TJPI - 0801189-56.2021.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 18:51
Baixa Definitiva
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29/06/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 18:50
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 11:26
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:26
Decorrido prazo de ANA ISABEL DE CARVALHO SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:45
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801189-56.2021.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ANA ISABEL DE CARVALHO SANTOS REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO na qual houve o falecimento da parte autora.
Por meio da decisão de ID 55536467, foi determinada a suspensão do feito e concedido o prazo de 2 (dois) meses para formulação de requerimento de sucessão processual, como a promoção da habilitação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros da parte autora, sob pena de extinção do processo, nos termos das normas insculpidas no artigo 313, inciso I, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
O prazo para promoção da sucessão processual transcorreu, in albis, sem requerimentos, conforme certificação eletrônica nos autos.
Vieram os autos conclusos para decisão/sentença. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
A morte da parte autora provoca a extinção do processo, sem resolução do mérito, caso não se opere a sucessão da parte falecida.
In casu, não houve manifestação de interesse na sucessão processual nem, tampouco, a promoção da respectiva habilitação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros da parte autora, tendo o prazo concedido para tal finalidade transcorrido, in albis, sem qualquer manifestação, impondo-se, pois, a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme determina o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MORTE DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A morte do autor provoca a extinção do processo sem resolução do mérito, caso não se opere a sucessão de parte.
Se os herdeiros não demonstram interesse em assumir o polo ativo da demanda, descabe condená-los ao ônus de sucumbência, visto que são estranhos à relação processual.
Apelação provida. (Acórdão 989891, 20150110447753APC, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2017, publicado no DJe: 07/03/2017.) Destarte, a extinção do feito em epígrafe é medida de rigor.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 313, § 2º, inciso II e 485, inciso IV, Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de sucessão da parte autora.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Amarante, data registrada no sistema.
Ivanildo Ferreira dos Santos Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
11/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:23
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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13/01/2025 21:22
Conclusos para decisão
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13/01/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 04:35
Decorrido prazo de ANA ISABEL DE CARVALHO SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 21:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/11/2023 16:39
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:51
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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19/08/2023 09:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 09:34
Expedição de Ofício.
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02/08/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 13:42
Conclusos para despacho
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17/06/2021 13:42
Juntada de Certidão
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16/06/2021 02:51
Decorrido prazo de ANA ISABEL DE CARVALHO SANTOS em 15/06/2021 23:59.
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14/05/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 09:41
Juntada de Certidão
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20/04/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/04/2021 23:59.
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09/04/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 14:19
Conclusos para decisão
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04/03/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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