TJPI - 0800246-41.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 11:08
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 11:08
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:07
Juntada de comprovante
-
03/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800246-41.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: FLAVIA FREITAS DE DEUS SOARES JALES REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que a autora alega, em síntese, que voltando de um voo internacional com sua família houve cancelamento do voo, que só foi reacomodada em um outro no dia seguinte, sem receber assistência da ré, bem como houve mudanças na classe, já que tinha comprado a executiva, mas houve reacomodação para classe econômica.
Elenca vários gastos que teve, decorrente deste episódio.
Requer ser indenizada pela ré por danos materiais e morais.
Contestação apresentada, vide ID 63940749.
Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida.
A controvérsia cinge-se aos danos materiais e morais alegadamente suportados pela autora, decorrentes do cancelamento de um voo quando estava voltando, com sua família, de uma viagem internacional.
Verifico que a exordial restou devidamente instruída com os bilhetes de passagens aéreas, referentes ao voo contratado e os bilhetes do voo de reacomodação, comprovantes de gastos com taxi e alimentação, fotos, demonstração da diferença do valor de passagem da classe executiva para a classe econômica.
Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Em contestação, a requerida argumenta que o cancelamento foi por questão operacional, bem como que a promovente foi acomodada no próximo voo disponível e, em total divergência ao que alegam em peça preambular, recebeu toda a assistência material necessária, cumprindo o previsto pela ANAC.
Incontroverso o cancelamento e adiamento do voo que a autora vinha da França com destino Fortaleza (Brasil).
Constata-se, também, que apesar das alegações da ré, esta não apresentou nenhuma prova que seguiu o determinado pela ANAC no caso em que o voo é cancelado e que a reacomodação ultrapassa as 4h, portanto, reputo configurado o desrespeito aos deveres de assistência aos consumidores, como previso pela ANAC.
No caso em apreço, a autora estava retornando de uma viagem internacional e não havendo nos autos a demonstração de assistência da requerida, constata-se como verdade a alegação da autora, inclusive, em razão das provas que esta trouxe aos autos.
Assim, em que pesem as alegações da defesa de cancelamento por motivos operacionais, não vislumbro caracterizada a alegada causa excludente de responsabilidade.
Isso porque, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, é inerente ao próprio risco do empreendimento realizado pela requerida e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Ainda, a Corte Superior possui o entendimento de que o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio", REsp n. 1.450.434/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/11/2018.
Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 603).
Destarte, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise.
Acrescenta-se a isso, o dever de assistência aos tripulantes determinado pela ANAC, veja-se.
RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016.
Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Diante disso, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Nota-se que houve falha na prestação do serviço, devendo a autora ser ressarcida pelos gastos efetivamente comprovados pela autora.
Como sabido, a indenização material é devida consoante a extensão do dano efetivamente suportado, nos termos do art. 944, do Código Civil.
Portanto, deve ser analisado as provas trazidas aos autos pela autora quanto ao que ela elencou como danos materiais e, assim, percebo que não restou comprovado os gastos com hotel e o valor da passagem no trecho Fortaleza – Teresina, já que os recibos juntados estão sem assinatura.
Já sobre a diferença de classe, é possível perceber nos bilhetes que houve sim mudança de classe, bem como foi juntado a tela do site da TAP, em que se pode ver a diferença de preço das passagens de uma classe para outra, cuja diferença total de todas as passagens é no montante de R$ 22.353,86 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos).
Segue jurisprudência que comunga com o entendimento do dever da companhia aérea de pagar pela diferença quando há mudança de classe superior para uma inferior no voo de reacomodação dos passageiros. “APELAÇÃO CÍVEL.
Transporte aéreo.
Ação indenizatória.
Chegada dos autores ao destino somente no dia seguinte.
Sentença de procedência.
Irresignação da companhia aérea.
Cancelamento do voo em razão de manutenção emergencial da aeronave.
Irrelevância.
Responsabilidade objetiva.
Fortuito interno.
Indenização cabível (arts. 230 e 231 da Lei nº 7 .565/86).
Danos materiais.
Autora que adquiriu passagem na classe executiva e foi realocada na classe econômica.
Ressarcimento consistente na diferença entre os valores da passagem.
Valor dispendido a título de transporte, hospedagem e alimentação que devem ser restituídos, excetuada a compra em loja de doces finos.
Danos morais.
Redução do quantum indenizatório.
Cabimento.
Valor que deve ser fixado com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Indenização que comporta redução, consoante entendimento desta C.
Câmara.
Inexistência de outras circunstâncias prejudiciais ou extraordinárias.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido em parte.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10113474720238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 07/11/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) Restou comprovado, também, gastos com taxi e alimentação, cujo valores são R$ 278,00 (duzentos e setenta e oito reais) e R$2.451,96 (dois mil quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos).
Assim, considerando que a autora comprovou parte dos danos materiais alegadamente suportados, julgo procedente em parte o pedido para condenar a requerida a ´pagar à requerente a quantia de R$ 25.083,77 (vinte e cinco mil, oitenta e três reais e setenta e sete centavos), devidos de forma simples.
Considerando que os constrangimentos e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocados pela falha da prestação do serviço da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago dos autores, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta.
Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a: I - Restituir ao autor a quantia de R$ R$ 25.083,77 (vinte e cinco mil, oitenta e três reais e setenta e sete centavos), , devidos de forma simples, a título de indenização material, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ), qual seja, data do cancelamento/adiamento do voo (20/07/2022), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado; II - Pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
21/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:58
Expedido alvará de levantamento
-
14/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:35
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 07/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:20
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
23/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800246-41.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: FLAVIA FREITAS DE DEUS SOARES JALES REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que a autora alega, em síntese, que voltando de um voo internacional com sua família houve cancelamento do voo, que só foi reacomodada em um outro no dia seguinte, sem receber assistência da ré, bem como houve mudanças na classe, já que tinha comprado a executiva, mas houve reacomodação para classe econômica.
Elenca vários gastos que teve, decorrente deste episódio.
Requer ser indenizada pela ré por danos materiais e morais.
Contestação apresentada, vide ID 63940749.
Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida.
A controvérsia cinge-se aos danos materiais e morais alegadamente suportados pela autora, decorrentes do cancelamento de um voo quando estava voltando, com sua família, de uma viagem internacional.
Verifico que a exordial restou devidamente instruída com os bilhetes de passagens aéreas, referentes ao voo contratado e os bilhetes do voo de reacomodação, comprovantes de gastos com taxi e alimentação, fotos, demonstração da diferença do valor de passagem da classe executiva para a classe econômica.
Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Em contestação, a requerida argumenta que o cancelamento foi por questão operacional, bem como que a promovente foi acomodada no próximo voo disponível e, em total divergência ao que alegam em peça preambular, recebeu toda a assistência material necessária, cumprindo o previsto pela ANAC.
Incontroverso o cancelamento e adiamento do voo que a autora vinha da França com destino Fortaleza (Brasil).
Constata-se, também, que apesar das alegações da ré, esta não apresentou nenhuma prova que seguiu o determinado pela ANAC no caso em que o voo é cancelado e que a reacomodação ultrapassa as 4h, portanto, reputo configurado o desrespeito aos deveres de assistência aos consumidores, como previso pela ANAC.
No caso em apreço, a autora estava retornando de uma viagem internacional e não havendo nos autos a demonstração de assistência da requerida, constata-se como verdade a alegação da autora, inclusive, em razão das provas que esta trouxe aos autos.
Assim, em que pesem as alegações da defesa de cancelamento por motivos operacionais, não vislumbro caracterizada a alegada causa excludente de responsabilidade.
Isso porque, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, é inerente ao próprio risco do empreendimento realizado pela requerida e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Ainda, a Corte Superior possui o entendimento de que o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio", REsp n. 1.450.434/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/11/2018.
Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 603).
Destarte, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise.
Acrescenta-se a isso, o dever de assistência aos tripulantes determinado pela ANAC, veja-se.
RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016.
Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Diante disso, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Nota-se que houve falha na prestação do serviço, devendo a autora ser ressarcida pelos gastos efetivamente comprovados pela autora.
Como sabido, a indenização material é devida consoante a extensão do dano efetivamente suportado, nos termos do art. 944, do Código Civil.
Portanto, deve ser analisado as provas trazidas aos autos pela autora quanto ao que ela elencou como danos materiais e, assim, percebo que não restou comprovado os gastos com hotel e o valor da passagem no trecho Fortaleza – Teresina, já que os recibos juntados estão sem assinatura.
Já sobre a diferença de classe, é possível perceber nos bilhetes que houve sim mudança de classe, bem como foi juntado a tela do site da TAP, em que se pode ver a diferença de preço das passagens de uma classe para outra, cuja diferença total de todas as passagens é no montante de R$ 22.353,86 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos).
Segue jurisprudência que comunga com o entendimento do dever da companhia aérea de pagar pela diferença quando há mudança de classe superior para uma inferior no voo de reacomodação dos passageiros. “APELAÇÃO CÍVEL.
Transporte aéreo.
Ação indenizatória.
Chegada dos autores ao destino somente no dia seguinte.
Sentença de procedência.
Irresignação da companhia aérea.
Cancelamento do voo em razão de manutenção emergencial da aeronave.
Irrelevância.
Responsabilidade objetiva.
Fortuito interno.
Indenização cabível (arts. 230 e 231 da Lei nº 7 .565/86).
Danos materiais.
Autora que adquiriu passagem na classe executiva e foi realocada na classe econômica.
Ressarcimento consistente na diferença entre os valores da passagem.
Valor dispendido a título de transporte, hospedagem e alimentação que devem ser restituídos, excetuada a compra em loja de doces finos.
Danos morais.
Redução do quantum indenizatório.
Cabimento.
Valor que deve ser fixado com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Indenização que comporta redução, consoante entendimento desta C.
Câmara.
Inexistência de outras circunstâncias prejudiciais ou extraordinárias.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido em parte.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10113474720238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 07/11/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) Restou comprovado, também, gastos com taxi e alimentação, cujo valores são R$ 278,00 (duzentos e setenta e oito reais) e R$2.451,96 (dois mil quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos).
Assim, considerando que a autora comprovou parte dos danos materiais alegadamente suportados, julgo procedente em parte o pedido para condenar a requerida a ´pagar à requerente a quantia de R$ 25.083,77 (vinte e cinco mil, oitenta e três reais e setenta e sete centavos), devidos de forma simples.
Considerando que os constrangimentos e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocados pela falha da prestação do serviço da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago dos autores, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta.
Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a: I - Restituir ao autor a quantia de R$ R$ 25.083,77 (vinte e cinco mil, oitenta e três reais e setenta e sete centavos), , devidos de forma simples, a título de indenização material, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ), qual seja, data do cancelamento/adiamento do voo (20/07/2022), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado; II - Pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
14/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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23/09/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
26/01/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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