TJPI - 0841676-45.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:38
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DE SA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841676-45.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO VIEIRA DE SA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por ANTONIO VIEIRA DE SÁ em face de BANCO BRADESCO S.A.
Determinada a intimação da parte autora para explicar as motivações que a fizeram optar pela Comarca de Teresina, sendo que sua residência é em Regeneração, esta quedou-se inerte.
Decido.
De início, destaco que a análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional.
O propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário, que os litígios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável.
O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/normativa como da interpretação de temas relativos à competência.
A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta a ponderação.
As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito.
Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC), o que significa exigência de comportamento que colabore para solução integral do litígio em prazo razoável (art. 6º, do CPC).
Em casos em que há foros concorrentes cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro competente (forum shopping).
Nesse raciocínio, as condutas individuais relativas à escolha de competência devem ser examinadas em perspectiva global e em suas consequências para a boa manutenção do sistema: cabe verificar se as escolhas isoladas podem, ao serem multiplicadas, afetar o interesse público de exercício eficiente do Poder Judiciário.
O que ocorreu neste caso, e em tantos outros, é uma opção distante do domicílio do consumidor, o que, em termos, globais tem trazido desequilíbrio equitativo em ações ajuizadas contra os bancos que possuem agência e representações em todo o país.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a declinação de ofício pelo magistrado em face de "(...) escolha arbitrária da parte ou de seu advogado" (AgRg no AREsp. 667.721/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/6/2015, DJe de 15/6/2015).
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping.
Por isso, configurado o abuso de direito, DECLINO A COMPETÊNCIA para o foro de domicílio do Autor.
Redistribuam-se para a Comarca de Regeneração/PI.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 29 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
14/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 16:08
Declarada incompetência
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31/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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14/11/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DE SA em 12/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/09/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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