TJPI - 0754639-75.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:48
Baixa Definitiva
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24/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:37
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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24/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:56
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASTRO SILVA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:56
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES DA ROCHA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0754639-75.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AGRAVANTE: PATRICIA DE CASTRO SILVA, DAMIAO ALVES DA ROCHA JUNIOR AGRAVADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
ORDEM PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
NÃO PAGAMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo de instrumento intentado visando à reforma de decisão proferida em demanda na qual litigam Patrícia de Castro e Silva, Damião Alves da Rocha Junior e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, este último agora agravado.
Regularmente intimada para efetuar o preparo do recurso em tela, a parte agravante deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
Pelo exposto, e de acordo com o disposto no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, DENEGO seguimento ao recurso, mercê de sua manifesta inadmissibilidade.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.
Data e local registrados pelo sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
14/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:17
Negado seguimento a Recurso
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30/04/2025 09:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/04/2025 03:14
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASTRO SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES DA ROCHA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0754639-75.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AGRAVANTE: PATRICIA DE CASTRO SILVA, DAMIAO ALVES DA ROCHA JUNIOR AGRAVADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento intentado visando à reforma de decisão proferida em demanda na qual litigam Patrícia de Castro e Silva, Damião Alves da Rocha Junior e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, este último agora agravado.
A decisão combatida (id. 24238121) cuida, em suma, de indeferir o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça pleiteado pelos agravantes.
O douto magistrado, ao assim decidir, disse não ter vislumbrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Inconformada, a agravante discorda dos fundamentos da decisão, garantindo fazer jus ao benefício, diante do atendimento dos requisitos legais para tanto.
Pede, alfim, além de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a reforma definitiva da decisão quando do julgamento do mérito do agravo, de modo a conceder-se-lhe a gratuidade pretendida.
Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar.
No tocante ao benefício da justiça gratuita pleiteada em sede recursal, disciplina o art. 99, §7º, do NCPC: Art. 99. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Verifica-se que, não obstante a parte agravante reiterar o seu pleito visando à concessão da gratuidade, ela nada traz aos autos de modo a comprovar a suposta hipossuficiência.
Com este recurso, nada é trazido no sentido de comprovar o alegado. É dizer, documentalmente nada serve de suporte ao pleito de gratuidade de justiça, ainda mais agora, em sede recursal.
Posto isso, considerando que não há nestes autos documentos que comprovem – efetiva e conclusivamente – a hipossuficiência alegada, determino a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, i) apresente provas além daquelas já constantes nestes autos, que entenda necessárias à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição, ou, alternativamente, ii) junte o comprovante de pagamento do preparo recursal; sob pena de ser negado seguimento ao apelo, dele não se conhecendo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade.
Cumpra-se.
Data, horário e local registrados no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
11/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:01
Determinada diligência
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08/04/2025 14:07
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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