TJPI - 0800595-43.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:07
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 13:07
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARINA SILVA CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800595-43.2024.8.18.0132 RECORRENTE: RAIMUNDO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARINA SILVA CARVALHO RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DOS VALORES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por beneficiária de previdência social, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício decorrentes de empréstimos consignados não contratados.
Requer a restituição dobrada dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência dos pedidos fundamentada no art. 487, I, do CPC.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados e a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso, reconhecendo-se a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, quando deferida, não exime o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.
O recorrido comprovou a regularidade da contratação ao apresentar cópias dos contratos acompanhadas dos comprovantes do depósito dos valores contratados.
Nos casos de empréstimo consignado, a demonstração do benefício econômico do consumidor, por meio do ingresso do valor pactuado em sua conta, constitui elemento essencial para a aferição da regularidade da contratação.
Diante da comprovação da contratação e do depósito dos valores, resta afastada a alegação de descontos indevidos, impondo-se a improcedência da ação.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A regularidade da contratação de empréstimo consignado se verifica pela existência de contratos formalmente válidos e pela comprovação do depósito dos valores na conta do consumidor.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, j. 09/07/2019.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800595-43.2024.8.18.0132 RECORRENTE: RAIMUNDO DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA SILVA CARVALHO - PI21307-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício decorrente de empréstimos consignados que não anuiu.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A autora/recorrente alega em suas razões: do contrato, das irregulares da contratação, dos valores depositados, da ausência de má fé, do dever de indenizar, da repetição em dobro; por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para modificar a sentença, julgando procedentes os pedidos da requerente.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A recorrente assevera que teve descontos indevidos em seu benefício decorrente de dois empréstimos consignados que não anuiu: nº *10.***.*81-07-3 e n° *10.***.*84-38-9.
Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópias de ambos os contratos, além de comprovantes que atestam a disponibilização dos valores pactuados.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autora e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pelo recorrido, por ocasião da defesa nos autos, os contratos e os comprovantes válidos da transferência dos valores, o que comprovam a transação bancária.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisão prolatada por Tribunal Pátrio: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019)." A partir do teor do julgado colacionado, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam a existência de contratos formalmente válidos e comprovantes de ingresso do valor pactuado, o que ocorreram no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade dos contratos, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
Diante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
15/05/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:25
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DA COSTA - CPF: *15.***.*19-98 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 13:32
Juntada de petição
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21/04/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800595-43.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA SILVA CARVALHO - PI21307-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 11/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 10:10
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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