TJPI - 0808945-35.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:12
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SILVA E SOUSA ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0808945-35.2020.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO AMPARO SILVA E SOUSA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA - PI7243-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
11/04/2025 12:32
Expedição de intimação.
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11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2024 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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05/12/2024 10:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/09/2024 09:29
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:43
Conclusos para o Relator
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20/08/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SILVA E SOUSA ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2024 23:59.
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16/07/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2024 11:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO AMPARO SILVA E SOUSA ALMEIDA - CPF: *78.***.*82-00 (APELANTE)
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28/05/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/05/2024 12:48
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:48
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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