TJPI - 0800230-62.2025.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:40
Decorrido prazo de CELIA SANTANA DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:32
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800230-62.2025.8.18.0064 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Reintegração de Empregado ] REQUERENTE: CELIA SANTANA DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CELIA SANTANA DE CARVALHO em desfavor do MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ.
Aduz a requerente que foi aprovada em concurso público realizado pelo Município de Jacobina do Piauí, no ano de 2005, posteriormente nomeada e exonerada de forma arbitrária em 2025.
Relata que foi exonerada sob o argumento de que o concurso público prestado pela autora não teria sido convalidado com a ação Civil Pública nº 000038-66.2005.8.18.0064 ajuizada pelo Ministério Público requerendo a anulação do concurso.
Postula concessão de tutela de urgência/antecipatória para determinar que seja reintegrado ao cargo de professor.
O art. 300 do CPC define os requisitos para a antecipação da tutela, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não devendo ser concedida a tutela pretendida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, instaura-se discussão jurídica acerca do direito da autora em ser reintegrada ao cargo de Professor.
Dos autos, em análise sumária, não se encontram presente os elementos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Conforme consta da inicial, a autora alega ter sido nomeada e posteriormente exonerada do cargo no Município de Jacobina do Piauí.
Compulsando os documentos, embora possa-se constatar que a requerente foi classificada no concurso público 001/2005 (ID 72819880), não consta comprovação de sua posse referente ao concurso público citado, tampouco da sua exoneração, de modo que não demonstrada a probabilidade do direito.
Com efeito, tratando-se de pedido de reintegração em cargo público, razoável que seja antes ouvida a Fazenda Pública em contestação, para o fim de que se lhe oportunize alargar a discussão de fato e de direito instaurada.
Posto isso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requestada nesse momento processual, remetendo sua reapreciação para o momento da sentença.
Quanto ao pedido que seja apresentado o termo de posse pelo município requerido, entende-se pelo seu deferimento, eis que necessário ao desenrolar do feito.
Consoante o art. 396 do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, ordem esta que pode ser determinada de ofício pelo juiz se assim entender necessário.
Pretende a parte autora ver juntados aos autos o termo de posse ao cargo de Professor. À vista dos argumentos lançados pela parte autora, reputa-se fundamental que a documentação referente ao caso seja trazida aos presentes autos, de modo a subsidiar o enfrentamento do mérito.
Assim, com base no artigo supracitado, necessário que seja apresentado pela parte requerida o Termo de Posse da requerente ao cargo de Professor e o documento que externou o ato de exoneração deste, para fins de análise do prazo prescricional.
Diante das especificidades da causa, em especial, da qualidade da parte demandada, pessoa jurídica de direito público com limitação da atividade conciliatória, deixo de designar a audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, II do Código de Processo Civil.
Cite-se o MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUI/PI, de forma eletrônica, em conformidade com art. 183 do CPC, para ciência da ação e para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
No prazo para contestação, determino que seja apresentado pela parte requerida toda a documentação pertinente ao caso, inclusive, o Termo de Posse da requerente ao cargo de Professor e o documento que externou o ato de exoneração deste (art. 396, CPC).
Com a apresentação de contestação pelo requerido, intime-se a autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentada contestação, proceda a secretaria à certificação.
Posteriormente, em ambos os casos anteriores, seguindo o processo o transcurso normal, intimem-se a partes, por intermédio de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Por fim, não havendo transcurso diferente do apontado, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento organização do processo ou sentença.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
14/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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