TJPI - 0800881-24.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:19
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/07/2025 22:50
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:10
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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29/04/2025 04:58
Decorrido prazo de GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:32
Publicado Citação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0800881-24.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAQUEL MARIA SILVA ARAUJO REU: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA D E C I S Ã O 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de conhecimento, de rito sumaríssimo, ajuizada com pedido liminar, no qual aduz as razões constantes da peça de ingresso, alegando, em breve síntese, que realizou um contrato de adesão de 06 unidades imobiliárias junto a requerida.
Informa que requereu o distrato junto a requerida e que há pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars e initio litis, para que haja a suspensão das cobranças das parcelas referentes ao contrato questionado até o julgamento final do presente feito e não inclusão ou exclusão de cadastros de restrição ao crédito.
Para o deferimento de tal pretensão, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há provas nos autos que a parte requereu administrativamente o distrato.
Por sua vez, a decisão liminar é a qualquer momento reversível, desde que demonstrada a razão para sua modificação.
Por outro lado, a continuidade nas cobranças ou inclusão dos dados da autora em cadastros de restrição ao crédito importaria em danos desproporcionais a parte autora, que danos a parte requerida, além de poder torna-se mais onerosa as partes o resultado final do processo.
Saliente que em sendo revertida a medida liminar, posteriormente, caberá a autora arcar com as despesas oriundas do contrato e obrigações assessórias.
No referente a inclusão dos dados mais especificamente, ante a negativa autoral em relação à regularidade dos débitos que justifique a inscrição, cabe à requerida demonstrar a legalidade de tal medida ao longo do feito.
Ademais, no caso em comento, afigura-se inegável o perigo de dano decorrente natural demora de tutela definitiva, porquanto, a inclusão do nome da parte consumidora em cadastros de inadimplentes implica em repercussão danosa à sua imagem e credibilidade no mercado de consumo, sendo clara e perfeitamente viável a concessão de tutela provisória determinando a abstenção do apontamento até o efetivo deslinde do feito ou deliberação judicial em contrário, entendimento sedimentado nos tribunais pátrios em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC/SERASA) E ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA .
PRETENSÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA À PARTE REQUERENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA QUE, A PRINCÍPIO, EVIDÊNCIA A PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
PREENCHIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA AO AGRAVADO NO JUÍZO DE ORIGEM .
MEDIDA ANTECIPATÓRIA APLICADA QUE NÃO SE MOSTRA IRREVERSÍVEL.
IMPRESCINDÍVEL O APROFUNDAMENTO COGNITIVO PARA MELHOR ANÁLISE OS FATOS SUSCITADOS PELO RECORRENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .(TJ-PR 00599784720248160000 Campo Mourão, Relator.: substituta sandra regina bittencourt simoes, Data de Julgamento: 27/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Por fim, cumpre salientar que, a tutela provisória em questão não consiste em medida irreversível, podendo ser revogada a qualquer momento (art. 300, §3º / art. 296, NCPC), inclusive após estabelecido o contraditório, não implicando em prejuízo algum para o demandado, ao passo que, sua não concessão, poderá resultar em danos irreparáveis ou de difícil reparação em detrimento da parte autora.
DISPOSITIVO Com esteio nas fundamentações expostas, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, no sentido de determinar a intimação da empresa promovida para que suspenda as cobranças relativas aos contratos objeto da presente demanda, cobranças posteriores a data da presente intimação, bem como abster-se de incluir os dados da autora em cadastros restritivos ou excluir, caso já tenha feito a inclusão, devendo fazê-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar de sua efetiva intimação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos arts. 297 c/c 537 do novo Código de Processo Civil.
Diante do disposto no artigo 16 da Lei 9.099/95, recomendo que a Secretaria adote as seguintes providências, por ato meramente ordinatório: a) – agende data para a audiência de conciliação por meio virtual, que refere o mencionado dispositivo legal, se for o caso; b) – citem-se e intimem-se a parte demandada da presente decisão e oportunamente, para comparecer à referida audiência, advertindo-a de que: b.1) – a sua ausência injustificada importará na aplicação de pena de revelia, conforme preceitua o artigo 20 da Lei nº 9.099/95; b.2) – o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação iniciará a partir da realização da audiência, caso não haja acordo, independente de nova intimação e/ou despacho, ciente de que não contestada a ação, se presumirão aceitos pela parte demandada como verdadeiros os fatos afirmados pela parte demandante na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. c) – intime-se a parte demandante da presente decisão, por meio de seu/sua advogado(a), para comparecer à referida audiência de conciliação, com a advertência de que o seu não comparecimento importará em extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se, sem maiores delongas.
Picos (PI), 14 de março de 2025.
JOHILSE TOMAZ DA SILVA JUIZ LEIGO DECISÃO HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de decisão acima apresentado pelo Juiz Leigo JOHILSE TOMAZ DA SILVA, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Picos (PI), assinado e datado eletronicamente.
Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito - 
                                            
14/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 23:02
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 18:25
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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