TJPI - 0801329-95.2024.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801329-95.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDO FERREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Diante do trânsito em julgado, não havendo pedidos pendentes de análise nem custas a recolher, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição (movimento 246).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
21/05/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 07:58
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
21/05/2025 07:58
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
21/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:45
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DE LIMA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801329-95.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: GERALDO FERREIRA DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra decisão de primeira instância, sendo que, no curso do recurso, as partes celebraram acordo, devidamente formalizado nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de homologação do acordo pelo relator do recurso e a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, compete ao relator homologar a transação realizada entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito. 4.
A jurisprudência admite que a homologação de acordo pode ocorrer diretamente pelo relator do recurso, dispensando a remessa dos autos ao juízo de origem. 5.
A celebração do acordo gerou a perda superveniente do objeto recursal, o que torna o recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível julgada prejudicada.
Acordo homologado e processo extinto com resolução de mérito.
Tese de julgamento: “A transação firmada entre as partes no curso do recurso autoriza a homologação pelo relator, dispensando a remessa dos autos à origem, e implica a extinção do processo com resolução de mérito.” DECISÃO TERMINATIVA Compulsando os autos, verifica-se que, após a interposição do recurso de apelação por ambas as partes, sobreveio a celebração de acordo entre elas, conforme se observa da minuta juntada no Id. 23748930.
Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito. "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação;" A jurisprudência pátria entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instância para homologação de acordo firmado entre as partes, podendo ser feita em segundo grau de jurisdição, pelo próprio relator do recurso.
Se não, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUTOCOMPOSIÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO.
ACORDO HOMOLOGADO.
Incumbe ao relator homologar a autocomposição do acordo firmado entre as partes, a teor do disposto no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil.
ACORDO HOMOLOGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5023553-95.2021.8.21.0033 OUTRA, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 25/03/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Acrescente-se que, segundo o artigo 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados, e a transação abarcou o objeto do tema recorrido.
Além disso, o acordo envolveu interesse patrimonial privado e se mostrou benéfico às partes, pois foi firmado acordo de pagamento dentro das suas condições financeiras, sem que haja onerosidade excessiva.
Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente apelação cível, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof.
Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC, preceitua que “Incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Desse modo, homologo o acordo nos moldes pactuados e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, a e 932, III, do CPC.
Ante a renúncia ao prazo recursal, bem como a ocorrência da preclusão lógica na espécie, determino que seja imediatamente certificado o trânsito em julgado, com a devolução dos autos à Vara de Origem, com as baixas devidas.
Arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
11/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:52
Determinado o arquivamento
-
02/04/2025 18:52
Homologada a Transação
-
20/03/2025 11:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/03/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800370-16.2022.8.18.0060
Ivonete Aguiar Melo
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/02/2022 17:00
Processo nº 0800370-16.2022.8.18.0060
Equatorial Piaui
Ivonete Aguiar Melo
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2025 15:03
Processo nº 0002683-44.2016.8.18.0140
Cicero Magalhaes Oliveira
Miqueias Augusto Santos
Advogado: Marcos Vinicius do Amaral Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2022 14:01
Processo nº 0002683-44.2016.8.18.0140
Cicero Magalhaes Oliveira
Miqueias Augusto Santos
Advogado: Gustavo Ferreira Amorim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2016 14:16
Processo nº 0800350-88.2025.8.18.0102
Raimundo Nonato Pereira
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Leonardo Silva Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 09:03