TJPI - 0800414-87.2021.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:41
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800414-87.2021.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO em face de sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça concedida.
Em suas razões recursais, ID. 23821073, a parte apelante aduz, em síntese, a irregularidade da contratação firmada, uma vez que não realizou o empréstimo consignado objeto da demanda.
Alega a ausência de comprovação da tradição dos valores contratados, sustentando que os documentos juntados pelo banco se tratam de prints de tela sem valor probatório.
Requer a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
A parte apelada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 23821074, pugnando pela manutenção do julgado, destacando a regularidade da contratação, com a juntada de instrumento contratual e comprovante de transferência eletrônica (TED) em nome da autora, além de documentos que comprovam a realização da operação com segurança digital.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo".
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato impugnado, apresentado pela instituição financeira (ID 23820994), encontra-se devidamente assinado pela recorrente.
Infere-se que a parte apelante é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, tais como o contrato juntado pelo apelado.
Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
No mais, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 23820994, p.17).
Resta comprovado o crédito na conta da recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil".
Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifiquem-se e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. -
11/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:20
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*90-78 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:42
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:42
Processo Desarquivado
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24/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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15/02/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 12:58
Baixa Definitiva
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15/02/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/02/2023 12:57
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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15/02/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 19:42
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*90-78 (APELANTE) e provido
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18/08/2022 13:01
Conclusos para o Relator
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16/07/2022 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO em 28/06/2022 23:59.
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13/07/2022 20:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 21/06/2022 23:59.
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08/06/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/05/2022 10:48
Recebidos os autos
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12/05/2022 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
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12/05/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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