TJPI - 0804040-69.2021.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:11
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804040-69.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: PAULO GOMES DE CARVALHO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.
SÚMULA Nº 14 DO TJPI.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO GOMES DE CARVALHO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro nos art. 487, I, do CPC.
Em suas razões, o Apelante pugna, em síntese, a nulidade da contratação.
Desta forma, ao fim, requer o provimento ao Apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja acolhido o pleito exordial.
Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença vergastada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito No caso, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se, tão somente, a repetir os mesmos termos da petição inicial e/ou da réplica à contestação, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, III, do CPC, já que, enquanto a parte Autora, em apelo, pugna pela nulidade da contratação, a prolação teve como fundamento a exclusão do contrato antes do primeiro desconto, logo, inexistindo, portanto, discussão sobre a regularidade da contratação.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, p. único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Portanto, é ônus da parte Recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
02/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0804040-69.2021.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO GOMES DE CARVALHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
REGENERAçãO, 18 de abril de 2025.
THIAGO JARED DA SILVA SANTOS Vara Única da Comarca de Regeneração -
18/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:46
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0804040-69.2021.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO GOMES DE CARVALHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAULO GOMES DE CARVALHO em face de BANCO SANTANDER A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de um contrato que não autorizou, nem tomou conhecimento.
Devidamente citado, em contestação, a parte ré esclarece que inexiste qualquer irregularidade por parte da instituição financeira, evidenciando que a averbação temporária foi excluída dias após inclusão.
Réplica à contestação em id.27888985 É o que interessa relatar.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda.
Ademais, convém esclarecer que o mérito processual perpassa a compreensão se assiste razão à parte autora em requerer devolução de indébito e indenização a título de danos morais em razão de contratação inexistente.
Isto posto, a presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras.
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como reconhecida a sua hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acostando aos autos elementos probatórios a esclarecer a demanda em seu favor.
Da análise da contestação, visualizo que a parte ré juntou dossiê digital da proposta de empréstimo consignado em id. 26488330, referente ao suposto contrato em discussão, com a informação adicional de que não existe dados acerca da conclusão dos serviços.
A seu turno, a parte autora não se manifestou sobre o cancelamento da proposta e, em réplica à contestação, limitou-se a rebater pontos genéricos que sequer foram levantados pela parte ré.
Ora, entendo que houve prova da regular prestação do serviço pela instituição financeira, uma vez que a proposta de negócio jurídico foi cancelada, sendo o registro na margem consignável excluído, portanto, inexistindo razões para falar em desconto efetuados de forma indevida no benefício previdenciário da parte autora.
Da análise do acervo probatório, visualizo que a parte autora juntou documento intitulado “Consulta de Empréstimo Consignado” (id. 22454571) a partir do qual é inequívoca a conclusão de que o Contrato nº 200620120 foi excluído na data 16/06/2020, isto é, poucos dias após sua inclusão, em 09/06/2020.
Conclui-se que é improvável a ocorrência de descontos, sobretudo porque o contrato ficou vigente por um espaço de tempo diminuto, em que se presume a baixa probabilidade da ocorrência de descontos.
Por fim, não há que se falar em motivo ensejador à indenização por danos morais ou ressarcimento de danos materiais. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, considerando a ausência de respaldo fático e jurídico a justificar a devolução de indébito e danos morais.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora nas custas e honorários advocatícios, aos quais fixo o percentual de 10% sobre o valor da causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à requerente.
Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao 2º Grau.
Não havendo, ARQUIVEM-SE após o trânsito em julgado.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração -
11/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 07:35
Conclusos para despacho
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21/08/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 07:35
Intimado em Secretaria
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21/08/2023 07:34
Intimado em Secretaria
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17/02/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/12/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2022 14:03
Conclusos para decisão
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12/07/2022 13:21
Conclusos para despacho
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30/05/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 20:58
Conclusos para despacho
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29/11/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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