TJPI - 0801240-11.2021.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801240-11.2021.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS ALVES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedo com a juntada das custas processuais para recolhimento pelo requerido.
O referido é verdade e dou fé.
CAPITãO DE CAMPOS, 9 de julho de 2025.
ITALO SARVIO LIMA FEITOSA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
08/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:13
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
08/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ANILEUSA LOPES DA COSTA LIMA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801240-11.2021.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUIS ALVES DA COSTA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., ANILEUSA LOPES DA COSTA LIMA, ANTONIO ALCIDES DA COSTA, DILMA MARIA DA COSTA DE OLIVEIRA, VALDECIDES LOPES DA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., LUIS ALVES DA COSTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte contrária e autora, respectivamente, BANCO BRADESCO S.A. e LUIS ALVES DA COSTA e Outros, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL , aqui versado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição, em dobro, de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor.
Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil, bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais. 1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A.: O banco apelante alega pela regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Afirma que juntou aos autos o contrato em questão e o comprovante de transferência de valores.
Sustenta que não há comprovação do dano moral sofrido.
Requer, por fim, o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. 2ª Apelação – LUIS ALVES DA COSTA e Outros: A parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com o majoração do quantum indenizatório a título de danos morais com a consequente majoração do ônus de sucumbência em face do presente recurso.
Em contrarrazões, a parte consumidora sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Alega o cabimento de danos morais indenizáveis.
Requer o improvimento do recurso.
O banco, por sua vez, em sede de contrarrazões, alega pela rejeição do recurso interposto pela parte autora.
Pede provimento do seu recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Defiro os benefícios de gratuidade a parte autora da ação.
Passo ao voto.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Verifica-se, na hipótese, que a parte requerida juntou apenas o contrato entre as partes (id. 17596237).
Porém, não há comprovação da transferência dos valores para a parte requerente.
Assim, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos em desfavor da parte autora, sobretudo por não ter sido acostado aos autos o instrumento contratual, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
Logo, impõe-se também considerar que os danos causados à parte demandante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais a que deu causa, em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra.
Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço dos recursos, e no mérito, em relação a Apelação Cível interposta pela parte autora, nego-lhe provimento.
Em relação a apelação interposta pela instituição financeira, dou parcial provimento, tão somente para a minoração do valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em relação a parte consumidora, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Em relação ao banco, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
10/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:13
Conhecido o recurso de LUIS ALVES DA COSTA - CPF: *35.***.*75-91 (APELANTE) e não-provido
-
06/06/2025 09:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
-
19/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de VALDECIDES LOPES DA COSTA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de DILMA MARIA DA COSTA DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO ALCIDES DA COSTA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:44
Decorrido prazo de ANILEUSA LOPES DA COSTA LIMA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIS ALVES DA COSTA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801240-11.2021.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUIS ALVES DA COSTA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., LUIS ALVES DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A e por LUIS ALVES DA COSTA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ajuizada em face de BANCO BRADESCO, ora 1º apelante/ apelado.
Diante da informação do óbito de LUIS ALVES DA COSTA, ora apelado/2º apelante, manifestaram-se as Sra.
ANILEUSA LOPES DA COSTA LIMA, Sr.
ANTONIO ALCIDES DA COSTA, Sra.
DILMA MARIA DA COSTA DE OLIVEIRA, Sr.
VALDECIDES LOPES DA COSTA, filhos do falecido, pedindo a sua habilitação junto ao processo (id. 21097010, 21097012, 21097013, 21097014).
O apelante, intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação, informou que concorda com a habilitação.
Decido.
Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, eventuais desfalques de que houve (ou não) os descontos no benefício previdenciário da parte autora, fato este que possivelmente implicará reflexos patrimoniais aos herdeiros.
Não há, ademais, impugnação da parte apelada.
Com efeito, demonstrada a condição de sucessores de ANILEUSA LOPES DA COSTA LIMA (id. 21097010), ANTONIO ALCIDES DA COSTA (id. 21097012), DILMA MARIA DA COSTA DE OLIVEIRA (id. 21097013) VALDECIDES LOPES DA COSTA (id. 21097014), merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
RITJ: Art. 305.
Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator.
Art. 306.
Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).
Art. 307.
Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias.
Art. 311.
O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Dessa forma, defiro o pedido de habilitação pleiteado, para que conste ANILEUSA LOPES DA COSTA LIMA, ANTONIO ALCIDES DA COSTA, DILMA MARIA DA COSTA DE OLIVEIRA, VALDECIDES LOPES DA COSTA, como sucessores de LUIS ALVES DA COSTA (de cujus) no processo em apreço.
Esgotados os prazos recursais, retome-se o curso processual.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
11/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:02
Expedição de intimação.
-
11/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:43
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
17/03/2025 09:10
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
12/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:14
Juntada de petição
-
12/02/2025 10:38
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 21:13
Determinada diligência
-
03/12/2024 12:01
Conclusos para o Relator
-
01/11/2024 15:04
Juntada de manifestação
-
01/11/2024 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 14:13
Conclusos para o Relator
-
17/10/2024 14:13
Juntada de informação
-
23/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:49
Expedição de Carta de ordem.
-
08/08/2024 09:47
Determinada diligência
-
06/08/2024 22:49
Conclusos para o Relator
-
26/07/2024 03:06
Decorrido prazo de LUIS ALVES DA COSTA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:06
Decorrido prazo de LUIS ALVES DA COSTA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:01
Juntada de informação - corregedoria
-
24/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 20:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS ALVES DA COSTA - CPF: *35.***.*75-91 (APELANTE).
-
30/05/2024 20:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802338-91.2019.8.18.0026
Samuel Martins de Melo
Angelina Giannini Guglielmi
Advogado: Douglas Ronny Farias Coutinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2019 11:23
Processo nº 0802338-91.2019.8.18.0026
Angelina Giannini Guglielmi
Vera Lhoana Lima Magalhaes de Melo
Advogado: Francisco Kennedy Vanderlei Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/06/2025 07:59
Processo nº 0800239-41.2025.8.18.0026
Teresa Pereira dos Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruno Rangel de Sousa Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2025 11:19
Processo nº 0800206-24.2022.8.18.0069
Isabel Vieira Matos e Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2025 16:09
Processo nº 0800206-24.2022.8.18.0069
Isabel Vieira Matos e Silva
Banco Bradesco
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2022 11:51