TJPI - 0800430-80.2024.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800430-80.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: WELLINGTON NUNES VIANA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por Wellington Nunes Viana, através de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos.
Juntada de petição requerendo a desistência da presente ação.
Não houve recebimento da inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação retira do feito o requisito processual do interesse de agir, não havendo mais a necessidade da tutela jurisdicional ao caso.
Segundo o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), “o Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”.
No presente caso, não há óbice à homologação do pedido de desistência, tendo em vista que não houve o recebimento da ação e sequer o réu foi citado.
Desse modo, deve haver a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/15.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monsenhor Gil-PI, datado e assinado eletronicamente.
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI -
14/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:40
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:31
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800430-80.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: WELLINGTON NUNES VIANA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por Wellington Nunes Viana, através de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos.
Juntada de petição requerendo a desistência da presente ação.
Não houve recebimento da inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação retira do feito o requisito processual do interesse de agir, não havendo mais a necessidade da tutela jurisdicional ao caso.
Segundo o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), “o Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”.
No presente caso, não há óbice à homologação do pedido de desistência, tendo em vista que não houve o recebimento da ação e sequer o réu foi citado.
Desse modo, deve haver a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/15.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monsenhor Gil-PI, datado e assinado eletronicamente.
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI -
11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:08
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 21:01
Conclusos para decisão
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04/02/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:34
Decorrido prazo de WELLINGTON NUNES VIANA em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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