TJPI - 0803965-29.2021.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:04
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0803965-29.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CRUZ ALVES CARDOSO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RECURSO PROVIDO. 1.
I.
CASO EM EXAME 2.
Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ ALVES CARDOSO contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação contratual entre as partes, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora recorreu exclusivamente quanto à possibilidade de compensação dos valores e aos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a indenização. 3.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a compensação de valores entre as partes, na ausência de prova da entrega do valor contratado à autora; (ii) definir os critérios atualizados de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a indenização por danos morais e materiais, diante das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024. 4.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova idônea da entrega dos valores contratados à parte autora afasta a possibilidade de compensação, pois a instituição financeira não demonstrou, por documentos válidos e autenticados, o repasse efetivo do montante referente ao contrato declarado inexistente. 4.
O documento apresentado pelo banco (print de tela sistêmica) é desprovido de autenticação eletrônica bancária e não comprova a efetiva transferência dos valores à conta de titularidade da autora, conforme exige a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado. 5.
Aplica-se, no caso, a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte consumidora e a relação de consumo, conforme previsão da Súmula 26 deste Tribunal. 6.
O art. 926 do CPC impõe o dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, sendo possível o julgamento monocrático em conformidade com entendimento consolidado, à luz da Súmula 568 do STJ. 7.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os encargos moratórios passam a observar os critérios legais previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil: correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (danos morais) ou desde o ato ilícito (danos materiais), e juros moratórios correspondentes à Taxa Selic deduzido o IPCA, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 54 e 362 do STJ 8.
Recurso provido.
Trata-se de Apelação Cível interposta MARIA DA CRUZ ALVES CARDOSO contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 806171128 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação.
Assim como a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento.” RECURSO DE APELAÇÃO: a parte Autora, em suas razões recursais, requereu somente que não houvesse compensação de valores e alteração na juros e correção monetária da indenização.
Contrarrazões id n° 23105680. É o relatório.
Passo ao julgamento monocrático da demanda nos termos do art. 932 do CPC. 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é deserta.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De saída, é relevante salientarmos que o efeito devolutivo do presente recurso alberga apenas a reforma da sentença, ou não, acerca da compensação dos valores do contrato discutido, consolidando-se o trânsito em julgado acerca do dever indenizatório (moral e material) e da nulidade contratual, nos termos do art. 1.013 do CPC: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte autora.
Isto porque, não juntou documento válido, durante a instrução do feito, capaz de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pelo consumidor, o qual é fundamental para comprovar a entrega do objeto contratado.
No suposto documento apresentado de transferência eletrônica de valores (ID de origem n° 23105666) não há autenticação eletrônica bancária e não constitui prova suficiente da transferência dos valores em favor da parte Autora, tratando-se apenas de recorte print de tela sistêmica.
Dispõe a súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Por oportuno, destaco que a súmula 18 prevê a nulidade do contrato e a incidência dos consectários legais, o que inclui, por obvio, a previsão dos art. 42 e 54-D do CDC que tratam, respectivamente, da repetição do indébito (com ou sem compensação) e dos danos morais.
Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência.
Nesse sentido, correta a sentença que declarou a inexistência do contrato, com indenização por danos morais e danos materiais, com restituição em dobro dos valores descontados.
No que toca a insurgência recursal, entendo que assiste razão a parte autora, haja vista ser incabível a determinação para que a parte Autora devolva ao Banco Réu o valor supostamente transferido, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao tema, afasto a compensação dos valores do contrato discutido, eis que não comprovado o seu repasse em favor da parte autora DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel.
Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).
Pois bem.
Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).
Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto. 4.
DECISÃO Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, e dou-lhe provimento monocraticamente, para afastar a compensação dos valores do contrato discutido, eis que não comprovado o seu repasse em favor da parte autora.
No tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).
Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.
Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
18/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 04:46
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ ALVES CARDOSO em 13/12/2022 23:59.
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09/11/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 20:36
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 20:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2022 14:21
Juntada de Petição de documentos
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03/02/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 12:25
Conclusos para despacho
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18/10/2021 12:24
Juntada de Certidão
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29/09/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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