TJPI - 0800442-76.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:46
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:46
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 07:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800442-76.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: DOMINGOS PINTO DE MELO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conquanto tenha sido devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Nesse sentido, considerando a exegese do art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, senão vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; […] Na mesma linha intelectiva ensina a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de conhecimento, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de justificativa legal da parte autora sobre sua ausência à audiência de conciliação. 2.
Nas suas razões recursais, a parte autora apresenta o recurso inominado para justificar sua ausência à audiência de conciliação e requerer a reforma da sentença para que seja redesignada nova data.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Nos termos do art. 51 da Lei 9.099 /95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O § 2º, do mesmo artigo, prescreve que, quando a parte comprovar que a ausência decorreu de força maior, poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. 4.
Acontece que a parte autora não apresentou qualquer justificativa para sua ausência à audiência de conciliação.
Apenas diante da interposição do Recurso Inominado que a parte detalhou os motivos para tal, colacionando documentos facilmente obtidos à época da ausência. 5.
Desta forma, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, isto em razão da desídia da parte autora, que não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou qualquer justificativa em tempo hábil. 6.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099 /95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099 /1995.
Pelo exposto, não há outro entendimento senão a extinção do processo em epígrafe por fato atribuído ao demandante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, consoante fundamentação acima ventilada.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa disposição legal (art. 55, Lei nº 9.099/95) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 22 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
26/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 12:50 JECC Pedro II Sede.
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07/05/2025 13:05
Juntada de Ata de Audiência
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05/05/2025 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:58
Decorrido prazo de DOMINGOS PINTO DE MELO em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 19:52
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800442-76.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: DOMINGOS PINTO DE MELO REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 07/05/2025 12:50.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: DOMINGOS PINTO DE MELO RABUDA, Rural, MILTON BRANDãO - PI - CEP: 64253-000 BANCO BRADESCO S.A.
CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031408173552400000067549727 1b9eeb63-a5ef-4131-afca-ea8a1420f8be Comprovante 25031408173616200000067549732 723b4b34-0e91-4e4d-9b3b-34c1a2e4ab0f Comprovante 25031408173681000000067550286 babe22fb-0aa6-49b5-9463-7b49f49b87e6 Comprovante 25031408173740100000067550290 CESTA BANCARIA Domingos Pinto Petição 25031408173799800000067550292 Cpf (1) Documentos 25031408173864200000067550293 de30eef1-ac1d-47e7-b294-e93299586051 Comprovante 25031408173924000000067550295 f731bf5a-fd27-41cf-802e-5fd1c354bc77 Comprovante 25031408173979600000067550298 f4430ae6-40f1-414e-960d-6341e3704054 Comprovante 25031408174037000000067550299 Rg Domingos Pinto Documentos 25031408174094200000067550303 Talao Documentos 25031408174159800000067550304 Documentos Documentos 25031408291899100000067550777 Procuracao Documentos 25031408291902200000067550783 Certidão Certidão 25041409512822300000069185151 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041409523935600000069185156 PEDRO II, 14 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
14/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 12:50 JECC Pedro II Sede.
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14/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:29
Juntada de Petição de documentos
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14/03/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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