TJPI - 0818968-64.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 08:25
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818968-64.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REU: VANESSA CRISTINA DE SOUSA SANTOS DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de VANESSA CRISTINA DE SOUSA SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora persegue bem móvel gravado por cláusula de alienação fiduciária como garantia da contratação de financiamento, postulando a medida que dá nome à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré. É o que basta relatar.
Inicialmente, verificam-se questões processuais a serem sanadas antes da apreciação do pedido, as quais passo a dispor em tópicos, para fins de organização. 1.
DA VÁLIDA CONSTITUIÇÃO DO PROCURADOR Nos termos do art. 76, do CPC, verifica-se a irregularidade da constituição do patrocínio da parte autora no presente feito, pois o instrumento de mandato anexado nos autos tem validade apenas até 12 de março de 2025 (id 73857739), não bastando para postular em nome do autor da ação.
Fica, pois a parte autora incumbida de sanar o vício, sob pena de extinção (art. 485, X, c/c art. 76, §1º, I, CPC). 2.
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO Analisando os autos, a autora não faz prova do recolhimento das custas de ingresso.
Com efeito, não pleiteando a parte a gratuidade da justiça, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tanto, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, CPC.
As custas processuais possuem natureza jurídica de tributo (taxa) e constituem pressuposto de regular desenvolvimento do processo, razão pela qual compete ao Magistrado fiscalizar o seu efetivo recolhimento.
Não tendo as custas sido recolhidas, proceda a serventia com a emissão do boleto, com data de vencimento póstera e, em seguida, intime-se a parte autora para o respectivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se a parte autora para que promova a emenda à inicial, cumprindo com as diligências descritas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, autos imediatamente à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
11/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:32
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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