TJPI - 0819200-76.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 07:30
Baixa Definitiva
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16/07/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:29
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 07:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 06:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819200-76.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: YURE YVES CARVALHO TEIXEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de YURE YVES CARVALHO TEIXEIRA.
Por último, a parte autora requereu a extinção do feito por desistência (id 68655293). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Portanto, não integrada a parte ré, o pedido de desistência é passível de homologação.
Desse modo, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC).
Custas processuais pela parte autora.
Todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto nº11/2016 da CGJ-TJPI, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais.
Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual.
Recolham-se mandados expedidos e levantem-se eventuais atos constritivos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
13/06/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:49
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:58
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/05/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:18
Juntada de Petição de custas
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08/05/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de custas
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23/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819200-76.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREU: YURE YVES CARVALHO TEIXEIRA DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de VANESSA CRISTINA DE SOUSA SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora persegue bem móvel gravado por cláusula de alienação fiduciária como garantia da contratação de financiamento, postulando a medida que dá nome à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré. É o que basta relatar.
Inicialmente, verificam-se questões processuais a serem sanadas antes da apreciação do pedido, as quais passo a dispor em tópicos, para fins de organização. 1.
DA VÁLIDA CONSTITUIÇÃO DO PROCURADOR Nos termos do art. 76, do CPC, verifica-se a irregularidade da constituição do patrocínio da parte autora no presente feito, pois o instrumento de mandato anexado nos autos (id 73917495) não confere poderes ao causídico HIRAN LEÃO DUARTE, rompendo a cadeia de substabelecimentos, não bastando para postular em nome do autor da ação.
Fica, pois a parte autora incumbida de sanar o vício, sob pena de extinção (art. 485, X, c/c art. 76, §1º, I, CPC). 2.
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO Analisando os autos, a autora não faz prova do recolhimento das custas de ingresso.
Com efeito, não pleiteando a parte a gratuidade da justiça, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tanto, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, CPC.
As custas processuais possuem natureza jurídica de tributo (taxa) e constituem pressuposto de regular desenvolvimento do processo, razão pela qual compete ao Magistrado fiscalizar o seu efetivo recolhimento.
Não tendo as custas sido recolhidas, proceda a serventia com a emissão do boleto, com data de vencimento póstera e, em seguida, intime-se a parte autora para o respectivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3.
DA NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE QUEM SERÁ O FIEL DEPOSITÁRIO Para que seja efetivada a medida liminar de busca e apreensão eventualmente deferida, conforme o Manual nº 1/2024 da Corregedoria Geral da Justiça, é necessário desde logo que a parte autora decline, por simples petição, quem deva ser indicado à nomeação para fiel depositário do bem, contendo completa qualificação e contato telefônico, sob pena da devolução justificada do mandado sem cumprimento.
Cite-se o referido dispositivo: “Art. 1º O mandado judicial será expedido no sistema processual, devendo conter: a identificação e localização do veículo (marca, modelo, cor, ano, nº do chassi e placa); nome e qualificação do requerido, com endereço completo; o nome e qualificação do depositário, com contato telefônico; a ordem expressa de arrombamento e uso da força policial, caso necessário.
Parágrafo único.
A ausência dos requisitos constantes do caput deste artigo importará na devolução justificada do mandado, sem distribuição ao(à) Oficial(a) de Justiça e Avaliador(a)”.
Grifo nosso.
Portanto, considerando que a ausência da informação em comento impede o desenvolvimento regular do processo, deverá a parte autora apresentá-las, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, CPC).
Intime-se a parte autora para que promova a emenda à inicial, cumprindo com as diligências descritas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, autos imediatamente à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
14/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:38
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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