TJPI - 0801060-24.2022.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:20
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801060-24.2022.8.18.0164 RECORRENTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Cumprimento de sentença.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Excesso não comprovado.
CÁLCULO APRESENTADO pela contadoria.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Recurso inominado em fase execução em face de sentença que homologou cálculo apresentado pela contadoria judicial. - O cálculo realizado pela contadoria judicial já considerou a dedução do valor de R$ 6.115,13, conforme demonstrado nos autos. - Inexistindo erro nos cálculos judiciais e não sendo comprovado o excesso de execução alegado pelo recorrente, não há razão para modificar a sentença. - A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em fase de cumprimento de sentença, na qual o executado alega que houve excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, vez que não fora deduzido valor de R$ 6.115,13 (seis mil cento e quinze reais e treze centavos) já pago pelo executado.
Ademais, o executado requer a modificação da sentença para que seja considerado devido o valor de R$ 67.043,47 (sessenta e três mil e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos).
Sobreveio sentença (id. 60510171) que julgou improcedente os embargos à execução, homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial, in verbis: Desta forma, com o fito de estabelecer um valor da execução, homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial, Que seja intimada a Executada a realizar o pagamento do saldo remanescente, qual seja: R$79.005,91 (setenta e nove mil cinco reais e noventa e um centavos), conforme cálculo judicial ID 64769735, de modo a se obter a satisfação do crédito.
De outro modo, prossigo com a execução quanto ao saldo devedor, inicialmente determino a intimação da ré para que efetue o pagamento do valor de R$ 79.005,91 (setenta e nove mil cinco reais e noventa e um centavos) em 15 dias, sob pena de penhora através no sistema SISBAJUD.
Inconformado, o executado apresentou recurso inominado em fase de execução, alegando, em síntese, da quantia excessivamente executada.
Por fim, requer o acolhimento do recurso para modificar a sentença e reconhecer como devido o valor de R$ 67.043,47 (sessenta e três mil e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos).
Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Em que esse a alegação do executado de que tenha havido excesso de execução, por supostamente não ter sido deduzido o valor de R$ 6.115,13 (seis mil cento e quinze reais e treze centavos) no valor a ser executado.
Contudo, compulsando os autos, mais especificamente no id. 64769738, observo a existência de cálculos realizados pela contadoria judicial que contém o abatimento do valor alegado pelo recorrente como não abatido.
Assim, não há que se falar em excesso à execução, uma vez que o valor R$ R$ 79.005,91 (setenta e nove mil cinco reais e noventa e um centavos), homologado pelo magistrado a quo, já conta com o abatimento do valor de R$ 6.115,13 (seis mil cento e quinze reais e treze centavos).
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 13/05/2025 -
15/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:59
Conhecido o recurso de FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA registrado(a) civilmente como FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - CPF: *88.***.*64-34 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801060-24.2022.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 11/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 22:14
Conclusos para o Relator
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06/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:28
Processo Desarquivado
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06/02/2025 13:28
Juntada de manifestação
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20/06/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 09:24
Baixa Definitiva
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20/06/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/06/2024 09:23
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:04
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:30
Juntada de manifestação
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12/06/2024 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:45
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) e não-provido
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16/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2024 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/04/2024 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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15/03/2024 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2023 12:05
Recebidos os autos
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13/06/2023 12:05
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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