TJPI - 0803647-98.2020.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:44
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:42
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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15/05/2025 11:26
Decorrido prazo de JANINE DIAS DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803647-98.2020.8.18.0031 CLASSE: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) ASSUNTO(S): [Sucessão Provisória] INTERESSADO: JAQUELINE OLIVEIRA CARVALHO INTERESSADO: MOHAMMAD IBSEIS MAHMUD HUSEIN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem interposta por JAQUELINE OLIVEIRA CARVALHO e outros, já qualificados.
A parte autora informa, em suma, que conviveu maritalmente durante cerca de 16 anos com MOHAMMAD IBSEIS MAHUMUD HUSEIN, até o falecimento deste, em 2020.
O falecido deixou filhos, que assinam a inicial e corroboram com o pedido.
Decido.
Pugno pelo julgamento antecipado da lide, considerando-se que não há controvérsia, e os filhos do falecido concordam com o pedido.
A união estável entre duas pessoas é, de fato, reconhecida como entidade familiar, consoante o preceito editado pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal.
E, segundo a norma do art. 1º da Lei nº 9.278/96, que regulamentou o citado dispositivo constitucional, "é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família".
Analisando-se a prova dos autos, temos documentos acostados na inicial e ao longo do feito que dão conta da convivência da autora com o falecido pelo período alegado, que se tornam ainda mais consistentes diante da concordância dos filhos do falecido, que assinam a petição inicial, reconhecendo a condição da companheira.
Insta salientar que esta também foi a declarante do óbito, consta como companheira junto ao INSS, e esteve comprovadamente presente tanto nos momentos finais do de cujus como nos atos fúnebres, ostentando de forma pública a condição análoga à de esposa.
Sobre a concordância dos filhos e provas fortes, segue exemplo de julgado: TJ-DF - 7109112420248070000 1912892 Jurisprudência Acórdão publicado em 06/09/2024 Ementa: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
QUESTÕES NÃO TRATADAS NA DECISÃO IMPUGNADA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE AFETIVA POST MORTEM E PERÍODOS DE UNIÃO ESTÁVEL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM AUTOS PRÓPRIOS.
NOMEAÇÃO DE HERDEIRA PARA INVENTARIANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inviável a análise pelo Colegiado de questões não submetidas ao Juízo, as quais não consta manifestação no decisum impugnado, sob pena de supressão de instância.
Conhecimento parcial do recurso. 2.
Diante da controvérsia existente quanto ao último domicílio do falecido, não há prejuízo na fixação da competência pelo Juízo, do local no qual o de cujus possuía moradia, para o prosseguimento do inventário. 3.
O reconhecimento de união estável post mortem, nos autos do inventário, é condicionado à apresentação de provas incontestáveis, somada à concordância de todos os herdeiros, nos termos do entendimento do STJ. 4.
Na hipótese vertente, inequívoca a discordância dos herdeiros com o período de convivência informado, obstando o pretendido reconhecimento de união estável nos autos do inventário e autorizando a nomeação de herdeira para o múnus de inventariante. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Desta forma, resta convencido este juízo de que havia realmente um relacionamento entre o casal, com aparência de casamento, sem que houvesse qualquer impedimento, até o falecimento do varão.
Portanto, não persistem dúvidas de que a união consumou-se, e o casal assumiu condição similar à de cônjuges, de forma estável, notória, contínua e sem impedimentos, convivendo com affectio maritalis.
Assim, pelo conjunto probatório construído nos autos, o reconhecimento da união estável havida entre a autora e o falecido é medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo procedente a presente ação, no sentido de reconhecer a união estável entre a parte autora JAQUELINE OLIVEIRA CARVALHO e a parte falecida MOHAMMAD IBSEIS MAHUMUD HUSEIN, com início em 23/12/2004 e fim na data de falecimento do de cujus.
Não obstante ter o autor alegado que houve construção de patrimônio comum, não foram apresentadas provas de sua existência nem requerido nada acerca de partilha.
Desta forma, deixa a presente sentença de conhecer tal ponto, considerando-se o pendente processo de inventário.
Custas pela sucumbente, bem como honorários à ordem de 10% do valor da causa, indisponíveis em caso de gratuidade da justiça.
Ciência ao MP.
PRI e, após o prazo legal de recurso e demais formalidades de praxe, Arquive-se, com as devidas baixas e cautelas.
KILDARY COSTA JUIZ DE DIREITO - 3a VARA CÍVEL - PARNAÍBA PARNAÍBA-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
11/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:34
Homologada a Transação
-
08/04/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 02:21
Decorrido prazo de VALDEVINO DOS SANTOS CORREA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:47
Decorrido prazo de JAQUELINE OLIVEIRA CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JANINE DIAS DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de JANINE DIAS DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de VALDEVINO DOS SANTOS CORREA em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 03:19
Decorrido prazo de JAQUELINE OLIVEIRA CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 03:06
Decorrido prazo de VALDEVINO DOS SANTOS CORREA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 22:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 05:01
Decorrido prazo de JAQUELINE OLIVEIRA CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 03:42
Decorrido prazo de JAQUELINE OLIVEIRA CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 01:15
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
28/07/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 03:57
Decorrido prazo de JANINE DIAS DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 03:57
Decorrido prazo de VALDEVINO DOS SANTOS CORREA em 20/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 11:46
Expedição de Ofício.
-
11/12/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 01:50
Decorrido prazo de VALDEVINO DOS SANTOS CORREA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:50
Decorrido prazo de JANINE DIAS DE SOUSA em 16/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 11:30
Classe retificada de SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) para SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764)
-
14/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 21:42
Decorrido prazo de JAQUELINE OLIVEIRA CARVALHO em 11/07/2022 23:59.
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07/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 00:49
Decorrido prazo de JANINE DIAS DE SOUSA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:49
Decorrido prazo de VALDEVINO DOS SANTOS CORREA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:49
Decorrido prazo de JANINE DIAS DE SOUSA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:49
Decorrido prazo de VALDEVINO DOS SANTOS CORREA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:49
Decorrido prazo de JANINE DIAS DE SOUSA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:49
Decorrido prazo de VALDEVINO DOS SANTOS CORREA em 24/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:42
Outras Decisões
-
23/11/2021 01:03
Decorrido prazo de JAQUELINE OLIVEIRA CARVALHO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 01:03
Decorrido prazo de JAQUELINE OLIVEIRA CARVALHO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 01:02
Decorrido prazo de JAQUELINE OLIVEIRA CARVALHO em 22/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2021 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 01:03
Decorrido prazo de VALDEVINO DOS SANTOS CORREA em 13/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 00:30
Decorrido prazo de VALDEVINO DOS SANTOS CORREA em 03/05/2021 23:59.
-
14/04/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 08:31
Conclusos para despacho
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25/02/2021 03:17
Decorrido prazo de VALDEVINO DOS SANTOS CORREA em 24/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 08:46
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 21:57
Conclusos para despacho
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28/01/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 21:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2021 11:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
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12/01/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2021 13:49
Declarada incompetência
-
18/12/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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