TJPI - 0751059-71.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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05/07/2025 06:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO PRIMO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0751059-71.2024.8.18.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Cabimento / Interesse Processual , Competência Territorial ] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FRANCISCO PEDRO PRIMO DESPACHO Intime-se a parte Agravada (FRANCISCO PEDRO PRIMO), para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Esse despacho serve como intimação.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
07/06/2025 01:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
15/05/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO PRIMO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:22
Juntada de Petição de outras peças
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21/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0751059-71.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cabimento / Interesse Processual , Competência Territorial ] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FRANCISCO PEDRO PRIMO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA I.
Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos do Processo nº 0004401-76.2016.8.18.0140 ajuizado por Francisco Pedro Primo, homologou os cálculos da contadoria judicial fixando o valor da execução em R$ 259.178,87 (duzentos e cinquenta e nove mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
O agravante, em suas razões recursais, sustenta que os cálculos homologados apresentam diversos equívocos materiais e jurídicos, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora, à adoção de parâmetros híbridos, e à inclusão de expurgos inflacionários não abrangidos pela sentença exequenda.
Aduz, ainda, a tese da possível liquidação zero, asseverando que os pagamentos realizados nos meses seguintes à implementação do Plano Verão já teriam compensado eventuais diferenças. É o relatório.
II.
Fundamentação Conforme relatado, através do presente Agravo de Instrumento, a parte agravante almeja a reforma de decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial fixando o valor da execução em R$ 259.178,87 (duzentos e cinquenta e nove mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Acontece que, ao analisar os autos originários, verifica-se que foi interposto e regularmente recebido recurso de apelação contra a mesma decisão objeto do presente agravo de instrumento, o qual já tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Neste viés, uma vez recebida a apelação, resta esvaziado o interesse recursal do agravo de instrumento, que perde sua utilidade prática e jurídica, caracterizando-se a chamada perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado por analogia à espécie recursal.
Assim, diante da existência de recurso de apelação já recebido e que visa à reforma da mesma decisão, não subsiste interesse recursal no presente agravo, razão pela qual deve ser reconhecida a perda de objeto.
III.
Dispositivo Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que manifestamente prejudicado, em decorrência da perda superveniente do seu objeto, razão pela qual o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:47
Prejudicado o recurso
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31/01/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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28/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:59
Determinada Requisição de Informações
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14/11/2024 12:12
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO PRIMO em 11/11/2024 23:59.
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08/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:54
Conclusos para o relator
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12/03/2024 09:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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11/03/2024 19:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2024 12:30
Conclusos para o relator
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28/02/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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28/02/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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27/02/2024 12:37
Declarado impedimento por Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
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02/02/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/02/2024 22:35
Conclusos para Conferência Inicial
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02/02/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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