TJPI - 0800673-17.2019.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 07:58
Baixa Definitiva
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19/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 07:57
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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19/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:32
Juntada de manifestação
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800673-17.2019.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: LUISA DELFINA DA ROCHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FRAUDE NA ASSINATURA.
CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MINORAÇÃO DO MONTANTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se restou comprovada a contratação do empréstimo consignado e, consequentemente, se os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da recorrente foram lícitos. 3.
Definir se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 4.
Diante do laudo pericial conclusivo, tem-se que o contrato de empréstimo consignado é fraudulento, por subscrição falsa em imitação servil da firma real da Apelada, razão pela qual a sentença de origem que declarou a inexistência deve ser mantida. 5.
O banco recorrente não demonstrou a existência do contrato supostamente firmado pela parte autora, tampouco comprovou a transferência dos valores do empréstimo para conta de sua titularidade, conforme exigido pela Súmula nº 18 do TJPI. 6.
A ausência de prova da contratação configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando a nulidade do contrato e seus consectários legais. 7.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, diante da negligência e má-fé da instituição financeira. 8.
A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sem contrato válido, configura dano moral, justificando a condenação do banco ao pagamento de R$ 5.000,00, com correção monetária desde a data da sentença e juros de mora a partir do evento danoso.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da contratação do empréstimo bancário torna ilegais os descontos realizados sobre o benefício previdenciário do consumidor. 2.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interpostas pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUISA DELFINA DA ROCHA.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou procedentes os pedidos da petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 105478176 e condenando o Apelante na repetição do indébito em dobro e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais, o Apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando pela regularidade do contrato e da transferência do valor, bem como arguiu pela ausência de má-fé para haver a condenação de restituição do indébito em dobro e pela inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, pela sua minoração.
Nas contrarrazões recursais, a Apelada refutou as razões da Apelação, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. nº 19941417.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 19941417, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 18 e 26 do TJPI.
Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de Contrato nº 105478176, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Nesse perfil, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 105478176) o Banco/Apelado.
Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, considerando que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelada, anexando o contrato no id. nº 18062308 e um comprovante interno de requisição de transferência de recursos de IF para a conta da Apelada, no id. nº 18062311.
Com isso, a Apelada impugnou a validade da assinatura constante no contrato anexado, razão pela qual foi realizada perícia grafotécnica, na qual foi expedido laudo pericial no id. nº 18062467, concluindo que a assinatura constante é apenas uma imitação servil da firma real da consumidora, veja-se o recorte da conclusão: Portanto, diante do laudo pericial conclusivo, tem-se que o contrato de empréstimo consignado é fraudulento, por subscrição falsa em imitação servil da firma real da Apelada, razão pela qual a sentença de origem que declarou a inexistência deve ser mantida.
Vale ressaltar da responsabilidade objetiva do Apelante, como Instituição Financeira, pela fraude perpetrada contra o consumidor, independentemente das circunstâncias se não houve concorrência da vítima, devendo checar os documentos e assinaturas apostos nas operações de créditos realizadas.
Ademais, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.
Nesse ponto, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o printscreen da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, como foi anexado apenas uma requisição de transferência.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização e validade do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados sob o instrumento nº 105478176, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des.
SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente sua negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, uma vez que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status anterior, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
O arbitramento do montante compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
Pelas circunstâncias do caso em exame, o montante compensatório deve ser minorado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibir o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sentença, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, observando a aplicação do indexador previsto na tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Todavia, deixo de majorar os honorários recursais ante o provimento parcial do recurso, em atendimento à Tese firmada no Tema n.º 1059 do STJ, mantendo o percentual fixado pelo juiz de origem, nos termos do art. 85, § 2, do CPC.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para minorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença vergastada, nos seus demais termos.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
11/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:22
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e provido em parte
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29/01/2025 10:47
Juntada de manifestação
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19/11/2024 11:27
Conclusos para o Relator
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14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LUISA DELFINA DA ROCHA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LUISA DELFINA DA ROCHA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LUISA DELFINA DA ROCHA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:12
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2024 15:49
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:49
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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