TJPI - 0805558-05.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:12
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 09:11
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:45
Decorrido prazo de HUGO ALVES DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0805558-05.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: HUGO ALVES DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DESTA CORTE.
DOCUMENTOS NOVOS NÃO JUNTADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUGO ALVES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: “É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento.
Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do Código de Ritos.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.
Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma.” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a exigência de juntada de documentos como extrato bancário, procuração e comprovante de residência atualizados configura excesso de formalismo, afrontando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e dificultando o acesso à justiça por pessoa hipossuficiente; ii) a não apresentação de tais documentos não deveria resultar no indeferimento da petição inicial, pois não são indispensáveis à propositura da ação; iii) a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, permitiria que a parte autora não precisasse apresentar desde já os documentos exigidos, especialmente tratando-se de idoso e trabalhador rural; iv) a tentativa de resolução administrativa não pode ser condicionante para acesso ao Judiciário, sendo inconstitucional tal exigência.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o indeferimento da petição inicial se deu em estrita observância ao art. 321, parágrafo único, do CPC, pois, mesmo intimada, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda à inicial; ii) o juízo de origem agiu dentro do seu poder geral de cautela, amparado inclusive por orientações do CNJ e do TJPI, diante da suspeita de demandas predatórias; iii) a sentença deve ser mantida, pois a ausência de documentos essenciais inviabilizou o prosseguimento regular da demanda, podendo a parte autora ajuizar nova ação com os documentos necessários.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a ausência de documentos como extrato bancário, procuração e comprovante de residência atualizados constitui fundamento válido para o indeferimento da petição inicial; ii) se a exigência de tentativa de resolução extrajudicial (via consumidor.gov ou similar) pode ser imposta como condição de procedibilidade da ação; iii) se houve cerceamento do direito de ação e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa na decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito. É o que basta relatar.
Decido. 2.
CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E.
Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
E o raciocínio dessa exigência é simples.
Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada.
Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável.
Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado.
Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO.
ATENDIMENTO INTEMPESTIVO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA CASSADA. 1 .
A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça.
Inteligência do art . 139, III e IX do CPC). 3.
Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome.
Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO . 3.
O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8 .09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) In casu, o agravante interno sustenta que inexistem elementos para aplicação da súmula 33 do TJPI.
No entanto, o juízo de origem fundamenta em decisão anterior a suspeita de demanda predatória, conforme o seguinte trecho: “O juiz, tem o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos e adotando medidas necessárias para coibira prática de litigância predatória.” (Id. 23728901).
E embora intimado, o apelante não apresentou nenhum documento no prazo estipulado, motivo pelo qual a suspeita de lide abusiva não foi superada no presente caso.
Dessa forma, entendo pela manutenção da decisão atacada.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso com a súmula 33 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe. 4.
DECISÃO Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
11/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:16
Conhecido o recurso de HUGO ALVES DE SOUSA - CPF: *31.***.*74-04 (APELANTE) e não-provido
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19/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:47
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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