TJPI - 0805562-51.2021.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:41
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:41
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805562-51.2021.8.18.0031 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: EDILSON BARBOSA DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: FRANCISCA LUCEMI NASCIMENTO BARBOSA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a se manifestar no prazo legal PARNAÍBA, 17 de julho de 2025.
GERDER SILVA NUNES 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
17/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805562-51.2021.8.18.0031 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: E.
B.
D.
S.
N.
REQUERIDO: F.
L.
N.
B.
D.
S.
SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por E.
B.
D.
S.
N. em face de F.
L.
D.
S.
N., ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em suma, que as partes passaram a morar juntos em 2003 mas só oficializaram a união em 26/07/2007.
Da união não nasceram filhos, quando do início da união a requerida já possuía dois filhos de outro relacionamento.
Que o requerente assumiu a paternidade de forma afetiva das crianças.
Que quando se conheceram a requerida não tinha emprego fixo, era vendedora ambulante de confecção, e o requerente trabalhava como guarda patrimonial.
Que o requerente comprou de sua irmã um terreno onde construiu uma casa.
Que as partes estão separados de fato desde 2016.
Indica como bens construídos durante o casamento uma casa e uma loja comercial.
Em audiência de conciliação de ID 26610229 as partes acordaram quando ao divórcio.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em ID 27381572 alegando, em síntese, que as partes se casaram em 26/07/2007 e estão separadas de fato desde abril de 2016, e da união não nasceram filhos.
Que sempre foi sacoleira e o requerente é concursado do Município de Parnaíba.
Que registrou sua loja sem ajuda financeira do requerente.
Que quando da separação realizaram um acordo extrajudicial (verbal) no qual a requerida pagou um consórcio de uma motocicleta ao autor.
Que o imóvel localizado na Rua Euvaldo Bacelar foi construído apenas com a renda da promovida.
Que da motocicleta a requerida somente pagou R$ 3.100,00 antes do requerente a vender a terceiro, e emprestou por meio do crédito amigo um valor de R$ 2.000,00 ao autor.
Desse modo, percebe-se que houve um acordo entre as partes, a qual o requerente recebeu sua parte a título de divisão de bens em dinheiro, totalizando um valor de R$5.100,00 (cinco mil e cem reais), logo, não há direito a divisão dos bens construídos durante o matrimônio (da data de 26/07/2007 a abril/2016).
Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação em ID 29478429.
O acordo sobre o divórcio foi homologado em ID 47425571 e decretado o divórcio.
A audiência de instrução realizou-se em ID 56315363, momento em que foram ouvidas duas testemunhas.
Alegações finais apresentadas por ambas as partes em Ids 57222888 e 58257188.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que o divórcio foi acertado em audiência, de forma conjunta, tendo, inclusive, sido devidamente homologado por este juízo, prosseguindo o feito somente em relação à partilha de bens.
Assim, em relação à partilha de bens, deverão ser partilhados apenas os bens, adquiridos na constância da união, e devidamente comprovados nos autos.
O regime de comunhão parcial de bens encampa a ideia de que há compartilhamento dos esforços do casal na construção do patrimônio comum, mesmo quando a aquisição do patrimônio decorre, diretamente, do labor de apenas um dos consortes.
BENS MÓVEIS - VEÍCULOS Com relação aos veículos, verifica-se que estes registrados em nome da requerida foram adquiridos após a separação das partes, conforme Ids 75407361, 75407362, 75407363 e 75407364, não devendo estes ser partilhados.
Neste sentido segue entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS APÓS SEPARAÇÃO DE FATO .
ALIMENTOS.
REDUÇÃO TEMPORÁRIA.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS EM RAZÃO DA PANDEMIA.
I - Com a separação de fato cessam os deveres e obrigações conjugais, bem como os efeitos do regime de bens .
II - Os bens adquiridos por um dos cônjuges ,após a separação de fato, não devem integrar a partilha, porquanto não mais existente a presunção de esforço comum.
III - Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade do alimentado e capacidade de alimentante.
IV - Ocorrendo redução dos rendimentos do alimentante em razão da suspensão temporária das atividades escolares presenciais devido à pandemia da COVID-19, o valor arbitrado a título de alimentos deve ser reduzido enquanto perdurar a situação de excepcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000205970072001 MG, Relator.: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) Quanto a outros veículos adquiridos na constância do casamento, estes não foram arrolados para partilha.
BENS IMÓVEIS Com relação à loja da requerida, esta não é localizada em prédio próprio mas sim alugado.
Ademais, sobre a partilhar das mercadorias constantes na loja à época da separação, não há como fazer esse balanço e verificar o que estava em estoque há quase 09 anos atrás.
Com relação ao imóvel em que residia o casal e que é residência da requerida hoje há a indicação desta que foi realizado um acordo verbal entre as partes em que a requerida pagaria o consórcio de uma moto ao autor e este deixaria a residência para aquela e seus filhos.
Com as provas produzidas nos autos, verifica-se que existe indícios de que a requerida teria pagado um consórcio de uma moto ao autor, no entanto, não há como validar que este negócio teria sido realizado em detrimento do autor abrir mão do imóvel adquirido durante a união estável.
Ademais, o valor do veículo está muito abaixo do valor indicado do imóvel.
Portanto, diante da impossibilidade de se comprovar os termos de tal acordo verbal, a residência construída na constância do casamento deve ser partilhado igualmente entre as partes.
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA C/C PARTILHA CONVERTIDA EM DIVÓRCIO - BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - ESFORÇO COMUM NÃO AFASTADDO - PARTILHA MANTIDA. - Deve ser partilhado entre os cônjuges o imóvel adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens à razão de cinquenta por cento para cada um, se não demonstrado que o varão contribuiu com maior quantia quando da aquisição do bem. (TJ-MG - AC: 10702100301648001 MG, Relator.: Alyrio Ramos, Data de Julgamento: 29/01/2015, Data de Publicação: 09/02/2015) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para que seja partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte o imóvel localizado na Rua Euvaldo Bacelar Mendes, 145, Bairro Rodoviária, CEP: 64.210-130, Parnaíba/PI.
Por se tratar de hipótese de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da causa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da justiça gratuita que concedo a ambas as partes.
Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos.
Após o trânsito em julgado da sentença, caso necessário, expeçam-se os formais de partilha e arquivem-se os autos, com as baixas estilares.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
03/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805562-51.2021.8.18.0031 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: EDILSON BARBOSA DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: FRANCISCA LUCEMI NASCIMENTO BARBOSA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, por sua advogada - Dra.
CINTIA DE JESUS AIRES - OAB PI20115para no prazo de 15 dias se manifestar sobre a petição do requerido. -
30/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805562-51.2021.8.18.0031 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: EDILSON BARBOSA DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: FRANCISCA LUCEMI NASCIMENTO BARBOSA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, por sua advogada - Dra.
CINTIA DE JESUS AIRES - OAB PI20115para no prazo de 15 dias se manifestar sobre a petição do requerido. -
09/06/2025 21:45
Conclusos para despacho
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09/06/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de EDILSON BARBOSA DOS SANTOS NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:27
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805562-51.2021.8.18.0031 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: EDILSON BARBOSA DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: FRANCISCA LUCEMI NASCIMENTO BARBOSA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, por sua advogada - Dra.
CINTIA DE JESUS AIRES - OAB PI20115para no prazo de 15 dias se manifestar sobre a petição do requerido. -
13/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805562-51.2021.8.18.0031 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: EDILSON BARBOSA DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: FRANCISCA LUCEMI NASCIMENTO BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO Determino a intimação da parte requerida para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos de financiamento dos veículos que indica em petição de ID 71862432, a fim de conste a data da celebração dos referidos contratos, bem como a quantidade de parcelas pagas.
Com a juntada, abra-se vistas à parte adversa e após conclusos.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
11/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:25
Determinada diligência
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10/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/01/2025 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:21
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 12:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/06/2024 22:43
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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27/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 06:14
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 06:14
Decorrido prazo de CINTIA DE JESUS AIRES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 06:14
Decorrido prazo de JOSE REINALDO CARVALHO DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 16:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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06/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2023 14:18
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:22
Decorrido prazo de EDILSON BARBOSA DOS SANTOS NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 15:26
Conclusos para despacho
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02/12/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 05:30
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO em 28/11/2022 23:59.
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27/11/2022 22:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 01:12
Decorrido prazo de CINTIA DE JESUS AIRES em 15/08/2022 23:59.
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13/07/2022 08:48
Conclusos para despacho
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13/07/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 18:41
Juntada de Petição de documentos
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17/05/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 21:34
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 12:31
Conclusos para despacho
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26/04/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 12:29
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2022 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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26/04/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 10:12
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/03/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 20:15
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2022 01:44
Decorrido prazo de CINTIA DE JESUS AIRES em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:44
Decorrido prazo de CINTIA DE JESUS AIRES em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:44
Decorrido prazo de CINTIA DE JESUS AIRES em 17/03/2022 23:59.
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15/03/2022 10:39
Juntada de Petição de procuração
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09/03/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 13:31
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
08/03/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 20:08
Juntada de Certidão
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18/11/2021 20:08
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 14:50
Juntada de Certidão
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06/11/2021 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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