TJPI - 0805098-59.2019.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805098-59.2019.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES e outros (2) APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20444227) interposto nos autos do Processo nº 0805098-59.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 15179287), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. 1ª APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INTEGRAÇÃO DE RUBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
POSSIBILIDADE QUANTO À RUBRICA ABONO DE PERMANÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BASE.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO SE INCORPORA AO VENCIMENTO PARA QUALQUER EFEITO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
In casu, os 2º Apelantes são servidores públicos estaduais, e afirmam que o cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias devem incidir sobre a remuneração integral, e não sobre o vencimento base.
II.
Inviabilidade de incidência de verbas de natureza indenizatória ou propter laborem sobre o cálculo do décimo terceiro e terço constitucional.
Precedentes.
III.
In casu, o auxílio alimentação tem natureza indenizatória e objetiva compensar as despesas que o servidor tem para executar o serviço e não pode integrar a base de cálculo para o décimo terceiro e terço de férias.
IV.
O abono permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, devendo, portanto, integrar a base de cálculo.
V. 1ª Apelação conhecida e desprovida e 2ª Apelação conhecida e desprovida.
Foram opostos Embargos de Declaração (id. 15597170), conhecidos e não providos, conforme Decisão de Id. 19996504.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação ao art. 1º do Decreto 20.910/32.
Intimado, o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 1º do Decreto 20.910/32, sob o fundamento de que o termo inicial para pleitear os acréscimos pecuniários requeridos pelo Recorrido é a data de ingresso no serviço público, no entanto tal petição foi protocolada muito tempo depois de ocorrido o lapso temporal legal, razão pela qual encontra-se prescrita a pretensão autoral.
No entanto, o Órgão Colegiado não analisou questão referente a prescrição, de forma que as razões recursais carecem da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282, do STF, por analogia.
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROLE BIFÁSICO.
TESE RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo sobre o tema.
Precedentes. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864358 SP 2020/0050578-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2021) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE.
ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
INADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 598.365 RG.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 743.771 RG. 1.
Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
O Supremo reconheceu a inexistência de repercussão geral na discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais ( RE 598.365 RG, ministro Ayres Britto – Tema n. 181). 3.
O tema relativo à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais não tem repercussão geral ( ARE 743.771 RG, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 665). 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1376187 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
29/01/2021 06:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/01/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 17:21
Juntada de Certidão
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23/12/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 06:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 06:47
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 06:45
Juntada de Certidão
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15/12/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2020 01:16
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 20/10/2020 23:59:59.
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12/11/2020 06:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 06:11
Ato ordinatório praticado
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12/11/2020 06:10
Juntada de Certidão
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11/11/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 13:39
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2020 19:02
Conclusos para julgamento
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13/09/2020 19:02
Juntada de Certidão
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25/08/2020 21:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
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10/08/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 14:42
Conclusos para decisão
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31/01/2020 14:41
Juntada de Certidão
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27/06/2019 00:31
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 26/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 09:34
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 15:00
Conclusos para decisão
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01/03/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
21/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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