TJPI - 0801965-58.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:33
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:54
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2025 00:24
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801965-58.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] AUTOR: ANDRESSA SILVA DE CASTRO, JOSE EMERSON ALVES BEZERRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que os autores narraram adquiriram passagens aéreas com a empresa requerida, com o Código reserva MNC33K, programada para o dia 30 de junho de 2024 (domingo).
Aduz, também, que, ao tentar realizar o check-in um dia antes do embarque, o sistema apresentou a opção de indisponível para as partes, que possibilitou entrar em contato com a companhia aérea, e só então foi informado do cancelamento do voo.
Argumenta, ainda, que a ´ré só ofertou a opção de reembolso e que tiveram que adquirir novas passagens custando o dobro do valor outrora pago.
Por fim, alega que, além do desgaste com a reserva de novas passagens, que somente foram agendadas para o dia seguinte (01/07/2024), os requerentes tiveram que arcar com deslocamento, alimentação e hospedagem no intervalo até o embarque do novo voo.
Em razão disso requer indenização por danos materiais e morais.
Contestação não apresentada.
Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DO MÉRITO À princípio, muito embora regularmente intimada, verifico que a requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação e instrução previamente designada e, tampouco, justificou sua eventual impossibilidade de seu comparecimento em juízo.
Destarte, no rito sumaríssimo é obrigatório o comparecimento pessoal das partes em audiência, a teor dos Enunciados 20 e 78 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
Decreto, pois, a revelia ao requerido, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95.
Por oportuno, ressalto que o instituto da revelia não implica a presunção automática de veracidade dos fatos narrados em exordial, posto que, a incidência dos efeitos deste instituto dar-se-á quando presente lastro probatório mínimo a corroborar o direito vindicado pelo autor.
Vigora, pois, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em exordial.
Nesse sentido, seguem fragmentos jurisprudenciais: "[...]Na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (STJ - AgRg no REsp 439.931/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
Verifico que os autores narraram que houve cancelamento do voo internacional que vinham de San Carlos Bariloche para Teresina, o qual estava previsto para sair no final da tarde do dia 30/06/24, porém com o cancelamento e ausência de alternativa da ré, que só ofertou a opção reembolso, tiveram que adquirir novas passagens, só conseguindo voo para o final do dia seguinte (01/07/24), em razão disso suportaram vários gastos e transtornos.
Não se olvida que a inversão do ônus da prova reveste-se de mecanismo de facilitação da defesa do consumidor, hipossuficiente, em juízo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Contudo, a inversão probatória não deve ser automática e somente se apresenta viável quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a prova do fato for de difícil produção ou excessivamente onerosa ao consumidor.
Destarte, não vislumbro evidenciada a verossimilhança das alegações autorais.
Outrossim, analisando a documentação juntada, vislumbro contradições com o narrado na inicial, pois os autores afirmam que só conseguiram voo para o dia seguinte ao que já estava programado, ou seja, dia 01/07/24, porém, os dois bilhetes apresentados pelos autores, que seria, supostamente, um da compra, primeiramente, contratada e o outro da segunda passagem comprada, devido o cancelamento do primeiro voo, estão com datas de voo para o dia 30/06/24.
Não há nos autos nenhum bilhete, cuja data do voo seja 01/07/24.
Veja-se que o Recibo de compra da passagem que tem como data do pedido dia 29/06/24, tem como data do voo, dia 30/06/24 (ID 61156219, pag. 1), como também, o recibo de compra de passagem que tem como data do pedido 15/03/24, tem como data do voo, o dia 30/06/24 (ID 61156219, pag. 6), portanto, não há provas que os autores tenham voltado de viagem no dia 01/07/24.
Diante da contradição entre as datas dos voos constantes nos recibos de compra das passagens e as datas dos comprovantes de pagamentos, que os autores alegam terem gastos, em virtude do cancelamento do primeiro voo, reputo não comprovados os danos materiais e morais decorrentes dos fatos narrados.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da exordial.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
JECC Z LESTE 2 ANEXO II ICEV -
14/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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30/10/2024 03:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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31/07/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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