TJPI - 0022315-90.2015.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
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25/06/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022315-90.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ REU: EDILSON BISPO CARDOSO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 6 de junho de 2025.
VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:28
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022315-90.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ REU: EDILSON BISPO CARDOSO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ em face de EDILSON BISPO CARDOSO, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, pretendendo a cobrança do valor de R$ 14.246,56 a título de faturas de energia elétrica não pagas entre o período de maio/2006 a outubro/2012.
Documentação em anexo.
Regularmente citada, a ré opôs embargos monitórios em ID 5437337, oportunidade em que suscita, preliminar e prejudicialmente, ilegitimidade ativa, inépcia da exordial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda e prescrição.
No mérito, ventila a abusividade dos cálculos, mormente pela incidência de anatocismo, ilegalidade em eventual suspensão dos serviços por cobrança de débitos pretéritos e impossibilidade de inclusão de faturas vincendas.
Impugnação aos embargos apresentada pela parte autora em ID 5780526, ratificando os termos iniciais.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da Inépcia da inicial Em relação à advogada inépcia por ausência de planilha de débito, insta salientar que existe memória de cálculos inserta nos autos, inclusive, com menção aos períodos de cobrança e aos índices de atualização utilizados.
Outrossim, resta autorizada a propositura de ação monitória com base em faturas de energia elétrica inadimplidas, vez que as faturas de energia elétrica podem servir de prova documental idônea, desprovida de eficácia executiva, mas que goza de presunção de legitimidade e veracidade.
Sobre este ponto, orienta a jurisprudência pátria: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSTRUMENTOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO NÃO ASSINADOS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC/2015. [...] Além disso, em desatendimento ao ônus eu lhe impunha o art. 373, I, do CPC/2015, deixou a concessionária demandante de acostar aos autos comprovantes do efetivo consumo (tais como as faturas de energia elétrica, estas sim capazes de embasar a ação monitória, ainda que emitidas sem participação do usuário do serviço ou do pagamento das quantias avençadas a título de entrada [...] (TJRS – AC: *00.***.*93-47 RS, Rel.: Dilso Domingos Pereira, Data do Julg.: 17/10/2018, 20ª Câmara Cível, Data da Publ.: DJe 31/10/2018).
A questão da abusividade de encargos incidentes sobre o contrato de prestação de serviços, por sua vez, se afigura matéria de mérito, razão pela qual seu exame deve postergado até o momento oportuno.
Mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Prejudicial de mérito No tocante à prejudicial de prescrição, deduzo pertinente destacar que o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento “no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
Precedentes do STJ.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1528685/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020).” g.n.
Neste sentido, na medida em que o ajuizamento da presente ação data de setembro de 2015 e objetiva o recebimento de débitos derivados de consumo de energia elétrica no período de maio/2006 a outubro/2012, não há se falar em prescrição.
Mérito propriamente dito No que tange ao mérito da causa, observo que a parte ré/embargante não nega sua inadimplência, mas apenas a suposta exorbitância dos valores cobrados, os quais alega serem decorrentes de encargos aplicados de forma abusiva.
Questionada, portanto, a cobrança de multa, correção monetária e juros de mora, impende mencionar que tais encargos têm incidência autorizada e estão disciplinados no ordenamento jurídico pátrio, especificamente nos arts. 397 e 884, do CCB e nos arts. 118, §1º e 126, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: Art. 118.
O débito pode ser parcelado ou reparcelado, mediante solicitação expressa do consumidor e consentimento da distribuidora. § 1º O atraso no pagamento implica a incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, conforme disposto no art. 126.
Art. 126.
Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. § 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).
Assim, tem-se que a mora ex re independe de interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para sua caracterização, conforme art. 397 do CCB, devendo os juros moratórios serem calculados a partir do vencimento de cada obrigação.
Por seu turno, a correção monetária é mera atualização do poder aquisitivo da moeda e seu cálculo tem como termo inicial o vencimento da obrigação e como base a variação do IGP-M, indexador efetivamente utilizado pela concessionária, conforme faz prova o memorial de cálculos em anexo.
Deste modo, é permitido à empresa autora/embargada cobrar os encargos de mora referentes aos atrasos das faturas de energia elétrica, incidindo multa (não superior a 2%), atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.
Já no que toca à inclusão de parcelas vincendas no curso da ação, aplica-se a noção preconizada pelo art. 323 do CPC, cujo teor sugere que, em se tratando de prestações sucessivas, consideram-se incluídas no pedido e na condenação, independentemente de declaração expressa do autor, aquelas não pagas ou não consignadas durante o feito.
Relativamente a esta tese, o julgado abaixo coligido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA – PARCELAS VINCENDAS – INCLUSÃO – ADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 323, DO NOVO CPC – RECURSO PROVIDO.
Nas ações monitórias para cobrança de prestações de trato sucessivo, consideram-se incluídas no pedido e na condenação as parcelas vincendas até o final da ação ou o efetivo pagamento. (TJ-SP - AI: 20853454120168260000 SP 2085345-41.2016.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 21/06/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2016)g.n.
Destarte, logrando a empresa requerente/embargada comprovar ser credora dos valores consignados nas faturas, trazendo aos autos prova escrita de seu crédito, nos moldes do art. 373, I, e 700 do CPC, e, não se desincumbindo a demandada de demonstrar o respectivo pagamento ou o excesso nas medições, a teor do art. 373, II, do CPC, a procedência da monitória é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afastadas as preliminares suscitadas, REJEITO os embargos monitórios, restando constituído, portanto, de pleno direito o respectivo título executivo judicial em favor da empresa autora.
CONDENO a embargante/ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DEFIRO em favor da embargante/ré, no entanto, a Gratuidade da Justiça, ficando a cobrança suspensa, com lastro nos arts. 98, §3º, e 99, §3º, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, ALTERE-SE a classe processual no sistema para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Haja vista o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da presente demanda, INTIME-SE a parte credora para, em 15 (quinze) dias, promover a atualização do débito exequendo, referente às faturas de energia não pagas a partir de novembro/2017, incluindo-se as prestações vencidas no curso do processo, devidamente corrigidas, SOB PENA DE, DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, CONSTAR DO MANDADO EXECUTIVO O VALOR INDICADO ÀS FLS. 01/05 – ID 2505699 DOS AUTOS.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, INTIME-SE o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de dez por cento e o prosseguimento dos autos, agora para realização de atos executivos (Art.523, § 1º do CPC).
Advirta-se ao devedor, ainda, que transcorrida a citada quinzena prevista no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (art. 525 do CPC) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:28
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 06:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 06:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:33
Juntada de informação
-
09/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 14:03
Distribuído por dependência
-
20/02/2020 13:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2019 15:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/12/2017 10:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/08/2017 08:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2017 13:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/08/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-07.
-
04/08/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2017 13:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/07/2017 13:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/07/2017 13:30
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/07/2017 12:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/07/2017 12:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 14:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/07/2017 14:04
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2017 08:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/11/2016 13:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2016 09:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/03/2016 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2016 14:15
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-02-02.
-
29/01/2016 13:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/01/2016 13:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/10/2015 09:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/10/2015 09:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2015 08:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/09/2015 10:01
Distribuído por sorteio
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24/09/2015 10:01
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2015
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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