TJPI - 0000004-23.1997.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2025 18:29
Baixa Definitiva
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21/04/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000004-23.1997.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse] INTERESSADO: TOMÉ JOSÉ DE CARVALHO INTERESSADO: VALDOMIRO ANTONIO DOS SANTOS, FRANCISCO CARVALHO DOS SANTOS E LUIZ RIBEIRO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por TOMÉ JOSÉ DE CARVALHO em desfavor de VALDOMIRO ANTONIO DOS SANTOS, FRANCISCO CARVALHO DOS SANTOS E LUIZ RIBEIRO DE CARVALHO.
Reiterados despachos (id.32430518, 52910121 e 68571244) determinando a intimação das partes e de seus advogados para se manifestarem quanto ao prosseguimento do feito, sem, entretanto, nenhuma resposta.
Breve Relato.
Passo a Decidir.
Diante dos termos expostos, considerando que a Requerente se manteve inerte para manifestação no feito, está caracterizado o abandono a autorizar a extinção do processo.
Sobre o tema já se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INTIMAÇÃO DO PATRONO E DO AUTOR PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ.
Se a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo deixou de ser efetivada por culpa da própria parte, porque não cientificou o juízo acerca da mudança de endereço, conforme exige o parágrafo único do art. 238 do CPC, configurado está o abandono, do que resulta, inexoravelmente, a extinção do processo sem resolução de mérito. É verdade, não se descura, a extinção com fundamento no art. 267, III do CPC reclama prévio requerimento do réu, entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (n. 240).
Entretanto, ainda assim, inconcebível exigir o consentimento daquele que ainda não compõe a relação processual.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (Apelação Cível n. 2011.046687-9, de São João Batista, rel.
Des.
Volnei Celso Tomazini, em 11/04/2012).
Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por conta do abandono da causa.
Deixo de condenar a Requerente nas custas processuais e honorários advocatícios devido a mesma ser pobre na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
11/04/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de TOMÉ JOSÉ DE CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 21:22
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 08:13
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 01:51
Decorrido prazo de TOMÉ JOSÉ DE CARVALHO em 03/07/2023 23:59.
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02/06/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 21:05
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 21:05
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
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19/07/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 09:13
Juntada de Certidão
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19/07/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 03:14
Decorrido prazo de PERITO JOSÉ LOURENÇO DOS SANTOS em 07/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 10:34
Conclusos para despacho
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15/06/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 10:33
Juntada de Certidão
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11/06/2020 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2020 08:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/05/2020 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2020 10:11
Expedição de Mandado.
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18/05/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 11:16
Conclusos para despacho
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08/08/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 17:17
Distribuído por dependência
-
08/08/2019 16:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/08/2019 16:33
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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02/05/2019 09:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/05/2019 09:11
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
20/11/2018 08:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/07/2018 13:56
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
11/07/2018 11:44
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
09/07/2018 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2018 12:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/05/2018 11:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 12:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/08/2017 12:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/08/2017 10:51
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
02/02/2017 13:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/01/2017 11:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2016 13:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/06/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-06-15.
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14/06/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2016 13:06
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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09/06/2016 13:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/06/2016 10:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2016 10:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/06/2016 10:25
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
01/06/2016 08:35
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
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01/12/2014 09:36
[ThemisWeb] Outras Decisões
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27/08/2013 11:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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08/08/2013 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2013 08:59
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2013 07:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/04/2013 13:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2012 10:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2012 12:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/07/2010 11:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2010 09:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2007 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/1997
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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