postas ao administrador, algumas são, aos olhos do senso comum, inteiramente inadequadas .
Nesses casos é evidente que o Poder Judiciário poderá analisar o mérito. 2.
Pretende o impetrante o reconhecimento de ilegalidade na interpretação do art. 17, III, da Resolução n . 11, de 30/12/08, do Conselho Superior da AGU, no tocante à atribuição de pontuação para fins de promoção por merecimento na carreira de Advogado da União.
Para tanto, aduz que, ante a circunstância de responder por Escritórios de Representação Avançada, junto ao STJ e ao CJF e por serem computados três pontos por representação, consoante dispõe o art. 17 supramencionado, teria direito a 06 (seis) pontos, na classificação do Conselho Superior da AGU.
A autoridade impetrada atribuíu apenas três pontos para a classificação, ao fundamento de que a cumulação concomitante com sobreposição de períodos afastaria o direito do autor a auferir pontuação em ambos os encargos mencionados . 3.
Na hipótese, infere-se que o impetrante exercia o encargo de responsável pelos Escritórios de Representação Avançados da AGU no Conselho da Justiça Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
Relativamente ao CJF, o período de exercício até o prazo delimitado pelo respectivo edital se deu entre 29/10/2010 e 30/06/2015, enquanto no STJ, o período foi de 19/01/2012 a 30/06/2015.
Nesse cenário, durante o exercício no CJF, o impetrante passou a exercer, concomitantemente, o encargo no STJ .
Ao enfrentar a questão, no julgamento do recurso administrativo interposto pelo impetrante, a comissão de promoção dos membros da carreira de advogado da União, citando precedentes do Conselho Superior da AGU fundamentou o indeferimento do pleito, ressaltando a inviabilidade da cumulação da pontuação referente ao exercício de dois encargos (art. 17) no mesmo período avaliativo. 4.
In casu, não há ilegalidade no ato vergastado, eis que foi realizada análise da norma legal na via administrativa, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa no decorrer do procedimento administrativo respectivo não se configurando, aos olhos do senso comum, inadequação da interpretação da norma legal feita pela comissão de promoção, ao concluir pela impossibilidade de cumulação de pontuação, ante o exercício de dois encargos, no mesmo período avaliativo, haja vista o disposto no art . 17-A de citada norma, não cabendo, diante deste quadro, ao Poder Judiciário, imiscuir-se no exame subjetivo então realizado no âmbito administrativo, pois importaria em invasão da esfera de competência daquele Poder. 5.
Não tendo sido observada ilegalidade no processo administrativo a que foi submetido o impetrante, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo para reconhecer sua nulidade.
Precedentes . 6.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 10085990320154013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/09/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/09/2022 PAG PJe 23/09/2022 PAG) Não obstante a queixa de ausência de justificação pelo Poder Público Municipal, depreende-se da análise dos dispositivos legais pertinentes ao tema que a promoção não é automática e, portanto, não pode ser deferida nos moldes pleiteados.
Dispõe o art. 10º, §2º da Lei Complementar 09/2014: Art. 10.
A promoção do servidor estável da Saúde é feita mediante: §1º - A promoção vertical do servidor estável ocorre, imediatamente, após passagem pelo nível V, passando para a classe seguinte. §2º - A promoção horizontal do servidor será de um ou dois níveis dependendo da qualificação obtida. (...) IV – Dois níveis, para a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (especialização), com teto máximo de 2 (dois) especialização, para carreira V. (...) §5º - Títulos de escolaridade obtidos pelos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação desta Lei Complementar serão considerados para efeitos de enquadramento inicial, os obtidos após esta Lei será considerado a partir do primeiro interstício de 2 (dois) anos após o enquadramento.
Neste caso, para cada interstício poderão ser utilizadas apenas 1 (uma) das categorias de títulos referidas no parágrafo segundo deste artigo, obedecida a ordem escolar de titulação.
Trata-se de requisitos cumulativos, quais sejam: a) a existência de título de pós-graduação lato sensu + b) a realização de cada título dentro de um interstício, que equivale a dois anos.
Ou seja, somente deve ser considerada uma pós-graduação a cada dois anos para fins de promoção.
Primeiramente, cumpre observar ser indispensável a existência de vaga na função para a qual se pretende a promoção na carreira, não podendo o Judiciário impor a criação de vaga, pois quando ocorre promoção na carreira, há consequente aumento de despesa para o Poder Público, visto que gera aumento salarial.
Perceba que o cumprimento dos requisitos de merecimento somente pode ser aferido pela Administração, nos termos da Lei Complementar 09/2014, diante da expressa previsão da necessidade do servidor apresentar documento dentro de cada interstício.
A legislação veda expressamente a utilização de documentos obtidos no mesmo interstício para promoção de mais de um nível na carreira, o que caracterizaria, a meu sentir, promoção per saltum, vez que burlaria o requisito temporal de dois anos para cada promoção de nível.
Poderia – e porque pode, a Administração assim deferiu – ser concedida a promoção de dois níveis na carreira, considerando a apresentação de título obtido durante o interstício de dois anos.
De modo diverso, o que não há, é possibilidade de concessão de quatro promoções de níveis durante o mesmo interstício, que é o que pretende o autor.
Ausente, pois, previsão legal para o pedido. É irrefutável que o ato consistente na concessão de promoção de servidor, mesmo que previsto em lei complementar, é discricionário da Administração, não podendo o Judiciário, pois, adentrar no mérito administrativo, exercendo a função típica de verdadeiro legislador suplementar.
Em síntese, não cabe ao Poder Judiciário o reconhecimento, em favor do servidor, dos direitos decorrentes de norma legal não autoaplicável, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Destarte, a pretensão da parte autora não pode ser acolhida, pois pretende uma promoção automática na carreira, sem que haja o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar 09/2014.
Por conseguinte, o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias também não pode ser deferido, haja vista a ausência do próprio reconhecimento da promoção requerida.
Reforço o entendimento vinculante fixado pela Tese Jurídica firmada no julgamento do IRDR do TJRJ nº 0030581-37.2016.8.19.0000, como apreciado inteiramente os pedidos iniciais do autor, fundamentando que não poderiam ser acolhidos, uma vez que as promoções na carreira não se dão de forma automática, e que, a teor da Súmula Vinculante nº 37 "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
A propósito, a ementa do citado IRDR: Constitucional.
Administrativo Guarda Municipal do RJ, Pretensão de aplicação do art. 16 da LC 100/2009, retroativamente, juntamente com vantagens estipendiais.
Dissenso acerca do termo inicial das progressões e promoções, internas, dos seus integrantes.
Previsão temporal, constante da LC municipal 100/2009, que restou violada.
Matéria que veio a ser tratada apenas pela LC municipal 135/2014.
Dissenso jurisprudencial justificador deste IRDR.
Remuneração bem como seu realinhamento dos integrantes da GM-RIO a ser resolvido, exclusivamente, através de legislação correspondente.
Inércia dos interessados em promover a edição da mesma, após o prazo originalmente fixado pelo legislador municipal, através dos instrumentos legais existentes.
Pretensão de obtenção de intervenção do Judiciário para obtenção dos efeitos deste silêncio do legislador que não se prestigia.
Inteligência da Súmula Vinculante no. 37 do E.
STF.
As progressões por tempo de serviço, e as promoções, consoante previstas no art. 13, 14, 15 e 16 da LC 100/2009 e regulamentadas pela LC 135/2014 terão como termo inicial o capitulado pelo art. 12, incisos III e IV desta última lei complementar municipal, exclusivamente.
Enquadramentos, ou reenquadramentos, no cargo ou carreira e eventuais diferenças remuneratórias entre o termo final de vigência do caput do art. 16 da LC municipal 100/2009 e o termo inicial de vigência da LC municipal 135/2014; dos integrantes da GM-RI.
Retroatividade que não se aplica, à conta de ausência de expressa previsão legal neste sentido.
Incidente de resolução de demandas repetitivas que se acolhe, com fixação de tese.
Aplicação desta aos demais IRDRs em apenso ao presente.
Julgamento conjunto do caso-piloto.
Desprovimento da apelação da parte autora e prestígio da sentença recorrida.
Dessa forma, entendo que o Autor não faz jus à promoção na carreira, conforme pleiteado, bem como, não há débito com relação às supostas diferenças remuneratórias pleiteadas, nos termos do art. 10º, §2º da Lei Complementar 09/2014, do Município de Piripiri/PI.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 3 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
11/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 08:39
Desentranhado o documento
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09/09/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:26
Decretada a revelia
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07/02/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
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31/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 21:29
Conclusos para despacho
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09/11/2022 21:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 21:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 09/05/2022 23:59.
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12/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2021 11:23
Conclusos para decisão
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26/07/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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