TJPI - 0762891-04.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:00
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:56
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de NILSON SOUSA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de NILSON SOUSA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0762891-04.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravante: ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Procuradoria Geral do Estado do Piauí Agravado: NILSON SOUSA DA SILVA Advogado: Vasconcelo Pinheiro Sousa Melo (OAB/PI 15.477) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por NILSON SOUSA DA SILVA, que deferiu tutela provisória determinando a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor do agravado, sob pena de multa mensal de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00.
O agravado ajuizou ação pleiteando o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, Maria do Carmo Sousa da Silva, ex-servidora do Estado do Piauí, falecida em 14/11/2016.
O requerente é portador de esquizofrenia paranoide (CID 20.0) e teve sua subsistência garantida por seus pais até o falecimento destes, quando passou a ser amparado por seus irmãos.
A curatela definitiva do agravado foi estabelecida em 20/05/2022.
O pedido administrativo de concessão do benefício foi realizado somente em 13/04/2023 e indeferido pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ensejando o ajuizamento da presente demanda.
O ESTADO DO PIAUÍ E A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpõem o presente agravo sustentando: i.
Ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, pois a gestão do Regime Próprio de Previdência Social compete exclusivamente à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, conforme a Lei Estadual nº 6.910/2016; ii.
Ocorrência de prescrição de fundo de direito, uma vez que a ação foi ajuizada mais de sete anos após o falecimento da instituidora do benefício, incidindo o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32; iii.
Ausência de comprovação da incapacidade do requerente antes dos 21 anos, conforme exigência legal para a concessão da pensão; iv.
Impossibilidade de concessão de tutela provisória, pois a decisão impugnada viola o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de liminar contra a Fazenda Pública quando a medida esgotar o objeto da ação; v.
Risco de dano irreparável ao erário, diante da natureza alimentar do benefício, cuja devolução é improvável em caso de reversão futura da decisão.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para revogar a tutela de urgência deferida em primeiro grau.
Contrarrazões do Agravado em Id. 20397352.
Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, verificou-se a prolação de sentença nos autos do processo nº 0801465-59.2024.8.18.0077.
O juízo de origem, com fundamento nos artigos 121 e 123 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994 e no artigo 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, julgou procedente o pedido formulado pelo autor, declarando seu direito ao benefício de pensão por morte deixado por sua mãe, Maria do Carmo Sousa da Silva, a partir da data do requerimento administrativo (13/04/2023).
Determinou, ainda, que o ESTADO DO PIAUÍ E A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA mantenham a implantação do benefício, já deferido em sede de tutela de urgência, bem como efetuem o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, devidamente corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, nos termos do Tema 810 do STF.
Por fim, reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes de 13/04/2018, nos termos da Súmula 85 do STJ. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.
No caso presente, verifica-se que a matéria tratada neste Agravo de Instrumento foi totalmente revisitada na decisão posterior do magistrado de primeiro grau.
Entendo que o posterior julgamento do processo termina por esvaziar o objeto do presente recurso. É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
INDEFERIMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.
III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.
IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão.
Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017) O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado.
Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 11 de março de 2025 Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
14/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:30
Expedição de intimação.
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14/04/2025 10:30
Expedição de intimação.
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11/03/2025 15:01
Prejudicado o recurso
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22/01/2025 15:05
Conclusos para o Relator
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16/12/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:46
Conclusos para o Relator
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03/10/2024 11:38
Juntada de petição
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30/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:39
Conclusos para Conferência Inicial
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18/09/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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