TJPI - 0804393-53.2023.8.18.0162
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
10/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804393-53.2023.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: ERIKA BARROS DA SILVA NUNESINTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado do cálculo atualizado da dívida (Id nº 75510604 e 75510605).
Intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 4.796,46 (quatro mil setecentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos).
Caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, incidirá a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, calculada sobre o valor atualizado da dívida.
Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo são indevidos, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
08/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:12
Outras Decisões
-
07/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804393-53.2023.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: ERIKA BARROS DA SILVA NUNESINTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado do cálculo atualizado da dívida (Id nº 75510604 e 75510605).
Intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 4.796,46 (quatro mil setecentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos).
Caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, incidirá a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, calculada sobre o valor atualizado da dívida.
Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo são indevidos, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
19/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804393-53.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ERIKA BARROS DA SILVA NUNES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 06/05/2025.
Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 8 de maio de 2025.
Dou fé.
TERESINA, 8 de maio de 2025.
LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
15/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:01
Execução Iniciada
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13/05/2025 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 18:00
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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12/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:08
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de ERIKA BARROS DA SILVA NUNES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804393-53.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ERIKA BARROS DA SILVA NUNES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Alegações autorais, em síntese: A autora contratou os serviços da requerida para viagem contudo, aduz que por culpa da ré não utilizou os bilhetes.
Requer devolução do valor pago em dobro e danos morais.
Dispenso os demais dados para o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Recuperação Judicial Deve ser afastada a preliminar referente ao pedido de recuperação judicial realizado pela parte requerida.
Referido pedido, em caso da empresa ré ainda estar em recuperação judicial, tem-se o caso de habilitação pelo credor de seu crédito junto ao juízo da ação de recuperação judicial, nos termos do art. 10, §6º, da Lei 11.101/05, em se tratando de créditos existentes na data da recuperação judicial, aplicando-se, ao caso, o que estabelece o Enunciado nº 51 do FONAJE.
Em se tratando de créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial, os tais estão excluídos daqueles abrangidos pelo plano de recuperação, segundo estabelece o art. 49 da Lei nº 11.101/2005. “Isso, porque, como se sabe, na recuperação judicial, a sociedade empresária continua funcionando normalmente e, portanto, negociando com bancos, fornecedores e clientes.
Nesse contexto, se, após o pedido de recuperação judicial, os débitos contraídos pela sociedade empresária se submetessem a seu regime, não haveria quem com ela quisesse negociar (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105.345/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/11/2011)”.
Ainda nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp: 468895 MG 2014/0019341-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014; REsp 1.321.288/MT, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2012. b)Da Preliminar de suspensão processual Em caso de ações individuais ajuizadas, visando tão somente ao ressarcimento de danos morais e materiais (natureza eminentemente privada), é plenamente possível que o autor opte pelo foro de seu domicílio, instrumento que se mostra consentâneo com a garantia de acesso à justiça constitucionalmente assegurada.
Além disso, ações coletivas não induzem litispendência para ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais, se não requerida sua suspensão em até 30 (trinta) dias.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" ( AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" ( AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1612933 RO 2014/0182028-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) Da inversão do ônus da prova Inicialmente, cumpre destacar que a relação existente entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, razão pela qual são plenamente aplicáveis as regras e princípios do CDC.
De acordo com o disposto no art. 6°, inciso VIII, da aludida norma, dentre os direitos básicos do consumidor se destaca a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando verossímil a alegação: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras da experiência; In casu, considero como verossímeis as alegações de fato constantes da inicial, motivo pelo qual defiro o pedido do autor no que diz respeito à inversão do ônus da prova a seu favor. b) Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
No caso em análise, entendo o pedido exposto como certo e determinado, estando presentes os pressupostos processuais.
O Direito requerido é claro e sua delimitação, exposição e conclusão transparentes, com documentação necessária à instrução da demanda, o que garantiu às rés plena condições de apresentar o seu contraditório.
De acordo com os documentos anexados aos autos, restou incontroverso que o autor adquiriu passagem junto à requerida.
Ainda, é possível constatar que o requerente não conseguiu utilizar os bilhetes.
A documentação autoral é farta.
A requerida, por sua vez, se limita a alega de forma genérica a impossibilidade de cumprimenta da oferta, alegando onerosidade excessiva.
Ressalte-se que a parte autora, na qualidade de consumidora, é parte mais frágil na relação de consumo, desse modo, entendo que deve prevalecer o princípio do in dubio pro consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor atendendo ao comando da Constituição Federal de 1988, trouxe novos princípios ao direito pátrio, flexibilizando multisseculares princípios do direito civil e processual civil, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor e armando-lhe com diversos mecanismos para proteção de seus direitos.
Por consequência, aplicam-se a tais relações as normas de ordem pública e de interesse social previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), principalmente aquelas que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e que facilitam a defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). É perceptível e notório o inconveniente causado pela parte promovida, pois promoveu diversas ações comerciais com o objetivo de vender de forma desenfreada sem possuir o aporte aéreo e hoteleiro.
Fica claro juntamente com as provas colacionadas que a parte promovida não deu o correto suporte para o agente vulnerável e hipossuficiente da relação consumerista, portanto, configurado o dano material e moral na relação aqui exposta.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Reserva de hospedagem feita na pousada ré por intermédio da plataforma da ré Hotel Urbano.
Fornecedoras integrantes da cadeia de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Autores que se deslocaram por longa viagem e foram surpreendidos com a inexistência de reserva.
Necessidade de retorno ao local de origem na mesma data.
Frustração em data comemorativa.
Danos morais configurados.
Indenização mantida em R$5.000,00.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10111159320208260068 SP 1011115-93.2020.8.26.0068, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 06/10/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TURISMO.
Aquisição de pacotes promocionais de viagem com datas flexíveis, incluindo passagens aéreas e sete dias de hospedagem em Porto de Galinhas.
Plataforma "Hotel Urbano".
Alegação de que, por culpa da fornecedora, não foi possível viajar no mês escolhido pelo preço já pago.
Necessidade de desembolso de quantia extra.
Alocação em pousada de padrão inferior ao contratado.
Reserva de outra hospedaria compatível à oferta, já no destino, pelos próprios consumidores.
Pretensão ao reembolso dos valores gastos a mais e indenização por danos extrapatrimoniais.
Parcial procedência na origem.
ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
Incontroverso que a fornecedora deu causa ao pagamento de R$ 820,00, a maior, pelos consumidores, para que a viagem se concretizasse em março de 2020.
Não demonstrado o envio do formulário adequado aos compradores para que a reserva fosse garantida.
Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a pousada disponibilizada aos apelados estava dentro dos padrões contratados e nem impugnou os valores gastos por eles em outro local.
Defesa genérica.
Restituição de rigor.
DANOS MORAIS.
Ocorrência.
Situação que extrapola o mero aborrecimento.
Indenização mantida em R$ 4.000,00 para cada apelado, quantia que se revela suficiente e proporcional ao fim que se destina no caso concreto.
Sentença mantida.
SUCUMBÊNCIA.
Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, § 11, do CPC/15.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10110176520218260071 SP 1011017-65.2021.8.26.0071, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 17/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) Por oportuno, o artigo 373 do CPC assevera: O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Deste importante princípio do direito contratual contemporâneo advém múltiplos deveres anexos, deveres de conduta que impõem às partes, ainda na ausência de previsão legal e contratual, o dever de agir lealmente.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) estabelece: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Desta forma, constitui um direito básico do consumidor a reparação dos danos sofridos, em face da má prestação de serviços.
Portanto, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, com a necessidade de reparação dos danos pela Ré.
Após análise dos autos, a conclusão é de que o pedido da parte autora merece acolhimento, por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que restaram demonstradas as suas alegações.
Com efeito, não há de se falar em prova do dano moral, mas, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Assim, provado o fato, impõe-se a condenação da parte ré.
Neste sentido, o art.186 do Código Civil dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano." Na espécie, o dano moral sofrido pela autora também se vê amparado no que dispõe o artigo 5°, incisos V e X, da Constituição Federal pátria: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Assim, denota-se que o dano moral puro, o psíquico, restou evidenciado, pelo fato apresentado prefacialmente.
A Constituição Federal pátria é expressa ao garantir a indenização da lesão moral, independentemente de estar ou não, associada a dano ao patrimônio físico.
Evidenciada a culpa da empresa ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à autora, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por esta, com o seu consequente prejuízo moral.
Utilizo para quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequências da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Quanto ao dano material, este deve ser provado.
Assim, a requerida deve reembolsar o valor comprovado pelo autor na aquisição dos bilhetes, qual seja, de R$ 2.149,73 (dois mil cento e quarenta e nove reais e setenta e três centavos).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e o faço para condenar a Requerida a pagar para a requerente: a) Condenar a Requerida, a pagar ao Requerente o valor de R$ 2.149,73 (dois mil cento e quarenta e nove reais e setenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros legais desde a citação; b) Condeno a requerida ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente. _______Assinatura Eletrônica_______ Juiz de Direito -
11/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
20/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/08/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
16/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
08/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/07/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
16/05/2024 11:51
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
27/03/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/11/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 21:40
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 21:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
06/11/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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