TJPI - 0767668-32.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:28
Baixa Definitiva
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21/05/2025 10:28
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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21/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JONAS BORGES PEREIRA FILHO em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0767668-32.2024.8.18.0000 (Vara de Delitos de Tráfico de Drogas) Processo de origem nº 0836622-98.2024.8.18.0140 Impetrante(s): Rogério Rodrigues Soares (OAB/PI nº 23.004) e Evanildo José de Almeida Júnior (OAB/PI nº 18.872) Paciente: Jonas Borges Pereira Filho Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A CORRÉUS.
IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.
ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, preso preventivamente em 20 de agosto de 2024, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei nº 10.826/03).
Os impetrantes pleiteiam a extensão dos benefícios concedidos a corréus, que tiveram a prisão preventiva revogada e substituída por medidas cautelares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há identidade fático-processual entre o paciente e os corréus anteriormente beneficiados, de modo a justificar a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal e a consequente extensão do benefício da liberdade provisória ao paciente, com imposição de medidas cautelares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 580 do Código de Processo Penal estabelece que, havendo concurso de agentes, a decisão que beneficia um corréu se estende aos demais, desde que não esteja fundamentada em motivos de caráter exclusivamente pessoal. 4.O paciente se encontra em situação similar à dos corréus que tiveram a prisão preventiva revogada, pois é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, emprego lícito e é genitor de uma criança menor, fatores que indicam a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5.
A prisão preventiva deve ser medida excepcional, conforme o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, sendo cabível sua substituição por medidas cautelares menos gravosas quando estas forem suficientes para garantir a ordem pública e o bom andamento do processo. 6.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a extensão do benefício da liberdade provisória é cabível quando há identidade fático-processual e ausência de elementos que justifiquem tratamento diferenciado. 7.
No caso, a gravidade abstrata dos crimes imputados não é suficiente, por si só, para justificar a manutenção da prisão cautelar, especialmente quando as condições subjetivas do paciente indicam a possibilidade de adoção de medidas cautelares alternativas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento: “1.
A decisão que concede benefício a um corréu se estende aos demais quando não fundamentada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 2.
A prisão preventiva deve ser medida excepcional, sendo cabível sua substituição por medidas cautelares menos gravosas quando estas forem suficientes para garantir a ordem pública e o regular andamento do processo. 3.
A gravidade abstrata do crime não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva, sendo necessária a demonstração concreta da imprescindibilidade da custódia cautelar”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 315 e 580; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/03, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 110835/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello; STJ, HC 514.625/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), voto pelo conhecimento e concessao da ordem impetrada, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, com o fim de revogar a prisao imposta ao paciente Jonas Borges Pereira Filho, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I)comparecimento mensal em juizo para informar e justificar suas atividades; II) proibicao de acesso ou frequencia a bares, boates e similares, visto que relacionados as circunstancias comuns do crime de trafico de drogas; III) proibicao de manter contato, por qualquer meio de comunicacao, com os correus ou com pessoas investigadas pela pratica de crimes correlatos (como trafico de drogas, organizacao criminosa e afins); IV) proibicao de ausentar-se da Comarca sem a previa comunicacao ao juizo; V) recolhimento domiciliar a partir das 22h ate as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX)monitoramento eletronico, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (arts. 4, paragrafo unico, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirto ao paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultara na imposicao de outra em cumulacao ou, em ultimo caso, na decretacao de sua prisao pelo juizo de primeiro grau, conforme o art. 282, 4, do Codigo de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que cabera ao juizo de primeira instancia fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogacao ou alteracao, uma vez que a apreciacao direta por este Tribunal resultaria em supressao de instancia.
Todas as cautelares serao mantidas ate o fim da instrucao, exceto a de monitoramento eletronico, cuja duracao iniciar-se-a a partir da instalacao do dispositivo.
Expeca-se o Mandado de Monitoramento Eletronico e o competente Alvara de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisao, salvo se por outro motivo estiver preso ou exista mandado de prisao pendente de cumprimento.
Ato continuo, comunique-se a autoridade coatora para os fins de direito.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelos advogados Rogério Rodrigues Soares e Evanildo José de Almeida Júnior em favor de Jonas Borges Pereira Filho, preso, preventivamente, em 20 de agosto de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 17 da Lei nº 10.826/03 e arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 (comércio ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e associação para o tráfico), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas.
Os impetrantes esclarecem, inicialmente, que nos autos do Habeas Corpus nº 0763083-34.2024.8.18.0000 foi concedida liberdade provisória à corré Vitória Oliveira Marinho, mediante revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares.
Posteriormente, em decisão liminar proferida nos autos do Habeas Corpus nº 0767174-70.2024.8.18.0000, estendeu-se o benefício ao corréu David Pereira Sá, em razão da identidade entre os casos.
Argumentam que há identidade fático-processual entre o paciente e os corréus beneficiados pelas decisões anteriores, o que enseja a aplicação do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, que prevê a extensão dos efeitos de decisões favoráveis aos demais réus que se encontrem na mesma situação processual, desde que não haja motivos de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso.
Destacam, por fim, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, emprego lícito como vigia e é genitor de uma criança de nove meses, fatores que possibilitam a substituição da custódia por cautelares diversas.
Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Indeferido o pedido de liminar (id 22099147), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 22311830): (…) Primeiramente, informo que a ação penal originada nesta Vara de Delitos de Tráfico de Drogas após o oferecimento da denúncia é a que tramita sob o n. 0828385- 75.2024.8.18.0140, tendo como medida cautelar de pedido de prisão preventiva o feito de n. 0836622-98.2024.8.18.0140, constante no remédio constitucional em voga.
A presente ação penal originou-se nesta Vara de Delitos de Tráfico de Drogas após o oferecimento da denúncia, tramitando sob o nº 0828385-75.2024.8.18.0140 , tendo como medida cautelar acessória o processo nº 0836622-98.2024.8.18.0140 , relacionado ao pedido de prisão preventiva e objeto do presente habeas corpus.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de 20 (vinte) denunciados, dentre os quais, o ora Paciente JONAS BORGES PEREIRA FILHO, pelas práticas, em tese, dos delitos previstos nos artigos (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e Associação para o Tráfico de Drogas (art. 35, da Lei nº 11.343/2006) e Comércio Ilegal de Arma de Fogo (art. 17, da Lei nº 10.826/03), (art. 297, caput, do Código Penal e art. 308, do Código Penal.
Em 12/08/2024 foi deferida pelo Juízo da Central de Inquéritos desta Capital as representações pelas prisões preventivas de VAGNER DA SILVA CARVALHO, DEIVE DA SILVA LOBATO, RAFAEL MOTA DA SILVA, LAZARO JACKSON SILVA, NATANAEL HENRIQUE FERREIRA FREITAS, JONAS BORGES PEREIRA FILHO, JEIFERSON DE OLIVEIRA ARAUJO, FRANCISCO WALDERLLANIO FERREIRA DA COSTA, EDUARDO FERREIRA DA SILVA, LUCAS DO NASCIMENTO VELOSO, CARLOS ALBERTO REIS FREIRE, VINICIUS NONATO DE OLIVEIRA.
Já em face de NATHAN HENRIQUE FERREIRA DE FREITAS SILVA, JACKELLINE NUNES MONTEIRO e VITÓRIA OLIVEIRA MARINHO foram determinadas as prisões temporárias, tendo ainda o Juízo da investigação determinado conjuntamente as medidas de Busca e Apreensão Domiciliar bem como Extração de Dados e Compartilhamento de Provas dos aparelhos celulares apreendidos no bojo da Medida Cautelar representada sob o n. 0836622-98.2024.8.18.0140.
Em decisão proferida em 18/09/2024 restaram decretadas as prisões preventivas de VITÓRIA OLIVEIRA MARINHO e NATHAN HENRIQUE FERREIRA DE FREITAS SILVA, anteriormente temporárias.
Em 04/10/2024 e em 18/11/2024 houve a revisão, de ofício, da situação prisional dos investigados pelo Juízo da Central de Inquéritos.
Com o oferecimento da denúncia, os autos foram redistribuídos a este Juízo em 21/11/2024 nos autos de n. 0828385-75.2024.8.18.0140.
A denúncia foi oferecida em 16/11/2024.
Em 22/11/2024 este Juízo determinou a notificação dos denunciados nos termos da Lei Antidrogas.
O relato descrito na denúncia do feito em comento traz um panorama detalhado das investigações conduzidas no âmbito do Inquérito Policial nº 5956/2024-DG, instaurado para apurar crimes graves, como tráfico de drogas, associação para o tráfico interestadual, comércio ilegal de armas de fogo e lavagem de capitais, supostamente praticados por um grupo criminoso com atuação em diversos estados brasileiros.
Destaca-se que no dia 05 de março de 2024, durante abordagem de rotina, uma pistola .40 e munições foram apreendidas após o condutor do veículo, identificado inicialmente como Gustavo Pereira Soares, jogar o objeto pela janela.
O exame datiloscópico revelou que o suspeito era na verdade Vagner da Silva Carvalho, utilizando uma identidade falsa, além de outras três identidades forjadas.
Com base em provas coletadas, incluindo análise de dados telefônicos autorizada judicialmente, foram identificados indícios de crimes como tráfico de drogas, venda ilegal de armas e lavagem de capitais.
A operação foi dividida em fases: - Fase I (20/08/2024): Prisões e apreensões de bens e dispositivos eletrônicos relacionados aos investigados, incluindo aqui a prisão de JONAS BORGES; - Fase II: Novos investigados foram identificados, e a continuidade da prática criminosa após a prisão de Vagner foi confirmada, liderada por seus contatos e associados, como Vitória Oliveira Marinho.
Por intermédio das informações contidas na denúncia, acompanhada de provas obtidas nas buscas domiciliares e extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, consta a indicação de intensos diálogos entre VAGNER DA SILVA CARVALHO e JONAS BORGES PEREIRA FILHO, diálogos estes envolvendo negociações de drogas e armas de fogo, de modo que JONAS adquiria drogas e armas de VAGNER quando o último chegava com os objetos ilícitos de Manaus/AM.
Dos diálogos oriundos das extrações de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos, verifica-se inclusive o envio de comprovante de transferência bancária de JONAS para VAGNER ocasião em que também menciona estar realizando "correzinhos da KANK", fazendo uma clara menção à distribuição de entorpecente do tipo "skank", droga esta de alto valor comercial e elevado poder alucinógeno (ID 65684569, pág.45).
O caso ilustra a complexidade das atividades criminosas articuladas em rede interestadual e o papel de cada integrante na perpetuação do esquema.
As ações coordenadas entre as forças de segurança e o Ministério Público foram essenciais para identificar os suspeitos e coletar provas, configurando uma importante resposta estatal ao combate ao crime organizado.
O paciente JONAS BORGES PEREIRA FILHO foi notificado e já apresentou sua Resposta à Acusação.
Contudo, o feito ainda se encontra na fase inicial, com notificações pendentes de alguns denunciados por meio de Carta Precatória e citação por edital, dada a complexidade do caso e o status de foragido de alguns réus.
Ressalto que o processo segue tramitando regularmente, observando-se os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, apesar da pluralidade de réus e da complexidade da Operação em trâmite. (…) O Ministério Público Superior emitiu parecer (id 22547375) opinando pela denegação da ordem.
Em petição avulsa (id 22835131), o impetrante se manifesta acerca do parecer ministerial, e apresenta o argumento de que se trata de paciente primário e que possui apenas um Termo Circunstanciado de Ocorrência, o que não atesta a contumácia delitiva, visto que inexistem nos autos elementos que comprove a suposta reincidência. É o relatório.
VOTO Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
Em primeiro lugar, cumpre transcrever o art. 580 do Código de Processo Penal, cujo teor estabelece que a decisão que concede benefício a um corréu se estenderá aos demais, desde que não seja fundamentada em motivos de caráter exclusivamente pessoal.
Confira-se: No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Desse dispositivo, extrai-se o fundamento normativo da eficácia extensiva das decisões benéficas, quando proclamadas em sede recursal, por motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.
Há, portanto, um caráter de efetividade no plano jurídico e a garantia de equidade.
No caso em análise, observo que os fundamentos adotados para conceder a liberdade provisória aos corréus Vitória Oliveira Marinho e David Pereira de Sá (Habeas Corpus nº 0763083-34.2024.8.18.0000 e 0767174-70.2024.8.18.0000) são semelhantes à situação fática do paciente.
Na ocasião, levou-se em consideração (i) as condições pessoais favoráveis e (ii) a suficiência das medidas cautelares.
Confira-se: Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que um indivíduo suspeito da prática de infração penal terá sua liberdade restrita apenas mediante decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não somente em suposições ou meras hipóteses, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo (v. g.
HC 84.662/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 101.244/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 8.4.2010).
Isso porque a prisão preventiva não deve assumir natureza de antecipação da pena e tampouco pode decorrer, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (v. g.
STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
Na hipótese, o magistrado embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos, ao salientar as circunstâncias do caso, sobretudo a gravidade das condutas atribuídas ao suposto líder da associação e a complexidade do modus operandi.
Contudo, apesar de indicar a necessidade de medidas cautelares para a salvaguarda da ordem pública, as razões apresentadas, sob um juízo de proporcionalidade, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar da paciente, considerando as condições pessoais favoráveis a ela, como o status de primário, portadora de bons antecedentes, possuidora de residência fixa e ocupação lícita no distrito da culpa (estudante universitária).
Sob essa perspectiva, a Lei nº 12.403/2011 introduziu modificações significativas no Código de Processo Penal, especificamente no que diz respeito às medidas cautelares.
Neste contexto, a prisão preventiva adquiriu uma característica excepcional, sendo considerada como medida extrema, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, que dispõe que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. (grifo nosso) Com efeito, tem-se que, embora o magistrado tenha embasado sua decisão em elementos concretos e idôneos, sob um juízo de proporcionalidade, as razões apresentadas também não se revelam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente.
Soma-se a isso as condições subjetivas favoráveis do paciente, como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita como vigia, além de ser genitor de uma criança menor (id’s 21886648 - Pág. 1/2, 21886649, 21886651, 21886654 e 21886655), fatores determinantes para a extensão da benesse.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência dos Tribunais Superiores: HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE WRIT CONSTITUCIONAL IMPETRADO, PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FAVOR DE CO-RÉU - INDEFERIMENTO DO PLEITO DE EXTENSÃO FORMULADO PELO PACIENTE NAQUELA ALTA CORTE JUDICIÁRIA - APLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP - RAZÃO DE SER DESSA NORMA LEGAL: NECESSIDADE DE TORNAR EFETIVA A GARANTIA DE EQÜIDADE - DOUTRINA - PRECEDENTES - AUSÊNCIA, NO CASO, DE CIRCUNSTÂNCIAS DE ORDEM PESSOAL SUBJACENTES AO DEFERIMENTO DO WRIT CONSTITUCIONAL EM FAVOR DO CO-RÉU - PLENA IDENTIDADE DE SITUAÇÃO ENTRE O PACIENTE E AQUELE EM CUJO FAVOR FOI CONCEDIDA A ORDEM DE “HABEAS CORPUS - CONDENADO QUE SE ENCONTRA NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CO-RÉU QUE TEVE CONCEDIDOS DIVERSOS BENEFÍCIOS (APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO) - INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO - PEDIDO DEFERIDO. (STF- HC 110835 SP; Relator: Min.
CELSO DE MELLO DE SA.
GENI SILVEIRA SCHUSTER, Julgamento: 24/04/2012, Segunda Turma.
Pub.:Dje-022.31-01-2013 Public.:01-02-2013).
PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
SIMILITUDE FÁTICA-PROCESSUAL ENTRE OS ACUSADOS.DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
EXTENSÃO CONCEDIDA. 1.
O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2.
No caso em apreço, encontra-se igualmente evidenciado o constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do corréu, tendo em vista que, além do fato de ambos terem sido presos em flagrante nas mesmas circunstâncias - com a apreensão de 50 porções de cocaína pesando 19,23g -, o corréu igualmente é primário e com bons antecedentes, elementos que demonstram, também quanto a ele, a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. 3.
Nesse contexto, percebe-se, portanto, a similitude fático-processual entre a situação do corréu beneficiado com a revogação da prisão preventiva e a do ora requerente, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 580 do CPP, sendo devida, no caso, a extensão do benefício concedido. 4.
Pedido de extensão concedido para revogar a prisão preventiva do requerente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. (PExt no HC 514.625/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 28/11/2019) Desse modo, como há concurso de agentes e o fundamento da decisão paramétrica não tem, efetivamente, caráter exclusivamente pessoal a obstar o aproveitamento do decisum emitido no mencionado pedido mandamental, impõe-se a concessão do benefício ao paciente, em obediência ao art. 580 do Código de Processo Penal.
Posto isso, voto pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente Jonas Borges Pereira Filho, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, boates e similares, visto que relacionados às circunstâncias comuns do crime de tráfico de drogas; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com os corréus ou com pessoas investigadas pela prática de crimes correlatos (como tráfico de drogas, organização criminosa e afins); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 22h até as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirto ao paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância.
Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo.
Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou exista mandado de prisão pendente de cumprimento.
Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), voto pelo conhecimento e concessao da ordem impetrada, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, com o fim de revogar a prisao imposta ao paciente Jonas Borges Pereira Filho, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I)comparecimento mensal em juizo para informar e justificar suas atividades; II) proibicao de acesso ou frequencia a bares, boates e similares, visto que relacionados as circunstancias comuns do crime de trafico de drogas; III) proibicao de manter contato, por qualquer meio de comunicacao, com os correus ou com pessoas investigadas pela pratica de crimes correlatos (como trafico de drogas, organizacao criminosa e afins); IV) proibicao de ausentar-se da Comarca sem a previa comunicacao ao juizo; V) recolhimento domiciliar a partir das 22h ate as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX)monitoramento eletronico, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (arts. 4, paragrafo unico, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirto ao paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultara na imposicao de outra em cumulacao ou, em ultimo caso, na decretacao de sua prisao pelo juizo de primeiro grau, conforme o art. 282, 4, do Codigo de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que cabera ao juizo de primeira instancia fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogacao ou alteracao, uma vez que a apreciacao direta por este Tribunal resultaria em supressao de instancia.
Todas as cautelares serao mantidas ate o fim da instrucao, exceto a de monitoramento eletronico, cuja duracao iniciar-se-a a partir da instalacao do dispositivo.
Expeca-se o Mandado de Monitoramento Eletronico e o competente Alvara de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisao, salvo se por outro motivo estiver preso ou exista mandado de prisao pendente de cumprimento.
Ato continuo, comunique-se a autoridade coatora para os fins de direito.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
14/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:29
Expedição de intimação.
-
04/04/2025 16:57
Concedido o Habeas Corpus a CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO)
-
01/04/2025 11:06
Juntada de documentos
-
25/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 21:47
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 21:41
Juntada de comprovante
-
21/03/2025 21:35
Juntada de documentos
-
21/03/2025 17:59
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/03/2025 18:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2025 10:26
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 09:48
Conclusos para o Relator
-
06/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JONAS BORGES PEREIRA FILHO em 05/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 10:43
Expedição de notificação.
-
15/01/2025 10:40
Juntada de informação
-
07/01/2025 11:13
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 11:09
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2024 23:33
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
10/12/2024 13:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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