TJPI - 0800519-35.2024.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:41
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/05/2025 23:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/05/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/05/2025 03:54
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800519-35.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DOMINGOS MANOEL DE OLIVEIRAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 dias.
Após, remetam-se os autos a instância superior com as homenagens deste Juízo (art. 1010, § 3º do CPC).
Expediente e demais atos necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
05/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800519-35.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DOMINGOS MANOEL DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por DOMINGOS MANOEL DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na inicial, a parte autora questiona descontos sob título de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Este juízo, determinou emenda a inicial para: a) Juntar aos autos os extratos bancários dos 3 meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, b) juntar aos autos procuração (atualizada) e comprovante de endereço (atualizado) em seu próprio nome, ou comprovar a relação de parentesco da pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço, para fins de análise quando à competência deste juízo.
Na certidão do id 72738723, consta que a parte requerente deixou de apresentar a documentação solicitada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora é responsável em fornecer os documentos e informações necessárias ao regular processamento e prosseguimento do feito, visto que há necessidade de os dados informativos do processo sejam correspondentes as pretensões deduzidas, que a pretensão reflita seu atual desejo.
Por orientação do Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da Nota Técnica nº 06 e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que aprovou, durante sessão plenária, ato normativo de recomendação nº 159/2024, é necessário a adoção de medidas cautelares visando dirimir o processo reprimindo abuso de direito, ato contrário à dignidade da pessoa humana e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e a ampla defesa do réu.
A jurisprudência dos tribunais em diversos estados da federação é no sentido de se exigir a adoção de medidas cautelares visando coibir o uso de ações predatórias, conforme a jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESCONHECIMENTO DA PARTE.
A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/2021) ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015).
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2.
Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3.
Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4.
Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5.
Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6.
Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961-78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022 INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INDÍCIOS.
LEGITIMA A INICIATIVA JUDICIAL DE VERIFICAÇÃO.
Decisão que determinou a apresentação de novo instrumento de procuração com firma reconhecida.
Insurgência da autora.
Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE.
Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra a mesma ré.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837- 41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020.
Pelo que se extraí dos autos, compreendo que a parte autora não cumpriu o que fora determinado no despacho proferido nos autos, mesmo regularmente intimado, assim, deixou de juntar documentos indispensáveis para a propositura/prosseguimento da ação e identificação de demandas predatórias, orientação dada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí através da nota técnica e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ato normativo de recomendação nº 159/2024, acima citadas.
Ante o acima relatado, deve a presente ação ser extinta, conforme preceitua o Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, I, do CPC JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, em virtude do indeferimento da inicial.
Em face do polo ativo cabe ainda o pagamento de custas processuais, encontrando-se suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98 § 3º do CPC, que ora defiro por não haver nos autos indícios em contrário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
PADRE MARCOS-PI, 24 de março de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
14/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:18
Indeferida a petição inicial
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21/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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12/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:41
Decorrido prazo de DOMINGOS MANOEL DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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09/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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