TJPI - 0754645-82.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 10:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754645-82.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A AGRAVADO: LARA PATRICIA VASCONCELOS NUNES PORTELA Advogados do(a) AGRAVADO: RICARDO AREA LEAO CARDOSO - PI11317-A, VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618-A, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI8315-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 02:45
Decorrido prazo de LARA PATRICIA VASCONCELOS NUNES PORTELA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0754645-82.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: LARA PATRICIA VASCONCELOS NUNES PORTELA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0807067-02.2025.8.18.0140, movida em desfavor de LARA PATRÍCIA VASCONCELOS NUNES PORTELA, que determinou emenda à inicial para juntada do documento original da cédula de crédito bancária executada, sob pena de extinção da ação.
O magistrado baseou-se na jurisprudência consolidada sobre a necessidade da apresentação do título original nos processos lastreados em cédula de crédito bancário, por ser título de natureza cambial, dotado de circulabilidade e cartularidade, o que exigiria a exibição do documento físico nos autos, ainda que em trâmite eletrônico, para fins de sua vinculação oficial. (ID 70704570 da ação originária) O agravante sustenta que a exigência do documento físico não se aplica ao caso, uma vez que o contrato foi firmado por meio digital, com assinatura eletrônica válida, nos termos da MP 2.200-2/2001, que reconhece a validade jurídica de documentos assinados digitalmente mesmo fora do padrão ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes envolvidas (ID 24239685) Asseverou ainda que todos os elementos indispensáveis à propositura da ação já se encontram presentes nos autos eletrônicos, sendo a exigência do contrato físico medida desproporcional e anacrônica diante das novas práticas contratuais adotadas pelo sistema bancário nacional e, por isso, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, sob o fundamento de risco de dano irreparável com o indeferimento prematuro da inicial. É o que interessa relatar.
Decido.
Fundamentação Na hipótese, impõe-se o processamento do recurso e, por conseguinte, a análise do pedido liminar, na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Da análise conjunta das disposições constantes do inciso I, do art. 1.019, bem como do p.u., do art. 995, ambos do CPC, infere-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação.
Na hipótese, a controvérsia reside em analisar a obrigatoriedade de apresentação da cártula original da cédula de crédito bancário, como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão.
A princípio, por ser um título executivo extrajudicial e circulável mediante endosso, a apresentação do documento original da cédula de crédito bancário é indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: [...] § 1º.
A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
No entanto, com o advento da Lei nº 13.986/20 - que alterou a Lei nº 10.931/2004 - vigente desde abril/2020, modificou-se de forma substancial o procedimento para a emissão das cédulas de crédito bancário, admitindo-se, a partir de então, o formato escritural (eletrônica).
A esse propósito vejamos o art. 27-A, da Lei nº 10.931/2004: Art. 27-A.
A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Assim, de acordo com a inovação legislativa a apresentação do documento original da Cédula de Crédito Bancário somente é necessária ao aparelhamento daquelas execuções cujo título tenha sido emitido no formato cartular.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (grifo nosso).
No presente caso, verifica-se que a contratação foi concretizada em 17/04/2024, no formato escritural (eletrônico) (ID 70589513 da ação de busca e apreensão), razão pela qual a apresentação do título original se mostra despicienda. À vista dessas ponderações, afigura-se prudente neste momento processual a suspensão dos efeitos da decisão agravada que determinou a juntada do documento original da cédula de crédito bancário executada, sob pena de extinção da ação.
Nesse sentido, concedo o efeito suspensivo requerido pelo Banco Volkswagen S.A., determinando o prosseguimento da ação de busca e apreensão nº 0807067-02.2025.8.18.0140.
Notifique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se o agravante.
Intime-se a agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, caso tenha interesse, na forma do art. 1.019, II, CPC.
Após, concluam-se os autos para julgamento, porquanto desnecessária a remessa ao Ministério Público, em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.
Cumpra-se. Teresina/PI, 10 de abril de 2025. -
11/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/04/2025 14:55
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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